DEMAIS OBRIGAÇÕES
10.01 (6ª feira)
CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL - ARQUIVO MAGNÉTICO
O consignante deverá entregar arquivo contendo as informações relativas às remessas efetuadas em consignação e às correspondentes devoluções, com a identificação das mercadorias, referente às operações praticadas no mês de DEZEMBRO/02.
15.01 (4ª feira)
ARQUIVO MAGNÉTICO
O contribuinte, estabelecido nesta ou em outra unidade federada, deverá remeter à Coordenação do Estado arquivo magnético com o registro fiscal das operações e prestações efetuadas no trimestre anterior (outubro/novembro/dezembro) (Convênio ICMS nº 57/95).
20.01 (2ª feira)
ARQUIVO MAGNÉTICO
Entrega à Coordenação da Receita do Estado, Inspetoria Geral de Fiscalização - Av. Vicente Machado, 455, 12º andar - CEP 80420-902 - Curitiba-PR, pelo substituto tributário, arquivo magnético relativo às operações interestaduais realizados no mês de DEZEMBRO/02, inclusive das operações não abrangidas pela substituição tributária.
SICOPI
Entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o ICMS tenha sido retido anteriormente, ou com àlcool etílico andro combustível, referente ao mês de DEZEMBRO/02:
Transportador Revendedor Retalhista (TRR) | 02.01 |
Distribuidora de Combustíveis | 06.01 |
Importador e Formulador de Combustíveis | 07.01 |
Refinaria de Petróleo e suas Bases: | X |
- Conforme hipótese do artigo 461, § 2º do RICMS/PR | 10.01 |
- Demais hipótese | 15.01 |
TABELA DE
ENQUADRAMENTO E RECOLHIMENTO
DO IMPOSTO SIMPLES/PR
Faixa Enquadramento | Receita Bruta Anual (UPF) | Contribuinte (Impostos) | % de Recolhimento |
A |
1781 |
- |
1 UPF |
B |
1781 a 4274 |
ICMS |
1% |
C |
4274 a 25641 |
ICMS |
2,5% |
Fundamentos Legais: Arts. 407 e 410 do RICMS/PR - Aprovado pelo Decreto nº 5.141/01.
I - RECOLHIMENTO DO ICMS EM ATRASO
a) o ICMS recolhido em atraso estará sujeito a atualização monetária, calculado pela variação do FCA (art. 37 da Lei nº 11.580/96).
b) o imposto não sendo recolhido nos prazos determinados pelo RICMS, ficará sujeito às seguintes multas:
1) 0,33% ao dia - para pagamento a ser efetuado do 1º ao 30º dia após o vencimento;
2) 10% - para pagamento a ser efetuado após o 30º dia do vencimento, sendo entregue a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA.
3) 20% - para pagamento de imposto não declarado em Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA.
A partir de 01.11.96 o valor mínimo das multas é o equivalente a 4 (quatro) UPF/PR em vigor na data da lavratura do Auto de Infração ou na data de incidência da multa, sem prejuízo do disposto anteriormente. (Art. 603, § 4º do Decreto nº 5.141/01)
c) o imposto não sendo recolhido nos prazos determinados pelo RICMS, inclusive a multa corrigida monetariamente, será acrescido de juros de mora não capitalizáveis de 1% ao mês ou fração, desde que pago ou parcelado em até 180 dias. Após esse prazo, calcula-se, aplicando a taxa Selic. No mês de pagamento, conta-se 1% (Lei nº 12.321/98).
d) Recolhimento em Auto de Infração
As multas, propostas em auto de infração, serão reduzidas em (art. 66, parágrafo único do RICMS/PR)
a) 75% - para pagamento até o 15º dia subseqüente ao da ciência do auto de infração;
b) 50% - para pagamento do 16º ao 30º dia subseqüente ao da ciência do auto de infração.
II - RECOLHIMENTO DO ISS EM ATRASO
- Município de Curitiba -
O imposto, não sendo recolhido nos prazos regulamentares, ficará sujeito a:
a) atualização monetária mensal (calculada pela variação do IPCA - LC nº 31/00).
b) multa (sobre o valor do imposto atualizado):
- 0,33% por dia de atraso, limitada a 10% (Decreto nº 567/96);
c) juros, de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração (LC nº 31/00)
Nota: Os débitos relativos aos anos anteriores devem ser recolhidos através de denúncia espontânea.