MUNICÍPIO DE BELÉM
TRIBUTOS MUNICIPAIS - ABRIL/03
ISSQN - Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza |
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DIA 10 |
ISS - Normal |
DIA 10 |
ISS/Fonte - Substituição Tributária |
DIA 30 |
ISS Atividade de Representação - Código 4.13.07-0 |
DEMAIS OBRIGAÇÕES MUNICIPAIS
DIA 10 |
DFMS - Declaração Fiscal Mensal de Serviço. |
ISS - TABELA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS
- RECOLHIMENTO COM ATRASO
MUNICIPIO DE BELÉM
Monetária |
Juros de Mora |
Multa de Mora |
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A) Unidade
Fiscal do Município (UFM) A atualização monetária de débitos municipais até 29.12.95, foi feita pela UFM - Unidade Fiscal do Município, a qual foi extinta na data acima mencionada. B) Unidade Fiscal de Referência (UFIR) A partir de 29.12.95, com extinção da UFM, adotou-se como unidade de atualização monetária a UFIR, criada pela Lei nº 8.383/91. O índice de variação da UFIR, para efeito de atualização monetária : - de 1.01.96 a 31.12.96 - UFIR trimestral - de 1.01.97 a 31.12.2000 - UFIR anual Os valores expresso em UFIR na legislação municipal foram convertidos em moeda corrente (R$) pelo fator 1,0641, conforme dispõe a Lei nº 8.033/2000. Os valores expressos em UFIR nos documentos de arrecadação municipal, vencidos ou vincendos em 31.12.2000, devem ser convertidos em moeda corrente pelo valor da UFIR vigente em 21.10.2000 (1,0641) nos moldes da Lei n. 8.033/2000. Os valores vigentes na legislação municipal, convertidos em moeda corrente , será atualizado anualmente com base Ana variação do Índice de Preço Consumidor Amplo IPCA-E) do IBGE. Para o exercício de 2001 a atualização monetária terá como base a variação acumulada do IPCA-E de janeiro a setembro de 2000, com aplicação a partir de 01.01.01 |
. Os juros de mora serão calculados à ordem de 1% (um por cento) ao mês de atraso e deverão incidir sobre o montante do débito atualizado, a partir do primeiro mês que se seguir ao atraso. | O ISS não
recolhido no vencimento ficará sujeito a multa de mora, de acordo com os percentuais a
seguir mencionados para recolhimento espontâneo o qual poderá ser feito com redução de
50% (cinquenta por cento) nos valores das multas (art. 50, § 2º da Lei n.º 7.056/77-
Código Tributário doMunicípio de Belém):
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Obs.:
Em caso de não recolhimento aos cofres do município do ISS
retido na fonte nos prazos regulamentares ficará o infrator,
além das sanções penais cabíveis, sujeito a
multa de 200% (duzentos por cento) sobre o imposto a recorrer.
O contribuinte
que, espontaneamente, e antes de qualquer procedimento fiscal recolher,
até 30 (trinta) dias após o término do prazo legal
estabelecido para esse efeito, a multa para o ISS retido e não recolhido
será reduzida em 50% (cinqüenta por cento) da multa acima mencionada
(Art. 29 da Lei nº 7.056/77 - Código Tributário do Município
de Belém).