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MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
- JANEIRO/2000-

MUNICÍPIO DE NITERÓI
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RECOLHIMENTO EM ATRASO
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA

Débitos vencidos entre janeiro/90 e dezembro/93:
Converter o débito em quantidade de UNIFs, segundo o valor desta vigente no dia da obrigação. A quantidade de UNIFs encontrada será multiplicada pelo fator de 25,08 e, em seguida, o resultado multiplicado pelo valor da UFIR vigente na data do recolhimento.

Débitos com fato gerador ocorrido entre janeiro/94 e dezembro/95:
O valor do débito expresso em quantidade de UNIFs, segundo o valor desta vigente no primeiro dia útil da quinzena subseqüente, deverá ser multiplicado pelo fator de 25,08. Feito isto, multiplicar o resultado obtido pelo valor da UFIR vigente na data do recolhimento.

Débitos com fato gerador ocorrido a partir de janeiro/96:
Converter o valor do débito em quantidade de UFIRs, segundo o valor desta vigente no primeiro dia subseqüente ao da apuração, e multiplicar o resultado obtido pelo valor da UFIR vigente na data do recolhimento.

(Decretos nºs 12.610/93 e 14.502/95).

MULTA DE MORA

Débitos com fato gerador ocorrido até julho/97:
Aplicar um dos seguintes percentuais, conforme o número de dias em atraso:

até 5 dias de atraso 15%
de 6 a 10 dias 20%
de 11 a 20 dias 25%
de 21 a 30 dias 30%
de 31 a 60 dias 40%
de 61 a 90 dias 50%
de 91 a 120 dias 60%
de 121 dias em diante 70%

Débitos com fato gerador ocorrido a partir de agosto/97:
Aplicar um dos seguintes percentuais, conforme o número de dias em atraso:

MORA

até o último dia útil do mês de vencimento 4%
do primeiro ao décimo quinto dia do mês seguinte ao do vencimento 8%
do dia dezesseis ao último dia útil do mês seguinte ao do vencimento 12%
do primeiro ao último dia útil do segundo mês seguinte ao do vencimento 20%
a partir do primeiro dia do terceiro mês seguinte ao do vencimento 20%,
mais 0,5% por mês
até a data do pagamento.

JUROS

A partir do segundo mês seguinte ao do vencimento, deverá ser acrescido juros moratórios de 1% ao mês até a data do pagamento.

Para aplicação dos acréscimos moratórios utilizar a seguinte tabela prática.

Tabela Prática de Acréscimos Legais

Ano Encargos Meses de Vencimento
Janeiro Fevereiro Março Abril Maio Junho Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro
1997 M
J
CM
70%
-
***
70%
-
***
70%
-
***
70%
-
***
70%
-
***
70%
-
***
70%
-
***
70%
-
***
33%
27%
***
32,5%
26%
***
32%
25%
***
31,5%
24%
***
1998 M
J
CM
31%
23%
***
30,5%
22%
***
30%
21%
***
29,5%
20%
***
29%
19%
***
28,5%
18%
***
28%
17%
***
27,5%
16%
***
27%
15%
***
26,5%
14%
***
26%
13%
***
25,5%
12%
***
1999 M
J
CM
25%
11%
***
24,5%
10%
***
24%
9%
***
23,5%
8%
***
23%
7%
***
22,5%
6%
***
22%
5%
***
21,5%
4%
***
21%
3%
***
20,5%
2%
***
20%
1%
***
*/**

***
2000 M
J
CM
4%                      

MULTA DE MORA

* do 1º ao 15º dia do mês seguinte ao do vencimento: 8%
** do 16º ao último dia útil do mês seguinte ao do vencimento: 12%

(Lei nºs 1.513/89 e 2.549/97).

CORREÇÃO MONETÁRIA

*** Quando do fechamento desta Agenda Tributária, ainda não havia sido divulgado o valor da UFIR para o ano 2000. Entretanto, tão logo tenha sido divulgada, bastará dividi-la pela UFIR prevista para o ano em que o tributo venceu e multiplicar o resultado pelo valor do tributo, obtendo-se, dessa forma, o seu valor já corrigido monetariamente.

 

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