ISS
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
- MARÇO/2002-
Dia 05 - Recolhimento do ISS apurado sobre o movimento econômico relativo ao mês de fevereiro/02, pelas empresas cujo faturamento médio mensal no ano anterior tenha sido igual ou superior a R$ 532.050,00.
Dia 07 - Recolhimento do ISS apurado
sobre o movimento econômico relativo ao mês de fevereiro/02, pelos demais contribuintes,
inclusive empresas de construção civil não estabelecidas no município, sociedade
civis, pessoas físicas equiparadas a empresa, sociedades uniprofissionais e imposto
retido de terceiros (Leis nºs 2.956/99 e 3.019 e Decreto nº 18.629/00).
Obs.: O imposto retido de terceiro deverá ser recolhido em guia
específica (DARM-RIO) distinta da guia utilizada para recolhimento do ISS próprio, com
código de receita 109-0 "ISS - Retenção de Terceiros", sob a inscrição de
quem efetuar a retenção.
Dia 28 - Profissionais autônomos estabelecidos (Decreto nº 19.154/00).
ALÍQUOTAS E VALORES
PARA RECOLHIMENTO DO
ISS/RJ
AUTÔNOMOS ESTABELECIDOS: Imposto trimestral de 75,24 UFIR (R$ 91,26 - noventa e um reais e vinte e seis centavos), para cada atividade autônoma exercida (Decreto nº 19.154/00)
PESSOA FÍSICA EQUIPARADAS A EMPRESA: 25,08 UFIR (R$ 30,41 - trinta reais e quarenta e um centavos) por mês pelo titular da incrição para cada atividade autônoma exercida, mais 25,08 UFIR (R$ 30,41 - trinta reais e quarenta e um centavos) por mês, para cada profissional habilitado, empregado ou não (Decreto nº 19.154/00).
SOCIEDADE UNIPROFISSIONAIS
(Decreto nº 19.154/00)
Sociedades Uniprofissionais | ISS mensal por sócio ou profissional habilitado, empregado ou não |
Até cinco sócios ou profissionais habilitados | R$ 30,41 |
De seis a dez sócios ou profissionais habilitados | No que exceder a cinco sócios ou profissionais habilitados, R$ 60,83 |
Mais de dez sócios ou profissionais habilitados | No que exceder a dez sócios ou profissionais habilitados, R$ 91,26 |
EMPRESAS
Imposto Sobre a Base de Cálculo (%) |
|
Limpeza e dragagem de portos, rios e canais; construção civil; obras hidráulicas; engenharia consultiva; reparação e reforma de edifícios, estradas, pontes e congêneres | 3 |
Serviços de arrendamento mercantil | 0,5 |
Serviços concernentes à concepção, redação, produção e veiculação de propaganda e publicidade, inclusive divulgação de material publicitário | 3 |
Serviços de exibição de filmes cinematográficos | 3 |
Serviços de distribuição e venda de bilhetes de loteria, de cartões, pules e cupons de apostas e sorteios e prêmios, não incluídos os prestados pelos agentes lotéricos credenciados | 10 |
Serviços de geração de programas de computador, sob encomenda, cadastrados como desenvolvimentos no país, segundo a Lei Federal nº 7.646, de 17 de setembro de 1987 | 0,5 |
Serviços não previstos nos itens anteriores | 5 |
Serviços de Transporte de Passageiros realizados por permissionários de serviços públicos - ISS fico de R$ 243,99 (duzentos e quarenta e três reais e trinta e nove centavos), por veículo, por mês (art. 19, § 1º do Decreto nº 10.514/91).
MUNICÍPIO DE
NITERÓI
ISS
Dia 07 - Recolhimento pelos contribuintes, do ISS por sociedade uniprofissional e apurado sobre o movimento econômico relativo ao mês de fevereiro/01 (Decreto nº 8.629/01).
- ISS -
RECOLHIMENTO EM ATRASO - MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Débitos vencidos entre janeiro/90 e dezembro/93:
Converter o débito em quantidade de UNIFs, segundo o valor desta vigente no dia da obrigação. A quantidade de UNIFs encontrada será multiplicada pelo fator de 25,08 e, em seguida, o resultado multiplicado pelo valor da UFIR vigente na data do recolhimento.
