CALENDÁRIO FISCAL - MAIO/2003
AMAZONAS
CATEGORIA DO CONTRIBUINTE PRAZO DE RECOLHIMENTO |
MÊS DE REF. |
1. Estabelecimentos comerciais e industriais, em relação à parcela devida por substituição tributária, no caso de saídas de mercadorias para Qualquer contribuinte localizado neste Estado, sujeitas à retenção do ICMS na fonte, na forma estabelecida neste Regulamento. |
05.05.03 |
2. Imposto devido por substituição tributária para outro Estado em que o remetente seja inscrito no cadastro de contribuintes da unidade da Federação do destinatário. |
09.05.03 |
3.
Pela empresa Petróleo Brasileiro S/A PETROBRÁS, relativo à parcela
devida por substituição tributária do imposto incidente sobre as operações
com combustíveis, derivados ou não de petróleo; -Pelos estabelecimentos inscritos na categoria especial da Lei n.° 2.084, de 25 de outubro de 1991 (Corredor de Importação), referente as vendas efetuadas no mês de MARÇO de 2003; -Pelo contribuinte substituto por diferimento, relativamente ao fato gerador ocorrido antes da entrada do produto in natura ou agropecuário em seu estabelecimento no mês de MARÇO de 2003, exceto em relação aos produtos de que trata a alínea "d" do inciso II do § 4º do art. 109 do RICMS/AM (areia, pedra, barro e seixo), hipótese em que o pagamento deverá ocorrer até a data da entrada no estabelecimento; -Aos contribuintes que se encontrem com sua situação regular para com suas obrigações junto ao Fisco, referente ao mês de MARÇO de 2003, ao da apresentação da documentação fiscal, quando se tratar de entrada de produtos in natura entregues por produtores rurais não inscritos no CCA. |
09.05.03
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4.
Pelos estabelecimentos inscritos na categoria estimativa, em relação
à parcela mensal fixa; -Pelas indústrias de refinamento de petróleo e distribuidores de combustíveis, lubrificantes e álcool carburante; -Aos contribuintes que se encontrem com sua situação regular para com suas obrigações junto ao fisco, Quando se tratar de operação de importação de insumos industriais; -Aos contribuintes que se encontrem com situação regular para com suas obrigações junto ao fisco, referente ao mês de MARÇO de 2003, ao da apresentação para desembaraço da documentação fiscal, quando se tratar de operações de entrada de mercadorias destinadas à comercialização, uso e consumo ou ativo permanente; -Pelos contribuintes em relação a estornos de créditos indevidos, ainda que ocorra saldo credor. - Pelos contribuitnes em relação a estornos de créditos indevidos, ainda que ocorra saldo credor (art. 107, V) pelos contribuintes incritos na categoria microempresa, que ultrapassem o limite previsto no art. 50 (R$ 120.000,00) (art. 107, VI). |
15.05.03 |
5.
Estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços em
relação ao imposto relativo às suas operações ou prestações apurado
no período fiscal; -Pelos estabelecimentos comerciais, em relação à parcela do imposto referente a vendas a prazo ocorridas no mês de MARÇO de 2003; -Pelo industrial, na condição de contribuinte substituto por diferimento, relativo ao fornecimento de refeições prontas ao seu estabelecimento. |
20.05.03 |
6.
Pela empresa Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS e as distribuidoras
de combustíveis líquidos e gasosos, relativo à parcela devida por substituição
tributária do imposto incidente sobre a prestação de serviço de transporte
interestadual e intermunicipal; - Pelas empresas industriais incentivadas com restituição do ICMS ou detentoras do regime especial de tributação, de que tratam as Leis nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989, ou nº 2.390, de 8 de maio de 1996, relativo à parcela devida por substituição tributária do imposto incidente sobre a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal; |
23.05.03 |
Observações:
1) O prazo de pagamento do imposto somente vence em dia de expediente normal da repartição fazendária, excetuando quando a data do vencimento ocorrer no último dia do mês, hipótese em que será considerado o último dia útil do mês.
2) Considera-se em situação regular junto ao Fisco o contribuinte que atenda às seguintes condições:
2.1) Tenha pelo menos dois anos de efetiva atividade no ramo para o qual solicitou registro no Cadastro de Contribuintes do Amazonas, excetuando-se as empresas industriais beneficiárias dos incentivos fiscais previstos nas Leis n. 1.939, de 27 de dezembro de 1989, e n. 2.390, de 8 de maio de 1996;
2.2) Que não possua débitos fiscais pendentes ou em aberto junto à SEFAZ, ressalvados aqueles sob condição suspensiva;
2.3) Que não tenha praticado, nos últimos doze meses, infração à legislação tributária que se configure crime contra a Fazenda Pública;
2.4) Seu titular ou sócio não façam parte de outra empresa que se enquadre nas hipóteses definidas nos itens anteriores.
Na hipótese do contribuinte solicitar reativação de inscrição no CCA, relativo a empresa com mais de um ano na situação de suspensa, será reiniciado o prazo de dois anos, mencionado acima, contado da data em que for reativada a inscrição.
Poderá ser dispensado do cumprimento do prazo previsto acima, a critério da Secretaria da Fazenda, mediante concessão de regime especial, o contribuinte que atenda uma das seguintes condições:
a) O próprio ou o seu titular participe de outra empresa considerada em situação regular pelo Fisco;
b) Integrar grupo econômico de reconhecido desempenho adimplente no mercado local, nacional ou internacional;
c) O próprio ou o seu titular seja proprietário de imóvel, compatível com o porte da sua atividade econômica, situado no Estado.
DEMAIS OBRIGAÇÕES FISCAIS
DIA 08 |
Apresentação da DAM referente às operações efetuadas no mês anterior pelos estabelecimentos industriais. |
DIA 12 |
Apresentação da DAM referente às operações e prestações efetuadas no mês anterior, tratando-se de estabelecimento comercial, agropecuário, prestador de serviço ou substituto tributário estabelecido em outra unidade da Federação; |
DIA 30 |
Apresentação da DAM referente às operações e prestações efetuadas no mês anterior, tratando-se de estabelecimento prestador de serviço de transporte aéreo, de serviço de telecomunicação ou distribuidor de energia elétrica ou água por rede de distribuição tubular. |
ICMS - TABELA DE ACRÉSCIMOS
LEGAIS
- RECOLHIMENTO COM ATRASO -
Correção Monetária
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Juros de Mora |
Multa de Mora |
O crédito tributário não pago no prazo previsto na legislação específica, é acrescido de juros de mora, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, ou outra taxa que vier a substituí-la, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês do pagamento. (Art. 300 da Lei Complementar n° 19/97- Código Tributário do Estado do Amazonas). | 1. O imposto, quando
não recolhido no prazo regulamentar, desde que o recolhimento se faça espontaneamente e
antes de qualquer ação fiscal, será acrescido da multa de mora, calculada à taxa de
0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso. 2. A multa prevista acima, será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo até o dia em que ocorrer o seu pagamento. 3. O percentual de multa, a que se refere o item, anterior, fica limitado a 20% (vinte por cento). |