DEMAIS OBRIGAÇÕES
11.08 (2ª feira)
CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL - ARQUIVO MAGNÉTICO
O consignante deverá entregar arquivo contendo as informações relativas às remessas efetuadas em consignação e às correspondentes devoluções, com a identificação das mercadorias, referente às operações praticadas no mês de JULHO/03.
15.08 (6ª feira)
ARQUIVO MAGNÉTICO
O contribuinte, estabelecido nesta ou em outra unidade federada, deverá remeter à Coordenação do Estado arquivo magnético com o registro fiscal das operações e prestações efetuadas no mês anterior (JULHO/03) (Convênio ICMS nº 57/95).
20.08 (4ª feira)
ARQUIVO MAGNÉTICO
Entrega à Coordenação da Receita do Estado, Inspetoria Geral de Fiscalização - Av. Vicente Machado, 455, 12º andar - CEP 80420-902 - Curitiba-PR, pelo substituto tributário, arquivo magnético relativo às operações interestaduais realizados no mês de JULHO/03, inclusive das operações não abrangidas pela substituição tributária.
SICOPI
Entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o ICMS tenha sido retido anteriormente, ou com àlcool etílico andro combustível, referente ao mês de JULHO/03:
Transportador Revendedor Retalhista (TRR) | 01.08 |
Distribuidora de Combustíveis | 04.08 |
Importador e Formulador de Combustíveis | 07.08 |
Refinaria de Petróleo e suas Bases:X | |
- Conforme hipótese do artigo 461, § 2º do RICMS/PR | 11.08 |
- Demais hipótese | 15.08 |
TABELA DE
ENQUADRAMENTO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Microempresa e Empresa de Pequeno Porte / Estadual
Enquadramento Anual | Faturamento Mensal | % de Recolhimento |
ME - Receita bruta anula igual ou superior a R$ 180.000,00 EPP - Receita bruta anal superior e igual ou inferior a R$ 1.500.000,00 |
até 15.000,00 |
isento |
de 15.000,01 até 40.000,00 |
2% |
|
de 40.000,01 até 100.000,00 |
3% |
|
acima de 100.000,01 |
4% |
Fundamentos Legais: Arts. 407 e 411 do RICMS/PR.
I - RECOLHIMENTO DO ICMS EM ATRASO
a) o ICMS recolhido em atraso estará sujeito a atualização monetária, calculado pela variação do FCA (art. 37 da Lei nº 11.580/96).
b) o imposto não sendo recolhido nos prazos determinados pelo RICMS, ficará sujeito às seguintes multas:
1) 0,33% ao dia - para pagamento a ser efetuado do 1º ao 30º dia após o vencimento;
2) 10% - para pagamento a ser efetuado após o 30º dia do vencimento, sendo entregue a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA.
3) 20% - para pagamento de imposto não declarado em Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA.
c) o imposto não sendo recolhido nos prazos determinados pelo RICMS, inclusive a multa corrigida monetariamente, será acrescido de juros de mora não capitalizáveis de 1% ao mês ou fração, desde que pago ou parcelado em até 180 dias. Após esse prazo, calcula-se, aplicando a taxa Selic. No mês de pagamento, conta-se 1% (Lei nº 12.321/98).
d) Recolhimento em Auto de Infração
As multas, propostas em auto de infração, serão reduzidas em (art. 66, parágrafo único do RICMS/PR)
a) 75% - para pagamento até o 15º dia subseqüente ao da ciência do auto de infração;
b) 50% - para pagamento do 16º ao 30º dia subseqüente ao da ciência do auto de infração.
II - RECOLHIMENTO DO ISS EM ATRASO
- Município de Curitiba -
O imposto, não sendo recolhido nos prazos regulamentares, ficará sujeito a:
a) atualização monetária mensal (calculada pela variação do IPCA - LC nº 31/00).
b) multa (sobre o valor do imposto atualizado):
- 0,33% por dia de atraso, limitada a 10% (Decreto nº 567/96);
c) juros, de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração (LC nº 31/00)
Nota: Os débitos relativos aos anos anteriores devem ser recolhidos através de denúncia espontânea.