ISSQN- Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza
Profissionais Autônomos inclusive liberais
Parcela |
11º |
12º |
Vencimento |
30.11.01 |
28.12.01 |
DIA 09 REST RELAÇÃO DE SERVIÇO DE TERCEIROS ( Ato Normativo DPRD n.º 001/2000).
DIA 12 Empresas em geral
inclusive retenção na fonte, fato geradores de Setembro/2001.
Portaria GAB n.º 020, de 25.09.2000, do Secretário de Finanças DOM Goiânia de
03.10.2000.
Os contribuintes do ISS e as empresas e/ou estabelecimentos comerciais e industriais deverão preencher e enviar, mensalmente, a REST modelo D, somente via internet pelo endereço www.goiânia.go.gov.br ou em disquete a ser entregue na secretaria de finanças, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da prestação dos serviços.
ISSQN TABELA DE ACRÉSCIMOS LEGAISCorreção Monetária | Juros de Mora | Multa de Mora |
O imposto será atualizado de acordo com a
variação da Unidade de Valor Fiscal de Goiânia (UVFG). (Art. 13 da Lei nº 7.272/93) Observações: a) Os valores de referência expressos em UVFG na legislação municipal serão convertidos em UFIR em conformidade com disposoto na legislação federal aplicável à espécie. Para a conversão,, uma UVFG equivalerá a 17,81 unidades de UFIR (art. 8º da Lei Complementar nº 42/95); b) A UFIR (fixada em R$ 1,0641 para o ano de 2000) foi extinta pelo art. 29,, § 3º da MP nº 1.973-67/2000; c) Todos os valores constantes da legislação municipal de Goiânia expressos em UFIR ficam convertidos no valor monetário em real (R$),, pelo fator multiplicador de 1,0641. A atualização monetária dos valores expressos em real será realizada anualmente com base na variação do IPCA-E,, aprovado pelo IBGE (Resolução Normativa GAB nº 001/2001,, arts. 3º e 4º). |
1% ao mês a partir do 1º dia do mês seguinte ao do vencimento do imposto,, calculado sobre o original (Art. 89 da Lei nº 5.040/1975). | A falta relacionada com o recolhimento do imposto incidirá: 2% + 0,33% do valor do tributo por dia ocorrido de atraso até o limite de 10%,, passando de 30 dias multa 15% fixo. (Art. 88 da Lei nº 5.040/1975 - CTM,, na redação dada pela Lei Complementar nº 61/97). |
CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA
Tabela A - Origem da Mercadoria
0 - Nacional
1 - Estrangeira - Importação direta
2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno
TABELA B Tributação pelo ICMS
00 - Tributada integralmente
10 - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
20 - Com redução de base de cálculo
30 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
40 - Isenta
41 - Não tributada
50 - Suspensão
51 - Diferimento
60 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
70 - Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária
90 - Outras
NOTA EXPLICATIVA:
O código de Situação Tributária é composto de três dígitos na forma ABB, onde o 1º
dígito deve indicar a origem da mercadoria, com base na Tabela A e os 2º e 3º dígitos
a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B.
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES -
CFOP
DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS
1.00 - ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO ESTADO
1.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
1.11 - Compras para industrialização
1.12 - Compras para comercialização
1.13 - Industrialização efetuada por outras empresas
1.14 - Compras para utilização na prestação de serviços
1.20 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
1.21 - Transferências para industrialização
1.22 - Transferências para comercialização
1.23 - Transferências para distribuição de energia elétrica
1.24 - Transferências para utilização na prestação de serviços
1.30 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS E/OU ANULAÇÕES DE VALORES
1.31 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento
1.32 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
1.33 - Anulações de valores relativos a prestações de serviços
1.34 - Anulações de valores relativos a venda de energia elétrica
1.40 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA
1.41 - Compra de energia elétrica para distribuição
NOTA: Redação com vIgência de 01.01.98 a 31.12.00.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CÓDIGO 1.41 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.416, DE 26.04.01 - VIGÊNCIA: 01.01.01.
1.41 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização.
