ISS
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
Dia 07 - Recolhimento do ISS apurado sobre o movimento econômico
relativo ao mês de OUTUBRO/03, pelos demais contribuintes, inclusive
empresas de construção civil não estabelecidas no município, sociedade civis,
pessoas físicas equiparadas a empresa, sociedades uniprofissionais e imposto
retido de terceiros (Leis nºs 2.956/99 e 3.019 e Decreto nº 18.629/00).
Obs.: O imposto retido de terceiro
deverá ser recolhido em guia específica (DARM-RIO) distinta da guia utilizada
para recolhimento do ISS próprio, com código de receita 109-0 "ISS
- Retenção de Terceiros", sob a inscrição de quem efetuar a retenção.
ALÍQUOTAS E VALORES PARA RECOLHIMENTO DO ISS/RJ
AUTÔNOMOS ESTABELECIDOS: Imposto
75,24 UFIR (R$ 102,21 - cento e dois reais e vinte e um centavos), para cada
atividade autônoma exercida (Decreto nº 19.154/00). Vencimento no último
dia útil do trimestre civil.
Obs.: Código de
Recolhimento no DARM-Rio 102-3.
PESSOAS FÍSICAS EQUIPARADAS A EMPRESA:
25,08 UFIR (R$ 34,07 - trinta e quatro reais e sete centavos) por mês pelo titular
da incrição para cada atividade autônoma exercida, mais 25,08 UFIR (R$ 30,07
- trinta reais e sete centavos) por mês, para cada profissional habilitado,
empregado ou não (Decreto nº 19.154/00).
Obs.: Código de
Recolhimento no DARM-Rio 105-8.
SOCIEDADES UNIPROFISSIONAIS
(Decreto nº 19.154/00)
Sociedades Uniprofissionais | ISS mensal por sócio ou profissional habilitado, empregado ou não |
Até cinco sócios ou profissionais habilitados | 25,08 UFIR - R$ 34,07 |
De seis a dez sócios ou profissionais habilitados | No que exceder a cinco sócios ou profissionais habilitados, 50,16 UFIR - R$ 68,14 |
Mais de dez sócios ou profissionais habilitados | No que exceder a dez sócios ou profissionais habilitados, 75,24 UFIR - R$ 102,21 |
EMPRESAS
Imposto Sobre a Base de Cálculo (%) |
|
Limpeza e dragagem de portos, rios e canais; construção civil; obras hidráulicas; engenharia consultiva; reparação e reforma de edifícios, estradas, pontes e congêneres | 3 |
Serviços de arrendamento mercantil | 2 |
Serviços concernentes à concepção, redação, produção e veiculação de propaganda e publicidade, inclusive divulgação de material publicitário | 3 |
Serviços de exibição de filmes cinematográficos | 3 |
Serviços de distribuição e venda de bilhetes de loteria, de cartões, pules e cupons de apostas e sorteios e prêmios, não incluídos os prestados pelos agentes lotéricos credenciados | 10 |
Serviços de geração de programas de computador, sob encomenda, cadastrados como desenvolvimentos no país, segundo a Lei Federal nº 7.646, de 17 de setembro de 1987 | 2 |
Serviços não previstos nos itens anteriores | 5 |
Obs.: Código de Recolhimento no DARM-Rio 101-5.
Serviços de Transporte de
Passageiros realizados por permissionários de serviços públicos - ISS
fixo de R$ 272,57 (duzentos e setenta e dois reais e cinqüenta e sete centavos),
por veículo, por mês (art. 19, § 1º do Decreto nº 10.514/91).
Obs.: Código de
Recolhimento no DARM-Rio 116-3.
- ISS -
RECOLHIMENTO EM ATRASO - MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Débitos vencidos entre janeiro/90 e dezembro/93:
Converter o débito em quantidade de UNIFs, segundo o valor desta vigente no dia da obrigação. A quantidade de UNIFs encontrada será multiplicada pelo fator de 25,08 e, em seguida, o resultado multiplicado pelo valor da UFIR vigente na data do recolhimento.
Débitos com fato gerador ocorrido entre janeiro/94 e dezembro/95:
O valor do débito expresso em quantidade de UNIFs, segundo o valor desta vigente no primeiro dia útil da quinzena subseqüente, deverá ser multiplicado pelo fator de 25,08. Feito isto, multiplicar o resultado obtido pelo valor da UFIR vigente na data do recolhimento.
Débitos com fato gerador ocorrido a partir de janeiro/96:
Converter o valor do débito em quantidade de UFIRs, segundo o valor desta vigente no primeiro dia subseqüente ao da apuração, e multiplicar o resultado obtido pelo valor da UFIR vigente na data do recolhimento.
(Decretos nºs 12.610/93 e 14.502/95).
