ISS
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
- JANEIRO/2003-



ALÍQUOTAS E VALORES PARA RECOLHIMENTO DO
ISS/RJ

AUTÔNOMOS ESTABELECIDOS: Imposto trimestral de 75,24 UFIR (R$ 102,91 - cento e dois reais e noventa e um centavos), para cada atividade autônoma exercida (Decreto nº 19.154/00)

PESSOA FÍSICA EQUIPARADAS A EMPRESA: 25,08 UFIR (R$ 34,07 - trinta e quatro reais e sete e um centavos) por mês pelo titular da incrição para cada atividade autônoma exercida, mais 25,08 UFIR (R$ 30,41 - trinta reais e quarenta e um centavos) por mês, para cada profissional habilitado, empregado ou não (Decreto nº 19.154/00).

SOCIEDADE UNIPROFISSIONAIS
(Decreto nº 19.154/00)

Sociedades Uniprofissionais ISS mensal por sócio ou profissional habilitado, empregado ou não
Até cinco sócios ou profissionais habilitados 25,08 UFIR - R$ 30,07
De seis a dez sócios ou profissionais habilitados No que exceder a cinco sócios ou profissionais habilitados, 50,16 UFIR - R$ 60,14
Mais de dez sócios ou profissionais habilitados No que exceder a dez sócios ou profissionais habilitados, 75,24 UFIR - R$ 102,21

EMPRESAS

Imposto Sobre a Base de Cálculo (%)

Limpeza e dragagem de portos, rios e canais; construção civil; obras hidráulicas; engenharia consultiva; reparação e reforma de edifícios, estradas, pontes e congêneres

3

Serviços de arrendamento mercantil

2

Serviços concernentes à concepção, redação, produção e veiculação de propaganda e publicidade, inclusive divulgação de material publicitário

3

Serviços de exibição de filmes cinematográficos

3

Serviços de distribuição e venda de bilhetes de loteria, de cartões, pules e cupons de apostas e sorteios e prêmios, não incluídos os prestados pelos agentes lotéricos credenciados

10

Serviços de geração de programas de computador, sob encomenda, cadastrados como desenvolvimentos no país, segundo a Lei Federal nº 7.646, de 17 de setembro de 1987

2

Até 31 de dezembro de 2004, os serviços (execução por administração, empreitada ou subempreitada, de contrução civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares e complementares, reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontas, portos e congêneres, quando componentes de obra licenciada) visando a: erguimento de edificação para utilização como hotel; transformação de imóvel em hotel; acréscimo de edificação para aumentar o número de apartamento de hotel já em funcionamento; ou incorporações, a hotel já em funcionamento, de imóvel antes não utilizado como finalidade hoteleira, criando-se novos apartamentos.

0,5

Serviços não previstos nos itens anteriores

5

Serviços de Transporte de Passageiros realizados por permissionários de serviços públicos - ISS fico de R$ 272,57 (duzentos e setenta e dois reais e cinqüenta e sete centavos), por veículo, por mês (art. 19, § 1º do Decreto nº 10.514/91).


- ISS -
RECOLHIMENTO EM ATRASO - MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA

Débitos vencidos entre janeiro/90 e dezembro/93:
Converter o débito em quantidade de UNIFs, segundo o valor desta vigente no dia da obrigação. A quantidade de UNIFs encontrada será multiplicada pelo fator de 25,08 e, em seguida, o resultado multiplicado pelo valor da UFIR vigente na data do recolhimento.

Débitos com fato gerador ocorrido entre janeiro/94 e dezembro/95:
O valor do débito expresso em quantidade de UNIFs, segundo o valor desta vigente no primeiro dia útil da quinzena subseqüente, deverá ser multiplicado pelo fator de 25,08. Feito isto, multiplicar o resultado obtido pelo valor da UFIR vigente na data do recolhimento.

Débitos com fato gerador ocorrido a partir de janeiro/96:
Converter o valor do débito em quantidade de UFIRs, segundo o valor desta vigente no primeiro dia subseqüente ao da apuração, e multiplicar o resultado obtido pelo valor da UFIR vigente na data do recolhimento.

(Decretos nºs 12.610/93 e 14.502/95).