Débitos com fato gerador ocorrido entre janeiro/94 e dezembro/95:
O valor do débito expresso em quantidade de UNIFs, segundo o valor desta vigente no primeiro dia útil da quinzena subseqüente, deverá ser multiplicado pelo fator de 25,08. Feito isto, multiplicar o resultado obtido pelo valor da UFIR vigente na data do recolhimento.
Débitos com fato gerador ocorrido a partir de janeiro/96:
Converter o valor do débito em quantidade de UFIRs, segundo o valor desta vigente no primeiro dia subseqüente ao da apuração, e multiplicar o resultado obtido pelo valor da UFIR vigente na data do recolhimento.
(Decretos nºs 12.610/93 e 14.502/95).
Débitos do exercício de 2001 recolhidos em atraso - Até o fichamento da Agenda não havia sido divulgado pela Prefeitura o índice a ser utilizado para atualização monetária.
MULTA DE MORA
Débitos com fato gerador ocorrido até julho/97:
Aplicar um dos seguintes percentuais, conforme o número de dias em atraso:
até 5 dias de atraso | 15% |
de 6 a 10 dias | 20% |
de 11 a 20 dias | 25% |
de 21 a 30 dias | 30% |
de 31 a 60 dias | 40% |
de 61 a 90 dias | 50% |
de 91 a 120 dias | 60% |
de 121 dias em diante | 70% |
Débitos com fato gerador ocorrido a partir de agosto/97:
Aplicar um dos seguintes percentuais, conforme o número de dias em atraso:
MORA
até o último dia útil do mês de vencimento | 4% |
do primeiro ao décimo quinto dia do mês seguinte ao do vencimento | 8% |
do dia dezesseis ao último dia útil do mês seguinte ao do vencimento | 12% |
do primeiro ao último dia útil do segundo mês seguinte ao do vencimento | 20% |
a partir do primeiro dia do terceiro mês seguinte ao do vencimento | 20%, mais 0,5% por mês até a data do pagamento. |
JUROS
A partir do primeiro dia do terceiro mês seguinte ao do vencimento, deverá ser acrescido juros moratórios de 1% ao mês até a data do pagamento.
Para aplicação dos acréscimos moratórios utilizar a seguinte tabela prática:
TABELA PRÁTICA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS
ANOS ENCARGOS
VENCIMENTOS JAN FEV MAR ABR MAI JUN JUL AGO SET OUT NOV DEZ 1997 M. 70% 70% 70% 70% 70% 70% 70% 70% 46% 45,5% 45% 44,5% J. - - - - - - - - 52% 51% 50% 49% C.M. 33,19% 33,19% 33,19% 33,19% 33,19% 33,19% 33,19% 33,19% 33,19% 33,19% 33,19% 33,19% 1998 M. 44% 43,5% 43% 42,5% 42% 41,5% 41% 40,5% 40% 39,5% 39% 38,5% J. 48% 47% 46% 45% 44% 43% 42% 41% 40% 39% 38% 37% C.M. 26,22% 26,22% 26,22% 26,22% 26,22% 26,22% 26,22% 26,22% 26,22% 26,22% 26,22% 26,22% 1999 M. 38% 37,5% 37% 36,5% 36% 35,5% 35% 34,5% 34% 33,5% 33% 32,5% J. 36% 35% 34% 33% 32% 31% 30% 29% 28% 27% 26% 25% C.M. 24,17% 24,17% 24,17% 24,17% 24,17% 24,17% 24,17% 24,17% 24,17% 24,17% 24,17% 24,17% 2000 M. 32% 31,5% 31% 30,5% 30% 29,5% 29% 28,5% 28% 27,5% 27% 26,5% J. 24% 23% 22% 21% 20% 19% 18% 17% 16% 15% 14% 13% C.M. 14% 14% 14% 14% 14% 14% 14% 14% 14% 14% 14% 14% 2002 M. 20% */** 4% J.
MULTA DE MORA
* Do 1º ao 15º dia do mês seguinte ao do vencimento: 8%
** Do 16º ao último dia útil do mês seguinte ao do vencimento: 12%
(Leis nºs 1.513/89 e 2.549/97).