GIA -ST - ICMS

DIA 10 GIA-ST - ICMS, Guia Nacional de informações e apuração do ICMS – substituto tributária.
referente ao mês de Setembro/2001, deverá ser entregue até o dia 10 do mês subseqüente (Portaria nº 4/98 - SEFAZ).

Observações:

O sujeito passivo por substituição tributária estabelecido em outra unidade federada deve, também, remeter a secretaria da Fazenda de Goiás, por teleprocessamento, pelo endereço eletrônico www.sefaz.go.gov.br, até o dia 10 ( dez) do mês subsequente ao da apuração do ICMS substituição tributária (GIA-ST). (Art. 38,§ 9º, VIII do RCTE/97

DIA 15 Arquivo Magnético - o contribuinte usuário de sistema eletrônico estabelecido neste Estado e o contribuinte usuário do sistema para   emissão de documento fiscais estabelecido em outra unidade federada, deve remeter à Secretaria da Fazenda do Estado de Goás, até o  dia 15 ( quinze) do primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo magnético, com registro fiscal, das operações efetuadas no trimestre anterior ( Art. 7º, anexo IX – RCTE/97 e Convênio Icms n.º 57/95)

 

DIA 15

Arquivo magnético – o contribuinte estabelecido neste Estado, usuário de sistema eletrônico para emissão de documento fiscal ou escrituração de livro fiscal, deve remeter à delegacia fiscal em cuja circunscrição localizar seu estabelecimento, até o dia 15 (quinze) de cada mês, arquivo magnético, com registro fiscal, de todos as operações efetuados no mês anterior ( Art. 30, IN n.º 389/).

DPI   - DECLARAÇÃO PERIÓDICA DE INFORMAÇÕES
( Art. 7º IN n.º 291/97, alterada IN n.º 421/00).

Relativo ao movimento econômico fiscal do mês imediatamente anterior:

DIA 19

a) 20 (vinte) de cada mês para o comerciante varejista, com código de Atividade Econômica – CAE – cujo número iniciar com o algarismo 5 ( cinco ).
DIA 15 b) 15 (quinze) de cada mês para os demais contribuinte;

ICMS - TABELA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS
- RECOLHIMENTO COM ATRASO -

Correção Monetária Juros de Mora Multa de Mora

O tributo não pago no prazo legal é atualizado monetariamente em função da variação do poder aquisitivo da moeda (Lei nº 11.651/91, art. 168).

A correção monetária deve ser feita pelo índice acumulado do período compreendido entre o mês em que o tributo devia ter sido pago ou o mês em que tenha havido aproveitamento indevido de crédito até o segundo mês anterior ao do pagamento, incluídos os meses limitadores do período de acumulação, tomando-se por base o Índice Geral de Preços, conceito Disponibilidade Interna, IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas.

Na impossibilidade de determinação do mês em que o imposto deveria ter sido pago, ou do aproveitamento indevido do crédito, presume-se como mês do vencimento da obrigação principal ou do aproveitamento:

I - o mês de julho, quando o período considerado coincidir com o ano civil (exercício completo);

II - o mês médio do período considerado, quando este for ímpar, ou o primeiro mês da segunda metade do período considerado, quando este for par (exercício incompleto). Interrompida ou suspensa a divulgação do IGP-DI, o cálculo da correção monetária deve ser efetuado mediante a utilização do Índice de Preços ao Consumidor em Goiânia - IPC-Goiânia -, da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento do Estado de Goiás

(Art. 482 do RCTE/GO)

O tributo não pago no vencimento é acrescido de juros de mora, não capitalizáveis, equivalentes à taxa de 1% (um por cento) ao mês, calculados sobre o valor atualizado do tributo, desde a data do vencimento da obrigação tributária até o dia anterior ao de seu efetivo pagamento (Lei nº 11.651/91, art. 167).

(Art. 481 do RCTE/GO)

O pagamento do tributo devido fora do prazo legal será acrescido de multa apenas de caráter moratório equivalente a 50% ao mês, pro rata die, até o limite de 15%.
(Art. 484, inciso II do RCTE/97)

* Tabela prática para cálculo da multa pro rata die abaixo


Índice Geral Índice Estadual