Alíquotas do ICMS
(Operações e Prestações Internas)


MINAS GERAIS

Alíquota

Operações/Prestações

30% Energia elétrica para consumo residencial.
25% l - refrigerantes importados de países não membros do GATT (General Agreement on Tariffs and Trade)
2 - armas e munições;
3 - fogos de artifício;
4 - embarcações de esporte e recreação, inclusive seus motores, ainda que objeto de Operações distintas;
5 - perfumes, cosméticos e produtos de toucador, classificados nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307 da NBM/SH, exceto água-de-colônia (3303.00.20); creme e espuma para barbear (3307.10.00) e desodorante corporal e antiperspirante (3307.20);
6 - motocicleta acima de 450 (quatrocentas e cinqüenta) cilindradas;
7 - artefatos de joalheria ou ourivesaria, das Posições 7113 a 7116 da NBM importados de países não membros do GATT (General Agreement on Tariffs and Trade);
8 - combustíveis para aviação e gasolina e álcool para fins carburantes;
9 - serviços de comunicação na modalidade de telefonia.
10 - cigarros e produtos de tabacaria;
11 - bebidas alcoólicas, exceto cervejas, chopes e aguardentes de cana ou de melaço.
Fund. legal:Art. 42, I, "a", do RICMS/02.

12%

Operações internas realizadas com as seguintes mercadorias de produção nacional:
1 - arroz;
2 - feijão;
3 - fubá de milho;
4 - farinha de milho;
5- farinha de mandioca;
6 - gado bovino, suíno, bufalino, ovino e caprino e produtos comestíveis resultantes de seu abate, em estado natural, resfriados ou congelados;
7 - aves;
8 - peixes;
9 - leite tipo "in natura";
10 - carne bovina, bufalina, suína, caprina e ovina, salgada ou seca;
11 - máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e máquinas, equipamentos agrícolas, relacionados no Anexo XV, e nas operações com produto da indústria de informática e automação relacionado na Parte I do Anexo XVI do RICMS/MG.
Nas Operações internas com os veículos classificados nos códigos :
8702.90.0000,
8703.21.9900,
8703.22.0101,
8703.22.0199,
8703.22.0201,
8703.22.0299,
8703.22.0400,
8703.22.0501,
8703.22.0599,
8703.22.9900,
8703.23.0101,
8703.23.0199,
8703.23.0201,
8703.23.0299,
8703.23.0301,
8703.23.0399,
8703.23.0401,
8703.23.0499,
8703.23.0500,
8703.23.0700,
8703.23.1001,
8703.23.1002,
8703.23.1099,
8703.23.9900,
8703.24.0101,
8703.24.0199,
8703.24.0201,
8703.24.0299,
8703.24.0300,
8703.24.0500,
8703.24.0801 e 8703.24.0899,
8703.24.9900,
8703.32.0400,
8703.32.0600,
8703.33.0200,
8703.33.0400,
8703.33.0600,
8703.33.9900,
8704.21.0200,
8704.31.0200 e na posição 8711 da NBM/SH, exceto motocicletas de cilindrada superior a 450 cm3 desde que sujeitas a retenção e recolhimento do imposto por substituição tributária, relativamente às Operações subseqüentes, ressalvadas as seguintes hipóteses:
a) recebimento, pelo importador, de veículo importado do exterior;
b) saída promovida pelo estabelecimento industrial fabricante ou importador, diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao Ativo Fixo.
Fund. Legal: Art. 42, I, b.4, § 7º do RICMS/02 (Parte Geral)
Nas Operações com os veículos classi ficados nos códigos
8701.20.0200,
8701.20.990l0,
8702.10.0100,
8702.10.0200,
8702.10.9900,
8704.21.0100,
8704.22.0100,
8704.23.0100,
8704.31.0100,
8704.32.0100,
8704.32.9900,
8706.00.0100 e 8706.00.0200 da NBWSH.
b.7) móveis classificados na posição 9403 da NBM/SH, assentos classificados nas subposições 9401.30, 9401.40, 9401.50, 9401.61, 9401.69, 9401.71, 9401.79, 9401.80, 9401.90 da NBM/SH e painéis de madeira industrializada classificados nos códigos 4410.19.00, 4411.11.00, 4411.19.00, 4411.21.00 e 4411.29.00 da NBM/SH, colchões, estofados, espumas e mecadorias correlatas, classificados nos códigos 9404.21.00, 9404.29.00, 9404.90.00 e 3909.50.29 e na subposição 3921.13 da NBM/SH, promovidas por estabelecimento industrial.
Fund. Legal: (Art. 42, I, b.7 do RICMS/02)
Medicamento Genérico, assim definido pela Lei Federal nº 6.360, de 23.06.76.
Fund. Legal: Lei Estadual nº 6.763/75, Art. 12, I, b.5.
Prestações internas de serviço de transporte aéreo, inclusive de passageiros.
Fund. Legal: Art. 12, I, b-5, da Lei nº 6.763, de 26.12.75, acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.625, de 11.07.00.
b.9) operações internas ocm fios e fibras, destinadas a estabelecimento industrial para fabricação de tecidos.
b.10) operações internas com tecidos, realizadas entre estabelecimentos de contribuintes inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS (Artigo 42, inc. I, alínea b.10 do RICMS/02).
b.11) tijolos cerâmicos - NBM/SH 6904.10.00; tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vistas de cerâmica (complemento de tijoleira) - NBM/SH 6904.90.00; telhas cerâmicas - NBM/SH 6905.10.00 e manilhas e conexões cerâmicas - NBM/SH 6906.00.00, em operações promovidas por estabelecimento industrial
Artigo 42, Inc. I, alínea b.11 do RICMS/02.
b.12) ferros, aços e materiais de construção relacionados na parte 6 do Anexo XII, em operações promovidas por estabelecimento industrial; (Art. 42, I, "b.12")
b.13) óleo diesel; (Art. 42, I, "b.13")
7% Nas operações com produto da informática e automação relacionado na Parte 2 do Anexo XVI do RICMS/02, fabricado por estabelecimento industrial que atenda às disposições do Artigo 4º da Lei Federal nº 8248, de 23 de outubro de 1991, e que esteja beneficiada com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Fund. legal:Art. 42, I, "d", do RICMS/02
18% Nas demais prestações e prestações interna e de importação, inclusive nas prestações de serviços de comunicação, bem como nas operações interestaduais, quando o destinatário não for contribuinte do imposto.
A partir de 1º de janeiro de 1997, quando se tratar de serviço de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal, tomado por não contribuinte ou a este destinado.
Fund. Legal: Art. 42, I, "e", II, a, a-1, a-2, do RICMS/02
4% Nas prestações de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal, quando o tomador e o destinatário forem contribuintes do imposto, a partir de 1º de janeiro de 1997. (Fund. Legal: art. 42, II, "d", do RICMS/02).