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MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
- JUNHO/2000-

MUNICÍPIO DE NITERÓI
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RECOLHIMENTO EM ATRASO
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA

Débitos vencidos entre janeiro/90 e dezembro/93:
Converter o débito em quantidade de UNIFs, segundo o valor desta vigente no dia da obrigação. A quantidade de UNIFs encontrada será multiplicada pelo fator de 25,08 e, em seguida, o resultado multiplicado pelo valor da UFIR vigente na data do recolhimento.

Débitos com fato gerador ocorrido entre janeiro/94 e dezembro/95:
O valor do débito expresso em quantidade de UNIFs, segundo o valor desta vigente no primeiro dia útil da quinzena subseqüente, deverá ser multiplicado pelo fator de 25,08. Feito isto, multiplicar o resultado obtido pelo valor da UFIR vigente na data do recolhimento.

Débitos com fato gerador ocorrido a partir de janeiro/96:
Converter o valor do débito em quantidade de UFIRs, segundo o valor desta vigente no primeiro dia subseqüente ao da apuração, e multiplicar o resultado obtido pelo valor da UFIR vigente na data do recolhimento.

(Decretos nºs 12.610/93 e 14.502/95).

MULTA DE MORA

Débitos com fato gerador ocorrido até julho/97:
Aplicar um dos seguintes percentuais, conforme o número de dias em atraso:

até 5 dias de atraso 15%
de 6 a 10 dias 20%
de 11 a 20 dias 25%
de 21 a 30 dias 30%
de 31 a 60 dias 40%
de 61 a 90 dias 50%
de 91 a 120 dias 60%
de 121 dias em diante 70%

Débitos com fato gerador ocorrido a partir de agosto/97:
Aplicar um dos seguintes percentuais, conforme o número de dias em atraso:

MORA

até o último dia útil do mês de vencimento 4%
do primeiro ao décimo quinto dia do mês seguinte ao do vencimento 8%
do dia dezesseis ao último dia útil do mês seguinte ao do vencimento 12%
do primeiro ao último dia útil do segundo mês seguinte ao do vencimento 20%
a partir do primeiro dia do terceiro mês seguinte ao do vencimento 20%,
mais 0,5% por mês
até a data do pagamento.

JUROS

A partir do segundo mês seguinte ao do vencimento, deverá ser acrescido juros moratórios de 1% ao mês até a data do pagamento.

Para aplicação dos acréscimos moratórios utilizar a seguinte tabela prática.

Tabela Prática de Acréscimos Legais

ANOS ENCARGOS

VENCIMENTOS

JAN FEV MAR ABR MAI JUN JUL AGO SET OUT NOV

DEZ

1997 M 70% 70% 70% 70% 70% 70% 70% 70% 35,5% 35% 34,5% 34%
J - - - - - - - - 31% 30% 29% 28%
C.M 16,83% 16,83% 16,83% 16,83% 16,83% 16,83% 16,83% 16,83% 16,83% 16,83% 16,83% 16,83%
1998 M 33,5% 33% 32,5% 32% 31,5% 31% 30,5% 30% 29,5% 29% 28,5% 28%
J 27% 26% 25% 24% 23% 22% 21% 20% 19% 18% 17% 16%
C.M 10,72% 10,72% 10,72% 10,72% 10,72% 10,72% 10,72% 10,72% 10,72% 10,72% 10,72% 10,72%
1999 M 27,5% 27% 26,5% 26% 25,5% 25% 24,5% 24% 23,5% 23% 22,5% 22%
J 15% 14% 13% 12% 11% 10% 9% 8% 7% 6% 5% 4%
C.M 8,92% 8,92% 8,92% 8,92% 8,92% 8,92% 8,92% 8,92% 8,92% 8,92% 8,92% 8,92%
2000 M 21,5% 21% 20,5% 20% */** 4%
J 3% 2% 1%
C.M

MULTA DE MORA

* Do 1º ao 15º dia do mês seguinte ao do vencimento: 8%
** Do 16º ao último dia útil do mês seguinte ao do vencimento: 12%

(Leis nºs 1.513/89 e 2.549/97).

CORREÇÃO MONETÁRIA

*** Quando do fechamento desta Agenda Tributária, ainda não havia sido divulgado o valor do UFIR para o ano de 2000. Entretanto, tão logo tenha sido divulgada, bastará dividi-la pela UFIR prevista para o ano em que o tributo venceu e multiplicar o resultado pelo valor do tributo, obtendo-se dessa forma o seu valor já corrigido monetariamente.

 

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