1.42 - Compra de energia elétrica para utilização no processo industrial
1.43 - Compra de energia elétrica para consumo no comércio
1.44 - Compra de energia elétrica para utilização na prestação de serviços
ACRESCIDO O CÓDIGO 1.45 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.416, DE 26.04.01 - VIGÊNCIA: 01.01.01.
1.45 - Compra de energia elétrica por produtor rural.
ACRESCIDO O CÓDIGO 1.46 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.416, DE 26.04.01 - VIGÊNCIA: 01.01.01.
1.46 - Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada.
1.50 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
1.51 - Aquisição de serviço de comunicação na prestação de serviço da mesma natureza
1.52 - Aquisição de serviço de comunicação pela indústria
1.53 - Aquisição de serviço de comunicação pelo comércio
1.54 - Aquisição de serviço de comunicação pelo prestador de serviço de transporte
1.55 - Aquisição de serviço de comunicação pela geradora ou distribuidora de energia elétrica
1.60 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
1.61 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
1.62 - Aquisição de serviço de transporte pela indústria
1.63 - Aquisição de serviço de transporte pelo comércio
1.64 - Aquisição de serviço de transporte pela prestadora de serviço de comunicação
1.65 - Aquisição de serviço de transporte pela geradora ou distribuidora de energia elétrica
ACRESCIDO O CÓDIGO 1.70 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.971, DE 10.11.98 - VIGÊNCIA: 01.01.99.
1.70 ENTRADAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
1.71 - Compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
1.72 - Compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
1.73 - Compras para ativo imobilizado em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
1.74 - Compras para uso ou consumo em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
1.75 - Transferências para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
1.76 - Transferências para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
1.77 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
1.78 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
1.79 - Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária
ACRESCIDO O CÓDIGO 1.80 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.416, DE 26.04.01 - VIGÊNCIA: 01.01.01.
1.80 - SISTEMA DE INTEGRAÇÃO
1.81 - Retorno de mercadorias do estabelecimento produtor.
1.82 - Retorno de insumos do estabelecimento produtor não utilizados na produção.
1.85 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO
1.86 - Entradas de mercadorias remetidas com fim específico de exportação.
1.90 - OUTRAS ENTRADAS, AQUISIÇÕES E/OU TRANSFERÊNCIAS
1.91 - Compras para o ativo imobilizado
1.92 - Transferências para ativo imobilizado
1.93 - Entradas para industrialização por encomenda
1.94 - Retorno simbólico de insumos utilizados na industrialização por encomenda
1.95 - Retorno de remessas para vendas fora do estabelecimento
ACRESCIDO O CÓDIGO 1.96 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.971, DE 10.11.98 - VIGÊNCIA: 01.01.99.
1.96 - Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
1.97 - Compras de materiais para uso ou consumo
1.98 - Transferências de materiais para uso ou consumo
1.99 - Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificados
2.00 - ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE OUTROS ESTADOS
2.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
2.11 - Compras para industrialização
2.12 - Compras para comercialização
2.13 - Industrialização efetuada por outras empresas
2.14 - Compras para utilização na prestação de serviços
2.15 - Compra de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.12.98.
REVOGADO O CÓDIGO 2.15 PELO ART. 4º DO DECRETO Nº 4.971, DE 10.11.98 - VIGÊNCIA: 01.01.99.
2.15 - Revogado
2.20 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
2.21 - Transferências para industrialização
2.22 - Transferências para comercialização
2.23 - Transferências de energia elétrica
2.24 - Transferências para utilização na prestação de serviços
2.30 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS E/OU ANULAÇÕES DE VALORES
2.31 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento
2.32 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
2.33 - Anulações de valores relativos a prestação de serviços
2.34 - Anulações de valores relativos a venda de energia elétrica
2.35 - Devolução de venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.12.98.
REVOGADO O CÓDIGO 2.35 PELO ART. 4º DO DECRETO Nº 4.971, DE 10.11.98 - VIGÊNCIA: 01.01.99.
2.35 - Revogado
NOTA: Redação com vigência de 01.01.99 a 19.09.00.
