AGENDA TRIBUTÁRIA
SETEMBRO/2003
- ICMS -
PRAZOS DE RECOLHIMENTO
Dia 10- Rendimento ICMS Apuração Normal
Estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços de transporte, exceto substituição tributária (Resolução SEF nº 2.715/96, art. 9º e art. 208, Decreto-lei nº 05/75) e exceto as empresas relacionadas nos anexos dos Decretos nºs 31.235/02 e 31.632/02, que devem observar o prazo específico previsto.
Tipo de Contribuinte | Fato Gerador | Penúltimo Algarismo do Nº de Inscrição | Prazo |
Microempresas e empresas
de pequeno porte |
AGOSTO/03 | 1/2 | 10.09.03 |
3/4 | 12.09.03 | ||
5/6 | 16.09.03 | ||
7/8 | 18.09.03 | ||
9/0 | 22.09.03 |
Dia 05 - Concessionárias de Telecomunicação
As concessionárias deverão recolher o ICMS até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente ao da emissão da conta (art. 9º, Livro X do Decreto nº 27.427/00).Dia 10 - Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiro
O imposto de Regime de Estimativa deve ser pago até o dia 10 (dez) e a comprovação de seu recolhimento até o dia 30 (trinta), na repartição fiscal do contribuinte (arts. 28 e 29, III, Livro V do Decreto nº 27.427/00).Dia 10 - Serviços de Transporte Aquaviário de Passageiro, Carga ou Veículo
O imposto de Regime de Estimativa deve ser pago até o dia 10 (dez) e a comprovação de seu recolhimento até o dia 30 (trinta), na repartição fiscal do contribuinte (arts. 32 e 33, III, Livro V do Decreto nº 27.427/00).Dia 10 - Concessionárias de Energia Elétrica
Tais contribuintes recolherão o imposto até o dia 10 do mês subseqüente à competência do faturamento (art. 195, Livro VI do Decreto nº 27.427/00).Dia 10 - Água Natural Canalizada
O ICMS devido, relativo ao faturamento do mês, deverá ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês subseqüente à competência do faturamento (art. 199, Livro VI, Decreto nº 27.427/00)Dia 10 - Prestação de Serviço de TV Por Assinatura
O ICMS deverá ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês subseqüente àquele a que se referir a cobrança, conforme art. 4º, Livro X do Decreto nº 27.427/00.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Dia 09 - Pagamento do ICMS devido a título de substituição tributária das mercadorias sujeitas ao regime nos termos de Protocolos e Convênios (Anexo I do Livro II do RICMS/RJ), que não tiver sido retido pelo remetente, que deve ser recolhido pelo destinatário fluminense na condição de responsável (Resolução SEF nº 3.014/99 com alteração dada pela Resolução SEF nº 6.497/02).
Dia 09 - Pagamento do ICMS devido a título de substituição tributária das mercadorias relacionadas no Anexo II do Livro II do RICMS/RJ, que não sofreram retenção pelo remetente, que deve ser recolhido pelo destinatário fluminense na condição de responsável (Resolução SEF nº 6.464/02).
Dia 09 - Recolhimento do imposto retido a favor do Estado do Rio de Janeiro pelo substituto tributário, referente às operações internas e interestaduais das mercadorias relacionadas no Anexo I do Livro II do RICMS/RJ), exceto cimento e energia elétrica (Anexo I do Livro II do RICMS/RJ).
Dia 09 - Recolhimento do imposto retido a favor do Estado do Rio de Janeiro pelo substituto tributário, referente às operações internas das mercadorias relacionadas no Anexo II do Livro II do RICMS/RJ. (Anexo II do Livro II do RICMS/RJ).
Dia 10 - Recolhimento do imposto retido a favor do Estado do Rio de Janeiro pelo substituto tributário em operações internas com cimento (Anexo I do Livro II do RICMS/RJ).
Dia 09 - Serviços de Transporte Sujeitos à Substituição Tributária - O imposto devido pelo contribuinte substituto será recolhido até dia 9 (nove) no mês subseqüente (Decreto nº 27.427/00, art. 82, II, 1, Livro IX).
Dia 10 - Comercialização de Produtos em Pequenos Pontos de Venda - O imposto devido pelo contribuinte substituto será recolhido mediante DARJ-ICMS, em separado, código 023.0, até o dia 10 (dez) no mês subseqüente ao da saída (§ 4º, art 34 do Livro II do Decreto 27.427/00).
