CÓDIGOS DE RECEITAS ESTADUAIS
Código | Tributo | Utilização |
Código |
Tributo | Utilização |
110 | ITCD - Causa mortis | Para o recolhimento desse imposto, no caso de heranças.* | 621 | ICMS - Dívida Ativa | Para o uso exclusivo da PGE.* |
120 | ITCD - Doações | Para o recolhimento do ITCD, quando proveniente de doações.* | 641 | Multas relativas ao ICMS | Quando o valor do principal a ser pago se referir à penalidade aplicada pelo Fisco.** |
130 | ITCD - Ação fiscalizadora | Quando o recolhimento desse imposto tiver origem em intervenção fiscal.* | 651 | Juros do ICMS | Quando o valor do principal for relativo a juros moratórios.** |
210 | IPVA - Veículos rodoviários | Para o recolhimento do IPVA, quando vinculado ao DETRAN, no caso, é obrigatória a indicação do número do RENAVAN no Campo 3 e do Código do Município no Campo 11.* | 510 | Taxas rel. ao Poder de Polícia | Para as taxas de recolhimento obrigatório.*** |
220 | IPVA - Veículos aquaviários | Para o recolhimento do IPVA sobre embarcações. É necessário indicar, no Campo 3, o número do CGC ou do CPF do proprietário e no Campo 11 o Código do Município em que foi registrado o veículo.** | 517 | Taxa de Manutenção de Microempresa | Para serem utilizados no preenchimento do documento de arrecadação a ser utilizado para o recolhimento da Taxa de Manutenção de Microempresa |
230 | IPVA - Veículos aeroviários | Deverá ser utilizado para o pagamento do IPVA sobre aeronaves. Deve ser indicado o número do CGC ou do CPF do proprietário no Campo 3, e o Código do Município em que estiver sediada sua base no Campo 11 .** | 520 | Taxas pela pres. de serviços | Se, para a taxa recolhida, o Estado estiver condicionado a contraprestar serviços.*** |
240 | IPVA - Ação fiscalizadora | Somente será utilizado se o recolhimento for originado de intervenção fiscal.* | 530 | Indenizações | Para os casos em que o recolhimento tiver origem no ressarcimento de despesas realizadas pelo Estado.** |
642 | Multas relativas ao IPVA | Deverá ser utilizado se o valor principal a ser pago decorrer de multa prevista na legislação do IPVA.** | 540 | Restituições | Para a devolução de valores pagos a maior pelo Estado.* |
652 | Juros do IPVA | Para uso quando o valor principal decorrer do atraso no recolhimento do IPVA.** | 660 | Aluguéis e arrendamentos | Para o recolhimento de valores cobrados pela cessão, por tempo determinado, a terceiros, de bens pertencentes ao Estado.* |
310 | ICMS - Normal | Para todos os contribuintes desse imposto, exceto os enquadrados no regime de estimativa, os prestadores de serviços de transporte e os comerciantes de combustíveis e lubrificantes (inclusive gás e álcool).** | 605 | Receitas diversas | Para o recolhimento de receitas que não possuem enquadramento específico.** |
320 | ICMS - Estimativa | Para os contribuintes sujeitos a esse regime de pagamento.* | 610 | IR - Retido na Fonte | Para acolher qualquer Imposto de Renda devido por pessoas físicas ou jurídicas pagas pelos cofres públicos do MS.** |
332 | ICMS - ST - Transporte | Para os casos em que o pagamento do ICMS for realizado por terceiros não prestadores desse serviço.** | 901 | Fundo Especial PGE | Para o uso exclusivo da PGE.* |
333 | ICMS - ST - Comércio | Para os contribuintes que recolherem o ICMS incidente sobre mercadorias sujeitas à substituição ou antecipação tributária.** | 622 | Dívida Ativa - IPVA | Para o uso exclusivo da PGE.* |
334 | ICMS - Transporte | Para o recolhimento do imposto devido por contribuintes que tenham esta atividade e estejam inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado.* | 623 | Dívida Ativa - Outros tributos | Para o uso exclusivo da PGE.* |
335 | ICMS - Combust. e lubrificantes | Para o recolhimento a ser realizado por contribuinte inscrito no cadastro estadual, distribuidor ou comerciante de gás e de outros derivados de petróleo.* | 630 | Dívida Ativa - Não tributária | Para o uso exclusivo da PGE.* |
350 | ICMS - Diferencial de alíquotas | Para o recolhimento do diferencial de alíquotas, nos casos previstos em lei.** | 643 | Multas/Outros tributos | Deverá ser utilizado no caso em que o valor do principal for multa tributária, não relacionada com o ICMS ou com o IPVA.** |
357 | ICMS - Garantido | Para serem utilizados no preenchimento do documento de arrecadação a ser utilizado para o recolhimento do ICMS Garantido | 644 | Multas de outras origens | Codificação específica para o recebimento de multas de origem não tributária, aplicadas mediante processos administrativos.** |
360 | ICMS - Ação fiscal, em estabelecimentos | Para o pagamento de débitos originados de Auto de Infração.* | 645 | Multas CBM - Lei nº 1.002 | Código específico para as multas aplicadas pelo Corpo de Bombeiros Militar, no desempenho de suas atividades.** |
361 | ICMS - Ação fiscal, no trânsito | A ser utilizado nos casos em que o pagamento do ICMS ocorrer no momento da ação fiscal e não houver Auto de Infração.** | 653 | Juros de outros tributos | Código válido quando o valor do principal não se relacionar com o ICMS ou o IPVA.** |
363 | ICMS - Couro | Para serem utilizados no preenchimento do documento de arrecadação a ser utilizado para o recolhimento do ICMS incidente nas operações internas com couro bovino ou bufalino realizadas mediante a aplicação do benefício fiscal previsto nos incisos I e II do art. 3º do Decreto nº 10.046, de 01 de setembro de 2000. | 654 | Juros de outras origens | Deverá ser utilizado para os recolhimentos com atraso, relacionados com as receitas não tributárias.** |
370 | ICMS - Pró-indústria | Para o recolhimento do ICMS devido pelas indústrias beneficiadas pelo CDI.* | 840 | Cauções e fianças | Válido nos casos de recolhimentos de valores pertinentes, em moeda corrente, ao Tesouro do Estado. Deverá ser informado, no Campo 3, o número do CGC ou do CPF do credor.* |
380 | ICMS - Eventuais | Quando o ICMS for recolhido por pessoas ou estabelecimentos não cadastrados pela Secretaria de Estado de Fazenda. Obs.: anotar no campo 3 o número do CGC ou do CPF do contribuinte.** | 903 | PGJP/Honorários advocatícios | Para o uso exclusivo da PGJ.* |
Convenção:
* Utilização exclusiva do DAEMS 19.
** Utilização dos DAEMS 19 ou 27 (uso da SEF).
*** Utilização dos DAEMS 19 ou 27 (adquiridos em papelarias).