ICMS
ACRÉSCIMOS LEGAIS NOS RECOLHIMENTOS EM ATRASO


O art. 173 do Decreto-lei nº 5/75 (na nova redação dada pela Lei nº 3.521, de 27.12.00), determina que o imposto, quando não recolhido no prazo regulamentar e se recolhido espontaneamente e antes de qualquer ação fiscal, fica sujeito a acréscimos moratórios contados do término do prazo fixado para o pagamento, conforme discriminado a seguir:

- 5% (cinco por cento), se o recolhimento for efetuado com atraso de até 30 dias;
- 10% (dez por cento), se o recolhimento for efetuado com atraso de até 60 dias;
- 15% (quinze por cento), se o recolhimento for efetuado com atraso de até 90 dias.

O crédito tributário recolhido espontaneamente será acrescido, ainda, de 1% (um por cento) ao mês, ou fração de mês, que exceder o prazo de 90 (noventa) dias, até o limite de 30% (trinta por cento).

Os acréscimos moratórios serão calculados sobre o valor principal, devidamente atualizado, ainda que estejam em fase de cobrança administrativa ou judicial, com ou sem parcelamento.