GIA -ST - ICMS
DIA 10 | GIA-ST - ICMS, Guia
Nacional de informações e apuração do ICMS substituto tributária. referente ao mês de Setembro/2001, deverá ser entregue até o dia 10 do mês subseqüente (Portaria nº 4/98 - SEFAZ). |
Observações:
O sujeito passivo por substituição tributária estabelecido em outra unidade federada deve, também, remeter a secretaria da Fazenda de Goiás, por teleprocessamento, pelo endereço eletrônico www.sefaz.go.gov.br, até o dia 10 ( dez) do mês subsequente ao da apuração do ICMS substituição tributária (GIA-ST). (Art. 38,§ 9º, VIII do RCTE/97
DIA 15 | Arquivo Magnético - o contribuinte usuário de sistema eletrônico estabelecido neste Estado e o contribuinte usuário do sistema para emissão de documento fiscais estabelecido em outra unidade federada, deve remeter à Secretaria da Fazenda do Estado de Goás, até o dia 15 ( quinze) do primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo magnético, com registro fiscal, das operações efetuadas no trimestre anterior ( Art. 7º, anexo IX RCTE/97 e Convênio Icms n.º 57/95) |
DIA 15 | Arquivo magnético o contribuinte estabelecido neste Estado, usuário de sistema eletrônico para emissão de documento fiscal ou escrituração de livro fiscal, deve remeter à delegacia fiscal em cuja circunscrição localizar seu estabelecimento, até o dia 15 (quinze) de cada mês, arquivo magnético, com registro fiscal, de todos as operações efetuados no mês anterior ( Art. 30, IN n.º 389/). |
Relativo ao movimento econômico fiscal do mês imediatamente anterior:
DIA 19 |
a) 20 (vinte) de cada mês para o comerciante varejista, com código de Atividade Econômica CAE cujo número iniciar com o algarismo 5 ( cinco ). |
DIA 15 | b) 15 (quinze) de cada mês para os demais contribuinte; |
ICMS - TABELA DE ACRÉSCIMOS
LEGAIS
- RECOLHIMENTO COM ATRASO -
Correção Monetária | Juros de Mora | Multa de Mora |
O tributo não pago no prazo legal é atualizado monetariamente em função da variação do poder aquisitivo da moeda (Lei nº 11.651/91, art. 168). A correção monetária deve ser feita pelo índice acumulado do período compreendido entre o mês em que o tributo devia ter sido pago ou o mês em que tenha havido aproveitamento indevido de crédito até o segundo mês anterior ao do pagamento, incluídos os meses limitadores do período de acumulação, tomando-se por base o Índice Geral de Preços, conceito Disponibilidade Interna, IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas. Na impossibilidade de determinação do mês em que o imposto deveria ter sido pago, ou do aproveitamento indevido do crédito, presume-se como mês do vencimento da obrigação principal ou do aproveitamento: I - o mês de julho, quando o período considerado coincidir com o ano civil (exercício completo); II - o mês médio do período considerado, quando este for ímpar, ou o primeiro mês da segunda metade do período considerado, quando este for par (exercício incompleto). Interrompida ou suspensa a divulgação do IGP-DI, o cálculo da correção monetária deve ser efetuado mediante a utilização do Índice de Preços ao Consumidor em Goiânia - IPC-Goiânia -, da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento do Estado de Goiás (Art. 482 do RCTE/GO) |
O tributo não pago no vencimento é acrescido de juros de mora, não capitalizáveis, equivalentes à taxa de 1% (um por cento) ao mês, calculados sobre o valor atualizado do tributo, desde a data do vencimento da obrigação tributária até o dia anterior ao de seu efetivo pagamento (Lei nº 11.651/91, art. 167). (Art. 481 do RCTE/GO) |
O pagamento do tributo devido fora do
prazo legal será acrescido de multa apenas de caráter moratório equivalente a 50% ao
mês, pro rata die, até o limite de 15%. (Art. 484, inciso II do RCTE/97) * Tabela prática para cálculo da multa pro rata die abaixo |