ACRÉSCIMOS LEGAIS NOS
RECOLHIMENTOS EM ATRASO


1. INTRODUÇÃO

Dispõe a Resolução de nº 2.220/92 que os débitos fiscais deverão ser atualizados com base na UFIR (Unidade Fiscal de Referência) diária a partir de 01.02.92. O débito vencido até 31.01.92 deverá ser dividido por CR$ 736,56 (valor da UFIR naquela data), e multiplicado pelo valor da UFIR da data do efetivo pagamento, encontrando-se, assim, o débito atualizado.

 2. CORREÇÃO MONETÁRIA

a) Débitos vencidos de janeiro/86 a 31.01.92

Dispõe a Portaria nº 2.933/92 que o contribuinte deverá proceder da seguinte forma:

- o valor original do tributo e multa será multiplicado pelo coeficiente correspondente ao termo inicial para atualização do débito, constante na Tabela anexa à Portaria de nº 2.933, de 28.07.92;

- o valor encontrato será dividido por CR$ 736,56 - valor da UFIR em 31.01.92;

- o valor obtido será multiplicado pelo valor da UFIR diária vigente na data do efetivo pagamento.

b) Débitos vencidos de fevereiro/92 a 25.07.94

- o valor do débito será dividido pelo valor da UFIR diária vigente na data do vencimento do prazo para pagamento, apurando-se a quantidade de UFIR devida;

- a quantidade de UFIR diária, apurada na forma retrocitada, será multiplicada pelo valor desta vigente na data do efetivo pagamento, obtendo-se dessa forma, o valor do débito atualizado monetariamente em R$ (reais).

c) Débitos vencidos de 26.07.94 a 31.12.97

- o valor do débito originário deverá ser expresso em quantidade de UFIR, mediante sua divisão pelo valor desta vigente na data do termo final do período de apuração ou da ocorrência do fato gerador, quando for o caso, e o valor a recolher em R$ (reais) será o resultante da reconversão da quantidade de UFIR encontrada pelo valor desta na data do efetivo pagamento.

- desde 01.09.94, está extinta a UFIR diária, devendo ser considerado, a partir desta data, onde couber o valor mensal da referida unidade.

d) Débitos vencidos a partir de 01.01.98

- o valor do débito deverá ser expresso em reais.

Obs.: A UFIR encontra-se extinta desde 31.12.00 (art. 29 da Medida Provisória nº 1.973-67/00 - DOU de 22.12.00)

3. MULTA DE MORA

A multa incidente sobre os recolhimentos espontâneos do principal e acessórios, bem como, sobre o pagamento a menor ou intempestivo do ICMS será de 0,15% do valor do imposto, por dia de atraso, contado a partir do dia imediatamente posterior ao do vencimento, ainda que não útil, de acordo com a seguinte escala: 

atraso até 79 dias 0,15% por dia de atraso
atraso após 79 dias 12%

Vide Tabela Prática publicada regularmente no Boletim INFORMARE ICMS/IPI.

4. JUROS DE MORA

Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento, até a data do efetivo pagamento, observando-se o seguinte:

a) até 30/11/1996 serão devidos os juros de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração;

b) a partir de 01/12/1996 aplica-se a SELIC acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, mais 1% (um por cento) no mês do pagamento, que incidirá sobre o valor da obrigação principal (ICMS) e obrigação acessória (multa).

Vide Tabela Prática no Boletim INFORMARE ICMS/IPI.

(Resolução nº 2.816, de 23.09.96 - MG de 25.09.96)
(Resolução nº 2.825, de 31.10.96 - MG de 01.11.96)
(Resolução/SEF nº 2.880, de 13.10.97 - MG de 14.10.97)
(Instrução Normativa nº 04, de 24.06.98 - MG de 02.07.98)