MULTA DE MORA

Débitos com fato gerador ocorrido até julho/97:
Aplicar um dos seguintes percentuais, conforme o número de dias em atraso:

até 5 dias de atraso 15%
de 6 a 10 dias 20%
de 11 a 20 dias 25%
de 21 a 30 dias 30%
de 31 a 60 dias 40%
de 61 a 90 dias 50%
de 91 a 120 dias 60%
de 121 dias em diante 70%

Débitos com fato gerador ocorrido a partir de agosto/97:
Aplicar um dos seguintes percentuais, conforme o número de dias em atraso:

MORA

até o último dia útil do mês de vencimento 4%
do primeiro ao décimo quinto dia do mês seguinte ao do vencimento 8%
do dia dezesseis ao último dia útil do mês seguinte ao do vencimento 12%
do primeiro ao último dia útil do segundo mês seguinte ao do vencimento 20%
a partir do primeiro dia do terceiro mês seguinte ao do vencimento 20%,
mais 0,5% por mês
até a data do pagamento.

JUROS

A partir do primeiro dia do terceiro mês seguinte ao do vencimento, deverá ser acrescido juros moratórios de 1% ao mês até a data do pagamento.

Para aplicação dos acréscimos moratórios utilizar a seguinte tabela prática:

TABELA PRÁTICA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS

ANOS

ENCARGOS

VENCIMENTOS
JAN FEV MAR ABR MAI JUN JUL AGO SET OUT NOV DEZ
1997 M. 70% 70% 70% 70% 70% 70% 70% 70% 51,5% 51% 50,5% 50%
J. - - - - - - - - 63% 62% 61% 60%
C.M. 49,15% 49,15% 49,15% 49,15% 49,15% 49,15% 49,15% 49,15% 49,15% 49,15% 49,15% 49,15%
1998 M. 49,5% 49% 48,5% 48% 47,5% 47% 46,5% 46% 45,5% 45% 44,5% 44%
J. 59% 58% 57% 56% 55% 54% 53% 52% 51% 50% 49% 48%
C.M. 41,35% 41,35% 41,35% 41,35% 41,35% 41,35% 41,35% 41,35% 41,35% 41,35% 41,35% 41,35%
1999 M. 43,5% 43% 42,5% 42% 41,5% 41% 40,5% 40% 39,5% 39% 38,5% 38%
J. 47% 46% 45% 44% 43% 42% 41% 40% 39% 38% 37% 36%
C.M. 39,05% 39,05% 39,05% 39,05% 39,05% 39,05% 39,05% 39,05% 39,05% 39,05% 39,05% 39,05%
2000 M. 37,5% 37% 36,5% 36% 35,5% 35% 34,5% 34% 33,5% 33% 32,5% 32%
J. 35% 34% 33% 32% 31% 30% 29% 28% 27% 26% 25% 24%
C.M. 27,66% 27,66% 27,66% 27,66% 27,66% 27,66% 27,66% 27,66% 27,66% 27,66% 27,66% 27,66%
2001 M. 31,5% 31% 30,5% 30% 29,5% 29% 28,5% 28% 27,5% 26% 26,5% 26%
J. 23% 22% 21% 20% 19% 18% 17% 16% 15% 14% 13% 12%
C.M. 20,40% 20,40% 20,40% 20,40% 20,40% 20,40% 20,40% 20,40% 20,40% 20,40% 20,40% 20,40%
2002 M. 25,5% 25% 24,5% 24% 23,5% 23% 22,5% 22% 21,5% 21% 20,5% 20%
J. 11% 10% 9% 8% 7% 6% 5% 4% 3% 2% 1% -
2003 M. */** 4% - - - - - - - - - -
J. - - - - - - - - - - - -

MULTA DE MORA

* Do 1º ao 15º dia do mês seguinte ao do vencimento: 8%
** Do 16º ao último dia útil do mês seguinte ao do vencimento: 12%
(Leis nºs 1.513/89 e 2.549/97).

Obs.: O percentual correspondente à correção monetária devida para o exercício de 2003 não foi divulgado pelo órgão municipal até o momento. No entanto, alertamos nossos assinantes que os débitos vencidos no exercício anterior deverão ser atualizados antes da aplicação dos acréscimos dispostos na tabela acima.


CÓDIGOS FISCAIS DE OPERAÇÕES E LISTA DE SERVIÇOS
ISS RIO DE JANEIRO

Códigos
Fiscais

Lista de Serviços

I

Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica,
radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e
congêneres;

II

hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise,
ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso, de recuperação e congêneres;

III

bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres;

IV

enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos,
protéticos (prótese dentária);

V

assistência médica e congêneres, previstos nos incisos
I, II e III anteriores, prestados através de planos de medicina em grupo e convênios, inclusive com empresas,
para assistência a empregados;

VI

planos de saúde, prestados por empresas que não esteja incluída no inciso V anterior e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano;

VII

-

VIII

médicos veterinários;

