AGENDA TRIBUTÁRIA
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JUNHO/2002 -


- ICMS -
PRAZOS DE RECOLHIMENTO

Dia 10 - Rendimento ICMS Apuração Normal
             Demais estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços de transporte, exceto   
             substituição tributária (Resolução SEF nº 2.712/96, art. 9º e art. 208, Decreto-lei nº 05/75).

Tipo de Contribuinte Fato Gerador Período de Apuração Prazo

Microempresas e empresas de pequeno porte
(Resolução SEF nº 6.369/01)

Maio/02 1/2 11.06.02
3/4 13.06.02
5/6 17.06.02
7/8 19.06.02
9/0 21.06.02

Dia 05 - Contribuintes Vinculados à IFE 99.00
O ICMS deverá ser pago até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente do período de apuração, exceto o imposto devido em decorrência de substituição tributária, que permanece com os prazos de pagamento estabelecidos nos Anexos I e II do LIvro II do RICMS/RJ. As operadoras de serviços públicos de telecomunicações relacionadas no Convênio nº 126/98 e os hiper, super e minimercados, na impossibilidade de recolherem neste prazo, deverão observar os procedimentos previstos nos parágrafos do Decreto nº 27.615/00, alterado pelos Decretos nºs 27.814/01 e 27.860/01.

Dia 10 - Concessionárias de Telecomunicação
As concessionárias deverão recolher o ICMS até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente ao da emissão da conta (art. 9º, Livro X do Decreto nº 27.427/00).

Dia 10 - Demonstrativo de Saldos Credores Acumulados de Exportação
Apresentação até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente ao de referência, pelo estabelecimento detentor de saldos credores acumulados (art. 9º, Livro III do Decreto nº 27.427/00 e art. 14 da Resolução

Dia 10 - Serviços de Transporte Sujeitos à Substituição Tributária
O imposto devido pelo contribuinte substituto será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente (Decreto nº 27.427/00, art. 82, II, 1, Livro IX).

Dia 10 - Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiro
O imposto de Regime de Estimativa  deve ser pago até o dia 10 (dez) do e a comprovação de seu recolhimento até o dia 30 (trinta), na repartição fiscal do contribuinte (arts. 28 e 29, III, Livro V do Decreto nº 27.427/00).

Dia 10 - Serviços de Transporte Aquaviário de Passageiro, Carga ou Veículo
O imposto de Regime de Estimativa  deve ser pago até o dia 10 (dez) do e a comprovação de seu recolhimento até o dia 30 (trinta), na repartição fiscal do contribuinte (arts. 32 e 33, III, Livro V do Decreto nº 27.427/00).

Dia 10 - Concessionárias de Energia Elétrica
Tais contribuintes recolherão o imposto até o dia 10 do mês subseqüente à competência do faturamento (art. 195, Livro VI do Decreto nº 27.427/00).

Dia 10 - Água Natural Canalizada
O ICMS devido, relativo ao faturamento do mês, deverá ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês subseqüente à competência do faturamento (art. 199, Livro VI, Decreto nº 27.427/00)

Dia 10 - Prestação de Serviço de TV Por Assinatura
O ICMS deverá ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês subseqüente àquele a que se referir a cobrança, conforme art. 4º, Livro X do Decreto nº 27.427/00.

Dia 10 - Comercialização de Produtos em Pequenos Pontos de Venda
O imposto retido pelo contribuinte substituto será recolhido mediante DARJ-ICMS em separado, código 023.0, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da saída (§ 4º, art. 34 do Livro II do Decreto nº 27.427/00).

Dia 17 - Sintegra - Entrega de Arquivo Magnético
Os contribuintes usuários de sistema eletrônico de processamento de dados devem apresentar mensalmente, até o dia 15 de acordo com a Resolução Sefcon nº 5.723/01 e Portaria Sefis nº 475/01 (atualizada pela Portaria Sefis nº 478/01), arquivos magnéticos relativos à totalidade de suas operações e entradas e de saídas e das aquisições realizadas, conforme calendário abaixo:

Dia 17 - Entrega Trimestral do Arquivo Magnético
Os contribuintes deste Estado usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deve remeter às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades da Federação destinatárias das mercadorias, até o dia 15 (quinze) do primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo magnético, com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no trimestre anterior.

OUTROS PRAZOS

Indústria da Moda
Prazo especial de pagamento para as indústrias do setor de confecção, moda e tecelagem de até 90 dias contados do encerramento do período de apuração. O recolhimento do ICMS será sobre a diferença que exceder a menor média dos últimos 3 (três) semestres. O benefício depende de Requerimento do interessado e vigorará até 31.12.02 (Decreto nº 27.158/00).

Mercadoria Recebida de Outro Estado Sem Retenção
O ICMS devido a título de substituição tributária que não tiver sido retido na origem será recolhido pelo destinatário até o 3º dia útil subseqüente ao da entrada no estabelecimento (Resolução SEF nº 3.014/99).

Substituição Tributária em Geral
Os prazos de recolhimento são os fixados nos Anexos I e II do Livro II, Decreto nº 27.427/00.

Dia 07 - Comunicação de Fornecimento de Lacre
Comunicação à SEF pelo fabricante de lacre credenciado, até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao do fornecimento do lacre, das informações exigidas no art. 126, Livro VIII do Decreto nº 27.427/00 (RICMS/RJ).

Dia 10 - Atestado de Intervenção Técnica de ECF
Entrega pelos usuários de ECF, PDV e MR, cujos equipamentos tenham sofrido intervenção técnica, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da intercenção, à repartição de circunscrição das 1ª e 2ª vias do atestado (§ 5º, art. 113 do Livro VIII do RICMS/RJ).

Dia 10 - Comunicação de Entrega de ECF
O fabricante, importador, revendedor ou credenciado que promover saída de ECF, novo ou usado, deve comunicar à SEF, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente à entrega do ECF, podendo ser por via postal registrada, exceto nos casos previstos no § 3º do art. 134 do Livro VIII do RICMS/RJ (Decreto nº 27.427/00).

Dia 10 - Mercadorias Adquiridas pela Indústria Naval
Os estabelecimentos da indústria naval, o contratante que realizar a importação de insumos e equipamentos que adquirem mercadorias amparadas pelo diferimento do ICMS, de acordo com o Decreto nº 23.082/97 e art. 5º da Resolução SEF nº 6.307/01, devem enviar até o dia 10 (dez) de cada mês, em meio magnético, relação de marcadorias adquiridas com diferimento do ICMS.

Dia 28 - Parcelamento e Reparcelamento
Os contribuintes com parcelamento ou reparcelamento de tributos estaduais, devem efetuar o pagamento da parcela referente ao mês em vencimento até o único dia útil de cada mês, de acordo com o art. 6º da Resolução SEF nº 3.025/99.


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