AGENDA TRIBUTÁRIA
- AGOSTO/2001 -


- ICMS -
PRAZOS DE RECOLHIMENTO

Tipo de Contribuinte Fato Gerador Período de Apuração Prazo
Estabelecimentos comerciais,, industriais e prestadores de serviços de transporte, exceto substituição tributária (Resolução SEF nº 2.715/96) julho/01 - 10.08.01
Microempresas e empresas de pequeno porte (Resolução SEFCON nº 5.700/00) julho/01 1/2 13.08.01
3/4 15.08.01
5/6 17.08.01
7/8 20.08.01
9/0 22.08.01

Serviços de Transporte Sujeitos à Substituição Tributária
O imposto devido pelo contribuinte substituto será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente (Decreto nº 27.427/00, art. 82, II, 1, Livro IX).

Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiro
O imposto de Regime de Estimativa será recolhido até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da prestação (art. 28, Livro V do Decreto nº 27.427/00). O art. 4º da Lei nº 3.525/00 autoriza prazo especial de pagamento para contribuinte que não recolheu total ou parcialmente o imposto relativo aos meses de janeiro a maio de 2000, sem penalidades e acréscimos.

Substituição Tributária em Geral
Os prazos de recolhimento são os fixados nos Anexos I e II do Livro II, Decreto nº 27.427/00.

Concessionárias de Energia Elétrica
Tais contribuintes recolherão o imposto até o dia 10 do mês subseqüente à competência do faturamento (art. 195, Livro VI do Decreto nº 27.427/00).

Água Natural Canalizada
O ICMS devido, relativo ao faturamento do mês, deverá ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês subseqüente à competência do faturamento (art. 199, Livro VI, Decreto nº 27.427/00)

Concessionárias de Telecomunicação
As concessionárias deverão recolher o ICMS até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente ao da emissão da conta (art. 9º, Livro X do Decreto nº 27.427/00).

Prestação de Serviço de TV Por Assinatura
O ICMS deverá ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês subseqüente àquele a que se referir a cobrança, conforme art. 4º, Livro X do Decreto nº 27.427/00.

Mercadoria Recebida de Outro Estado Sem Retenção
O ICMS devido a título de substituição tributária que não tiver sido retido na origem será recolhido pelo destinatário até o 3º dia útil subseqüente ao da entrada no estabelecimento (Resolução SEF nº 3.014/99).

Comercialização de Produtos em Pequenos Pontos de Venda
O imposto retido pelo contribuinte substituto será recolhido mediante DARJ-ICMS em separado, código 023.0, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da saída (§ 4º, art. 34 do Livro II do Decreto nº 27.427/00).

Contribuintes Vinculados à IFE 99.00
O ICMS deverá ser pago até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente do período de apuração, exceto o imposto devido em decorrência de substituição tributária, que permanece com os prazos de pagamento estabelecidos nos Anexos I e II do LIvro II do RICMS/RJ. As operadoras de serviços públicos de telecomunicações relacionadas no Convênio nº 126/98 e os hiper, super e minimercados, na impossibilidade de recolherem neste prazo, deverão observar os procedimentos previstos nos parágrafos do Decreto nº 27.615/00, alterado pelos Decretos nºs 27.814/01 e 27.860/01.

Sintegra - Entrega de Arquivo Magnético
Os contribuintes usuários de sistema eletrônico de processamento de dados devem apresentar mensalmente, até o dia 15 de acordo com a Resolução Sefcon nº 5.723/01 e Portaria Sefis nº 475/01 (atualizada pela Portaria Sefis nº 478/01), arquivos magnéticos relativos à totalidade de suas operações e entradas e de saídas e das aquisições realizadas, conforme calendário abaixo:

Demonstrativo de Saldos Credores Acumulados de Exportação
Apresentação até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente ao de referência, pelo estabelecimento detentor de saldos credores acumulados (art. 9º, Livro III do Decreto nº 27.427/00 e art. 14 da Resolução SEF nº 2.790/97).

Indústria da Moda
Prazo especial de pagamento para as indústrias do setor de confecção, moda e tecelagem de até 90 dias contados do encerramento do período de apuração. O recolhimento do ICMS será sobre a diferença que exceder a menor média dos últimos 3 (três) semestres. O benefício depende de Requerimento do interessado e vigorará até 31.12.02 (Decreto nº 27.158/00).


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