OUTROS PRAZOS
FECP - Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais
Os contribuintes devem efetuar o pagamento do adicional relativo ao FECP no mesmo prazo previsto na legislação para pagamento do ICMS relativo às operações e prestações que lhe deram causa. O pagamento do adicional relativo ao FCEP deve ser feito em DARJ em separado, no código de receita 750 - 1 - ICMS FECP, somente nos bancos Banerj, Itaú e Banco do Brasil. No campo "Informações Complementares" deve constar a expressão "FECP - Lei nº 4.056/2002", bem como, no caso de importação, o número da Declaração de Importação (DI) respectiva. No campo "04 - Nº do documento de origem" deverá ser informado o código de receita do imposto relativo às prestações e operações que deram origem ao pagamento do adicional.Dia 10 - Administradora de Cartão de Crédito e de Débito - Entrega de Informações Sobre o Faturamento dos Contribuintes do ICMS Usuários de ECF
Prazo para as adminstradoras de cartão de crédito ou débito entregar à Superintendência de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais (SUCIEF), no Posto de Arrecadação de Arquivos da Rua Buenos Aires, nº 29, térreo, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20070-010, arquivo eletrônico, contendo as informações relativas a todas as operações de crédito e/ou de débito, com ou sem transferência eletrônica de fundos realizadas no mês anterior por contribuinte que autorizou as administradoras a repassar ao Estado tais informações (Art. 2º da Resolução SEF nº 6.512, de 23.10.2002).Dia 05 - Comunicação de Fornecimento de Lacre
Comunicação à SEF pelo fabricante de lacre credenciado, até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao do fornecimento do lacre, das informações exigidas no art. 126, Livro VIII do Decreto nº 27.427/00 (RICMS/RJ).Dia 10 - Atestado de Intervenção Técnica de ECF
Entrega pelos usuários de ECF, PDV e MR, cujos equipamentos tenham sofrido intervenção técnica, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da intervenção, à repartição de circunscrição das 1ª e 2ª vias do atestado (§ 5º, art. 113 do Livro VIII do RICMS/RJ).Dia 10 - Comunicação de Entrega de ECF
O fabricante, importador, revendedor ou credenciado que promover saída de ECF, novo ou usado, deve comunicar à SEF, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente à entrega do ECF, podendo ser por via postal registrada, exceto nos casos previstos no § 3º do art. 134 do Livro VIII do RICMS/RJ (Decreto nº 27.427/00).Dia 10 - Mercadorias Adquiridas pela Indústria Naval
Os estabelecimentos da indústria naval, o contratante que realizar a importação de insumos e equipamentos que adquirem mercadorias amparadas pelo diferimento do ICMS, de acordo com o Decreto nº 23.082/97 e art. 5º da Resolução SEF nº 6.307/01, devem enviar até o dia 10 (dez) de cada mês, em meio magnético, relação de marcadorias adquiridas com diferimento do ICMS.Dia 15 - Sintegra - Entrega de Arquivos Magnéticos
Os contribuintes usuários de sistema eletrônico de processamento de dados devem apresentar mensalmente até o dia 15, de acordo com a Resolução Sefcon nº 5.723/01 e Portaria Sefis nº 475/01 (atualizada pela Portaria Sefis nº 478/01 e Resolução SER nº 09/03), arquivos magnéticos relativos à totalidade de suas operações de entradas e de saídas e das aquisições realizadas.Dia 15 - Arquivo Magnético
Entrega pelo contribuinte deste Estado, usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, de arquivo magnético com registro fiscal, das operações e prestações interestaduais efetuadas no mês anterior pra outras unidades da Federação. Deverá remeter o arquivo às Secretarias da Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades de Federação respectivas, até o dia 15 (quinze) de cada mês (art. 8º do Livro II do RICMS/RJ).Dia 30 - Parcelamento e Reparcelamento
Os contribuintes com parcelamento ou reparcelamento de tributos estaduais, devem efetuar o pagamento da parcela referente ao mês em vencimento até o último dia útil de cada mês, de acordo com o art. 6º da Resolução SEF nº 3.025/99 e 6.490/02, art. 10.