MULTA DE MORA
Débitos com fato gerador ocorrido até julho/97:
Aplicar um dos seguintes percentuais, conforme o número de dias em atraso:
até 5 dias de atraso | 15% |
de 6 a 10 dias | 20% |
de 11 a 20 dias | 25% |
de 21 a 30 dias | 30% |
de 31 a 60 dias | 40% |
de 61 a 90 dias | 50% |
de 91 a 120 dias | 60% |
de 121 dias em diante | 70% |
Débitos com fato gerador ocorrido a partir de agosto/97:
Aplicar um dos seguintes percentuais, conforme o número de dias em atraso:
MORA
até o último dia útil do mês de vencimento | 4% |
do primeiro ao décimo quinto dia do mês seguinte ao do vencimento | 8% |
do dia dezesseis ao último dia útil do mês seguinte ao do vencimento | 12% |
do primeiro ao último dia útil do segundo mês seguinte ao do vencimento | 20% |
a partir do primeiro dia do terceiro mês seguinte ao do vencimento | 20%, mais 0,5% por mês até a data do pagamento. |
JUROS
A partir do primeiro dia do terceiro mês seguinte ao do vencimento, deverá ser acrescido juros moratórios de 1% ao mês até a data do pagamento.
Para aplicação dos acréscimos moratórios utilizar a seguinte tabela prática:
TABELA PRÁTICA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS
ANOS ENCARGOS
VENCIMENTOS JAN FEV MAR ABR MAI JUN JUL AGO SET OUT NOV DEZ 1997 M. 70% 70% 70% 70% 70% 70% 70% 70% 60% 55,5% 55% 54,5% J. - - - - - - - - 72% 71% 70% 69% C.M. 49,15% 49,15% 49,15% 49,15% 49,15% 49,15% 49,15% 49,15% 49,15% 49,15% 49,15% 49,15% 1998 - - - - - - - - - - - - - M. 54 % 53,5 % 53% 52,5% 52% 51,5% 51% 50,5% 50% 49,5% 49% 48,5% J. 68% 67% 66% 65% 64% 63% 62% 61% 60% 59% 58% 57% C.M. 41,35% 41,35% 41,35% 41,35% 41,35% 41,35% 41,35% 41,35% 41,35% 41,35% 41,35% 41,35% 1999 - - - - - - - - - - - - - M. 48% 47,5% 47% 46,5% 46% 45,5% 45% 44,5% 44% 43,5% 43% 42,5% J. 56% 55% 54% 53% 52% 51% 50% 49% 48% 47% 46% 45% C.M. 39,05% 39,05% 39,05% 39,05% 39,05% 39,05% 39,05% 39,05% 39,05% 39,05% 39,05% 39,05% 2000 - - - - - - - - - - - - - M. 42% 41,5% 41% 40,5% 40% 39,5% 39% 38,5% 38% 37,5% 37% 36,5% J. 44% 43% 42% 41% 40% 39% 38% 37% 36% 35% 34% 33% C.M. 27,66% 27,66% 27,66% 27,66% 27,66% 27,66% 27,66% 27,66% 27,66% 27,66% 27,66% 27,66% 2001 - - - - - - - - - - - - - M. 36% 35,5% 35% 34,5% 34% 33,5% 33% 32,5% 32% 31,5% 31% 30,5% J. 32% 31% 30% 29% 28% 27% 26% 25% 24% 23% 22% 21% C.M. 20,40% 20,40% 20,40% 20,40% 20,40% 20,40% 20,40% 20,40% 20,40% 20,40% 20,40% 20,40% 2002 - - - - - - - - - - - - - M. 30% 29,5% 29% 28,5% 28% 27,5% 27% 26,5% 26% 25,5% 25% 24,5% J. 20% 19% 18% 17% 16% 15% 14% 13% 12% 11% 10% 9% C.M. 11,99% 11,99% 11,99% 11,99% 11,99% 11,99% 11,99% 11,99% 11,99% 11,99% 11,99% 11,99% 2003 - - - - - - - - - - - - - M. 24% 23,5% 23% 22,5% 22% 21,5% 21% 20,5% 20% */** 4% J. 8% 7% 6% 5% 4% 3% 2% 1% - - -
MULTA DE MORA
* Do 1º ao 15º dia do mês seguinte ao do vencimento: 8%
** Do 16º ao último dia útil do mês seguinte ao do vencimento: 12%
(Leis nºs 1.513/89 e 2.549/97).