REVIGORADO E CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CÓDIGO 2.35, RESPECTIVAMENTE, PELOS ARTS. 4º E 2º DO DECRETO Nº 5.349, DE 29.12.00 - VIGÊNCIA: 20.09.00.
2.35 - Devolução de mercadoria ou bem remetido, inclusive por transferência.
2.36 - Ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.12.98.
REVOGADO O CÓDIGO 2.36 PELO ART. 4º DO DECRETO Nº 4.971, DE 10.11.98 - VIGÊNCIA: 01.01.99.
2.36 - Revogado
2.40 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA
2.41 - Compra de energia elétrica para distribuição
NOTA: Redação com vIgência de 01.01.98 a 31.12.00.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CÓDIGO 2.41 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.416, DE 26.04.01 - VIGÊNCIA: 01.01.01.
2.41 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização.
2.42 - Compra de energia elétrica para utilização no processo industrial
2.43 - Compra de energia elétrica para consumo no comércio
2.44 - Compra de energia elétrica para utilização na prestação de serviços
ACRESCIDO O CÓDIGO 2.45 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.416, DE 26.04.01 - VIGÊNCIA: 01.01.01.
2.45 - Compra de energia elétrica por produtor rural.
ACRESCIDO O CÓDIGO 2.46 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.416, DE 26.04.01 - VIGÊNCIA: 01.01.01.
2.46 - Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada.
2.50 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
2.51 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
2.52 - Aquisição de serviço de comunicação pela indústria
2.53 - Aquisição de serviço de comunicação pelo comércio
2.54 - Aquisição de serviço de comunicação pelo prestador de serviço de transporte
2.55 - Aquisição de serviço de comunicação pela geradora ou distribuidora de energia elétrica
2.60 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
2.61 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
2.62 - Aquisição de serviço de transporte pela indústria
2.63 - Aquisição de serviço de transporte pelo comércio
2.64 - Aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação
2.65 - Aquisição de serviço de transporte pela geradora ou distribuidora de energia elétrica
ACRESCIDO O CÓDIGO 2.70 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.971, DE 10.11.98 - VIGÊNCIA: 01.01.99.
2.70 ENTRADAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
2.71 - Compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
2.72 - Compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
2.73 - Compras para ativo imobilizado em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
2.74 - Compras para uso ou consumo em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
2.75 - Transferências para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
2.76 - Transferências para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
2.77 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
2.78 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
2.79 - Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária
ACRESCIDO O CÓDIGO 2.85 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.416, DE 26.04.01 - VIGÊNCIA: 01.01.01.
2.85 ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO
ACRESCIDO O CÓDIGO 2.86 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.416, DE 26.04.01 - VIGÊNCIA: 01.01.01.
2.86 - Entradas de mercadorias remetidas com fim específico de exportação.
2.90 - OUTRAS ENTRADAS, AQUISIÇÕES E/OU TRANSFERÊNCIAS
2.91 - Compras para o ativo imobilizado
2.92 - Transferências para ativo imobilizado
2.93 - Entradas para industrialização por encomenda
2.94 - Retorno simbólico de insumos utilizados na industrialização por encomenda
2.95 - Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento
ACRESCIDO O CÓDIGO 2.96 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.971, DE 10.11.98 - VIGÊNCIA: 01.01.99.
2.96 - Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
2.97 - Compras de materiais para uso ou consumo
2.98 - Transferências de materiais para uso ou consumo
2.99 - Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificados
3.00 - ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO EXTERIOR
3.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
3.11 - Compras para industrialização
3.12 - Compras para comercialização
3.13 - Compras para utilização na prestação de serviço
3.20 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS E/OU ANULAÇÕES DE VALORES
3.21 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento
3.22 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
3.23 - Anulações de valores relativos a prestação de serviço
3.24 - Anulações de valores relativos a venda de energia elétrica
3.30 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA
3.31 - Compra de energia elétrica para distribuição
NOTA: Redação com vIgência de 01.01.98 a 31.12.00.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CÓDIGO 3.31 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.416, DE 26.04.01 - VIGÊNCIA: 01.01.01.
