MUNICÍPIO DE
BELO HORIZONTE
ACRÉSCIMOS LEGAIS NOS RECOLHIMENTOS EM ATRASO
MULTA DE MORA
No descumprimento dos prazos para recolhimento de tributos previstos na legislação municipal, será aplicada a multa moratória de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado do tributo, reduzida para os seguintes percentuais:
a) - 1% (um por cento), se quitado em até dez dias contado da data de seu vencimento;
b) - 3% (três por cento), se quitado no prazo de onze até trinta dias contado da data do seu vencimento;
c) - 5% (cinco por cento), se quitado após trinta dias contado da data do seu vencimento;
d) - 10% (dez por cento), em se tratando de recolhimento espontâneo por meio de parcelamento, com opção de pagamento das parcelas mediante débito automático em conta corrente.
( Artigo 8º da Lei n.º 7.378, de 07.11.97,
na redação atualizada da Lei 8.405, de05.07.2002).
JUROS
Será de 1% (um por cento) ao mês ou fração, sobre o valor do débito atualizado, contado da data do vencimento (Artigos 132 da Lei 5.641/89 e 1º da Lei 6.480/93).
CORREÇÃO MONETÁRIA:
CORREÇÃO MONETÁRIA:
A partir de 27.10.00, os tributos, multas e demais valores de competência Municipal serão convertidos em real, tomando-se como equivalência de R$ 1,0641 (um inteiro e seiscentos e quarenta e um décimos de milésimo de real), por UFIR.
O percentual de atualização aplicavel em 01.01.03 aos tributos, multas e demais valores fixados na Legislação Municipal é de 11,99% (onze inteiros e noventa e nove centésimos por cento), correspondente à variação do IPCA-E/IBGE, acumulado no exercício de 2002.
Fundamentos Legais: Lei nº 8.147/00, arts. 14 e 15 (DOM de 30.12.00); Decreto nº 11.235/02, art. 1º (DOM de 11.01.03).