CÓDIGOS
FISCAIS DE OPERAÇÕES E LISTA DE SERVIÇOS
ISS RIO DE JANEIRO
Códigos |
Lista de Serviços |
I |
Médicos, inclusive análises
clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres; |
II |
hospitais, clínicas,
sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso, de recuperação e congêneres; |
III |
bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres; |
IV |
enfermeiros, obstetras,
ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária); |
V |
assistência médica e
congêneres, previstos nos incisos I, II e III anteriores, prestados através de planos de medicina em grupo e convênios, inclusive com empresas, para assistência a empregados; |
VI |
planos de saúde, prestados por empresas que não esteja incluída no inciso V anterior e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano; |
VII |
- |
VIII |
médicos veterinários; |
IX |
hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres; |
X |
guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais; |
XI |
barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres; |
XII |
banhos, duchas, sauna, massagem, ginásticas e congêneres; |
XIII |
varrição, coleta, remoção e incineração de lixo; |
XIV |
limpeza e dragagem de portos, rios e canais; |
XV |
limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins; |
XVI |
desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres; |
XVII |
controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza, e de agentes físicos e biológicos; |
XVIII |
incineração de resíduos quaisquer; |
XIX |
limpeza de chaminés; |
XX |
saneamento ambiental e congêneres; |
XXI |
assistência técnica; |
XXII |
assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros incisos desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa; |
XXIII |
planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa; |
XXIV |
análise, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza; |
XXV |
contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnica em contabilidade e congêneres; |
XXVI |
perícias, laudos, exames técnicos, e análises técnicas; |
XXVII |
traduções e interpretações; |
XXVIII |
avaliação de bens |
XXIX |
datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres; |
XXX |
projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza; |
XXXI |
aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia; |
XXXII |
execução por administração, empreitada ou subempreitada de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS); |
XXXIII |
demolição; |
XXXIV |
reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS); |
XXXV |
pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo e gás natural; |
XXXVI |
florestamento e reflorestamento; |
XXXVII |
escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres; |
XXXVIII |
paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS); |
XXXIX |
raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias; |
XL |
ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos de qualquer grau ou natureza; |
XLI |
planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres; |
XLII |
organização de festas e recepções: "buffet" (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS); |
XLIII |
administração de bens e negócios de terceiros e consórcios; |
XLIV |
administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central); |
XLV |
agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada; |
XLVI |
agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central); |
XLVII |
agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária; |
XLVIII |
agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia ("franchise") e de faturação ("factoring") (excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central); |
XLIX |
agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres; |
L |
agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos incisos XLV, XLVI, XLVII e XLVIII; |
LI |
despachantes; |
LII |
agentes da propriedade industrial; |
LIII |
agentes da propriedade artística ou literária; |
LIV |
leilão; |
LV |
regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro; |
LVI |
armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central); |
LVII |
guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres; |
LVIII |
vigilância ou segurança de pessoas e bens; |
LIX |
transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do município; |
LX |
diversões públicas: 1 - cinema, auditório, parques de diversões, "táxi dancings" e congêneres; 2 - bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos; 3 - exposições, com cobrança de ingressos; 4 - bailes, "shows", festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio; 5 - jogos eletrônicos; 6 - competições esportivas ou de destreza física ou intelectual com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão; 7 - execução de música, individualmente ou por conjuntos; |
LXI |
distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios; |
LXII |
fornecimento de música,
mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambiente fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão); |
LXIII |
gravação e distribuição de filmes e "video-tapes"; |
LXIV |
fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora; |
LXV |
fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem; |
LXVI |
produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres; |
LXVII |
colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço; |
LXVIII |
lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS); |
LXIX |
conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de quaisquer objetos (exceto fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS); |
LXX |
recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICMS); |
LXXI |
recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final; |
LXXII |
recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização; |
LXXIII |
lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado; |
LXXIV |
instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido; |
LXXV |
Montagem industrial, prestado ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido; |
LXXVI |
copiagem ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos; |
LXXVII |
composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia; |
LXXVIII |
colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres; |
LXXIX |
locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil; |
LXXX |
funerais; |
LXXXI |
alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento; |
LXXXII |
tinturaria e lavanderia; |
LXXXIII |
taxidermia; |
LXXXIV |
recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados; |
LXXXV |
propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação); |
LXXXVI |
veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádio e televisão); |
LXXXVII |
serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios; movimentação de mercadorias fora do cais; |
LXXXVIII |
advogados; |
LXXXIX |
engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos; |
XC |
dentistas; |
XCI |
economistas; |
XCII |
psicólogos; |
XCIII |
assistentes sociais; |
XCIV |
relações públicas; |
XCV |
cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protesto, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos de cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central); |
XCVI |
instituições financeiras
autorizadas a funcionar pelo Banco Central; fornecimento de talão de cheques; emissão de
cheques administrativos; transferências de fundos; devolução de cheques; sustação de
pagamento de cheques; ordens de pagamento e de crédito, por qualquer meio; emissão e
renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por
conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha
cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de Segunda via de avisos de lançamento de
extrato de conta; emissão de carnês (neste inciso não está abrangido o ressarcimento,
a instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços); |
XCVII |
transporte de natureza estritamente municipal; |
XCVIII |
comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do município (revogado a partir de 01.03.1989, por força do artigo 155, I, "b", da Constituição Federal de 1988); |
XCIX |
hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços); |
C |
distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza; |
CI |
exploração de vias, estradas ou rodovias mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais; |
CII |
serviços profissionais e técnicos não compreendidos nos incisos anteriores e a exploração de qualquer atividade que represente prestação de serviços e não configure fato gerador de imposto de competência da União ou do estado. |