Alíquotas do
ICMS
(Operações e Prestações Internas)
MINAS GERAIS |
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Alíquota |
Operações/Prestações |
30% | Energia elétrica para consumo residencial. |
25% | l - refrigerantes importados de países não membros do GATT (General Agreement on Tariffs and Trade) |
2 - armas e munições; | |
3 - fogos de artifício; | |
4 - embarcações de esporte e recreação, inclusive seus motores, ainda que objeto de Operações distintas; | |
5 - perfumes, cosméticos e produtos de toucador, classificados nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307 da NBM/SH, exceto água-de-colônia (3303.00.20); creme e espuma para barbear (3307.10.00) e desodorante corporal e antiperspirante (3307.20); | |
6 - motocicleta acima de 450 (quatrocentas e cinqüenta) cilindradas; | |
7 - artefatos de joalheria ou ourivesaria, das Posições 7113 a 7116 da NBM importados de países não membros do GATT (General Agreement on Tariffs and Trade); | |
8 - combustíveis para aviação e gasolina e álcool para fins carburantes; | |
9 - serviços de comunicação na modalidade de telefonia. | |
10 - cigarros e produtos de tabacaria; | |
11 - bebidas alcoólicas, exceto cervejas, chopes e aguardentes de cana ou de melaço. | |
Fund. legal:Art. 42, I, "a", do RICMS/02. | |
12% |
Operações internas realizadas com as seguintes mercadorias de produção nacional: |
1 - arroz; | |
2 - feijão; | |
3 - fubá de milho; | |
4 - farinha de milho; | |
5- farinha de mandioca; | |
6 - gado bovino, suíno, bufalino, ovino e caprino e produtos comestíveis resultantes de seu abate, em estado natural, resfriados ou congelados; | |
7 - aves; | |
8 - peixes; | |
9 - leite tipo "in natura"; | |
10 - carne bovina, bufalina, suína, caprina e ovina, salgada ou seca; | |
11 - máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e máquinas, equipamentos agrícolas, relacionados no Anexo XV, e nas operações com produto da indústria de informática e automação relacionado na Parte I do Anexo XVI do RICMS/MG. | |
Nas Operações internas com os veículos classificados nos códigos : | |
8702.90.0000, | |
8703.21.9900, | |
8703.22.0101, | |
8703.22.0199, | |
8703.22.0201, | |
8703.22.0299, | |
8703.22.0400, | |
8703.22.0501, | |
8703.22.0599, | |
8703.22.9900, | |
8703.23.0101, | |
8703.23.0199, | |
8703.23.0201, | |
8703.23.0299, | |
8703.23.0301, | |
8703.23.0399, | |
8703.23.0401, | |
8703.23.0499, | |
8703.23.0500, | |
8703.23.0700, | |
8703.23.1001, | |
8703.23.1002, | |
8703.23.1099, | |
8703.23.9900, | |
8703.24.0101, | |
8703.24.0199, | |
8703.24.0201, | |
8703.24.0299, | |
8703.24.0300, | |
8703.24.0500, | |
8703.24.0801 e 8703.24.0899, | |
8703.24.9900, | |
8703.32.0400, | |
8703.32.0600, | |
8703.33.0200, | |
8703.33.0400, | |
8703.33.0600, | |
8703.33.9900, | |
8704.21.0200, | |
8704.31.0200 e na posição 8711 da NBM/SH, exceto motocicletas de cilindrada superior a 450 cm3 desde que sujeitas a retenção e recolhimento do imposto por substituição tributária, relativamente às Operações subseqüentes, ressalvadas as seguintes hipóteses: | |
a) recebimento, pelo importador, de veículo importado do exterior; | |
b) saída promovida pelo estabelecimento
industrial fabricante ou importador, diretamente a consumidor ou usuário
final, inclusive quando destinado ao Ativo Fixo. Fund. Legal: Art. 42, I, b.4, § 7º do RICMS/02 (Parte Geral) |
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Nas Operações com os veículos classi ficados nos códigos | |
8701.20.0200, | |
8701.20.990l0, | |
8702.10.0100, | |
8702.10.0200, | |
8702.10.9900, | |
8704.21.0100, | |
8704.22.0100, | |
8704.23.0100, | |
8704.31.0100, | |
8704.32.0100, | |
8704.32.9900, | |
8706.00.0100 e 8706.00.0200 da NBWSH. | |
b.7) móveis classificados na posição 9403
da NBM/SH, assentos classificados nas subposições 9401.30, 9401.40,
9401.50, 9401.61, 9401.69, 9401.71, 9401.79, 9401.80, 9401.90 da NBM/SH
e painéis de madeira industrializada classificados nos códigos 4410.19.00,
4411.11.00, 4411.19.00, 4411.21.00 e 4411.29.00 da NBM/SH, colchões,
estofados, espumas e mecadorias correlatas, classificados nos códigos
9404.21.00, 9404.29.00, 9404.90.00 e 3909.50.29 e na subposição
3921.13 da NBM/SH, promovidas por estabelecimento industrial. Fund. Legal: (Art. 42, I, b.7 do RICMS/02) |
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Medicamento Genérico, assim definido pela
Lei Federal nº 6.360, de 23.06.76. Fund. Legal: Lei Estadual nº 6.763/75, Art. 12, I, b.5. |
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Prestações internas de serviço de transporte
aéreo, inclusive de passageiros. Fund. Legal: Art. 12, I, b-5, da Lei nº 6.763, de 26.12.75, acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.625, de 11.07.00. |
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b.9) operações internas ocm fios e fibras, destinadas a estabelecimento industrial para fabricação de tecidos. | |
b.10) operações internas com tecidos, realizadas entre estabelecimentos de contribuintes inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS (Artigo 42, inc. I, alínea b.10 do RICMS/02). | |
b.11) tijolos cerâmicos - NBM/SH
6904.10.00; tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e
tapa-vistas de cerâmica (complemento de tijoleira) - NBM/SH 6904.90.00;
telhas cerâmicas - NBM/SH 6905.10.00 e manilhas e conexões
cerâmicas - NBM/SH 6906.00.00, em operações promovidas
por estabelecimento industrial Artigo 42, Inc. I, alínea b.11 do RICMS/02. |
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b.12) ferros, aços e materiais de construção relacionados na parte 6 do Anexo XII, em operações promovidas por estabelecimento industrial; (Art. 42, I, "b.12") | |
b.13) óleo diesel; (Art. 42, I, "b.13") | |
7% | Nas operações com produto da informática e automação relacionado na Parte 2 do Anexo XVI do RICMS/02, fabricado por estabelecimento industrial que atenda às disposições do Artigo 4º da Lei Federal nº 8248, de 23 de outubro de 1991, e que esteja beneficiada com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). |
Fund. legal:Art. 42, I, "d", do RICMS/02 | |
18% | Nas demais prestações e prestações interna e de importação, inclusive nas prestações de serviços de comunicação, bem como nas operações interestaduais, quando o destinatário não for contribuinte do imposto. |
A partir de 1º de janeiro de 1997, quando se tratar de serviço de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal, tomado por não contribuinte ou a este destinado. | |
Fund. Legal: Art. 42, I, "e", II, a, a-1, a-2, do RICMS/02 | |
4% | Nas prestações de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal, quando o tomador e o destinatário forem contribuintes do imposto, a partir de 1º de janeiro de 1997. (Fund. Legal: art. 42, II, "d", do RICMS/02). |