IX

hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres;

X

guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais;

XI

barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres;

XII

banhos, duchas, sauna, massagem, ginásticas e congêneres;

XIII

varrição, coleta, remoção e incineração de lixo;

XIV

limpeza e dragagem de portos, rios e canais;

XV

limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins;

XVI

desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres;

XVII

controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza, e de agentes físicos e biológicos;

XVIII

incineração de resíduos quaisquer;

XIX

limpeza de chaminés;

XX

saneamento ambiental e congêneres;

XXI

assistência técnica;

XXII

assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros incisos desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa;

XXIII

planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa;

XXIV

análise, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza;

XXV

contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnica em contabilidade e congêneres;

XXVI

perícias, laudos, exames técnicos, e análises técnicas;

XXVII

traduções e interpretações;

XXVIII

avaliação de bens

XXIX

datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres;

XXX

projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza;

XXXI

aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia;

XXXII

execução por administração, empreitada ou subempreitada de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);

XXXIII

demolição;

XXXIV

reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);

XXXV

pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo e gás natural;

XXXVI

florestamento e reflorestamento;

XXXVII

escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres;

XXXVIII

paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS);

XXXIX

raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias;

XL

ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos de qualquer grau ou natureza;

XLI

planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres;

XLII

organização de festas e recepções: "buffet" (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS);

XLIII

administração de bens e negócios de terceiros e consórcios;

XLIV

administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);

XLV

agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada;

XLVI

agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);

XLVII

agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária;

XLVIII

agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia ("franchise") e de faturação ("factoring") (excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);

XLIX

agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres; agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos incisos XLV, XLVI, XLVII e XLVIII;

LI

despachantes;

LII

agentes da propriedade industrial;

LIII

agentes da propriedade artística ou literária;

LIV

leilão;

LV

regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro;

LVI

armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central);

LVII

guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres;

LVIII

vigilância ou segurança de pessoas e bens;

LIX

transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do município;

LX

diversões públicas:
1 - cinema, auditório, parques de diversões, "táxi dancings"
e congêneres;
2 - bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;
3 - exposições, com cobrança de ingressos;
4 - bailes, "shows", festivais, recitais e congêneres,
inclusive espetáculos que sejam também transmitidos,
mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou
pelo rádio;
5 - jogos eletrônicos;
6 - competições esportivas ou de destreza física ou
intelectual com ou sem a participação do espectador,
inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou
pela televisão;
7 - execução de música, individualmente ou por conjuntos;

LXI

distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios;

LXII

fornecimento de música, mediante transmissão por
qualquer processo, para vias públicas ou ambiente fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão);

LXIII

gravação e distribuição de filmes e "video-tapes";

LXIV

fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora;

LXV

fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem;

LXVI

produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres;

LXVII

colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço;

LXVIII

lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS);

LXIX

conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de quaisquer objetos (exceto fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS);

LXX

recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICMS);

LXXI

recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final;

LXXII

recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização;

LXXIII

lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado;

LXXIV

instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido;

LXXV

Montagem industrial, prestado ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido;

LXXVI

copiagem ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos;

LXXVII

composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia;

LXXVIII

colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres;

LXXIX

locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil;

LXXX

funerais;

LXXXI

alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento;

LXXXII

tinturaria e lavanderia;

LXXXIII

taxidermia;

LXXXIV

recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados;

LXXXV

propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação);

LXXXVI

veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádio e televisão);

LXXXVII

serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios; movimentação de mercadorias fora do cais;

LXXXVIII

advogados;

LXXXIX

engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos;

XC

dentistas;

XCI

economistas;

XCII

psicólogos;

XCIII

assistentes sociais;

XCIV

relações públicas;

XCV

cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protesto, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos de cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);

XCVI

instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central; fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferências de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de crédito, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de Segunda via de avisos de lançamento de extrato de conta; emissão de carnês (neste inciso não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras,
de gastos com portes do Correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços);

XCVII

transporte de natureza estritamente municipal;

XCVIII

comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do município (revogado a partir de 01.03.1989, por força do artigo 155, I, "b", da Constituição Federal de 1988);

XCIX

hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços);

C

distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza;

CI

exploração de vias, estradas ou rodovias mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais;

CII

serviços profissionais e técnicos não compreendidos nos incisos anteriores e a exploração de qualquer atividade que represente prestação de serviços e não configure fato gerador de imposto de competência da União ou do estado.

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