3.31 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização.
3.40 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
3.41 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
3.50 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
3.51 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
3.52 - Aquisição de serviço de transporte pela indústria
3.53 - Aquisição de serviço de transporte pelo comércio
3.54 - Aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação
3.90 - OUTRAS ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
3.91 - Compras para o ativo imobilizado
3.94 - Entradas sob o regime de "drawback"
3.97 - Compras de materiais para uso ou consumo
3.99 - Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificados
DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS E BENS E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
5.00 - SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO
5.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
5.11 - Vendas de produção do estabelecimento
5.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
5.13 - Industrialização efetuada para outras empresas
5.14 - Vendas, de produção própria, efetuadas fora do estabelecimento
5.15 - Vendas, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, efetuadas fora do estabelecimento
5.16 - Vendas de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante
5.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante
5.20 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
5.21 - Transferências de produção do estabelecimento
5.22 - Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
5.23 - Transferências de energia elétrica
5.24 - Transferências para utilização na prestação de serviço
5.25 - Transferências de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante
5.26 - Transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante
5.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU ANULAÇÕES DE VALORES
5.31 - Devoluções de compras para industrialização
5.32 - Devoluções de compras para comercialização
5.33 - Anulações de valores relativos a aquisição de serviços
5.34 - Anulações de valores relativos a compra de energia elétrica
5.40 - VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA
5.41 - Venda de energia elétrica para distribuição
NOTA: Redação com vIgência de 01.01.98 a 31.12.00.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CÓDIGO 5.41 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.416, DE 26.04.01 - VIGÊNCIA: 01.01.01.
5.41 - Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização.
5.42 - Venda de energia elétrica para indústria
5.43 - Venda de energia elétrica para o comércio e/ou prestador de serviço
5.44 - Venda de energia elétrica para consumo rural
5.45 - Venda de energia elétrica a não contribuinte
5.50 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
5.51 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
5.52 - Prestação de serviço de comunicação para contribuinte
5.53 - Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte
5.60 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
5.61 - Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
5.62 - Prestação de serviço de transporte para contribuinte
5.63 - Prestação de serviço de transporte a não contribuinte
ACRESCIDO O CÓDIGO 5.70 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.971, DE 10.11.98 - VIGÊNCIA: 01.01.99.
5.70 SAÍDAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
5.71 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente
5.72 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final
5.73 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente
5.74 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final
5.75 - Transferências de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
5.76 - Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
5.77 - Devoluções de compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
5.78 - Devoluções de compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
5.79 - Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária
ACRESCIDO O CÓDIGO 5.80 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.416, DE 26.04.01 - VIGÊNCIA: 01.01.01.
5.80 - SISTEMA DE INTEGRAÇÃO
5.81 - Remessa de insumos para estabelecimento produtor.
5.85 - REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
5.86 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação.
5.87 - Remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, com fim específico de exportação.
5.88 - Devolução de produção do estabelecimento, remetida com fim específico de exportação.
5.89 - Devolução de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação.
5.90 - OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
5.91 - Vendas do ativo imobilizado
5.92 - Transferências de ativo imobilizado e/ou material para uso ou consumo
5.93 - Saídas para industrialização por encomenda
5.94 - Remessa simbólica de insumos utilizados na industrialização por encomenda
5.95 - Devoluções de compras para o ativo imobilizado e/ou material para uso ou consumo
5.96 - Remessas para vendas fora do estabelecimento
ACRESCIDO O CÓDIGO 5.97 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.971, DE 10.11.98 - VIGÊNCIA: 01.01.99.
5.97 - Remessas de mercadorias para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
5.99 - Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificados
6.00 - SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA OUTROS ESTADOS
6.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
6.11 - Vendas de produção do estabelecimento
6.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
6.13 - Industrialização efetuada para outras empresas
6.14 - Vendas de produção própria, efetuadas fora do estabelecimento
6.15 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, efetuadas fora do estabelecimento
6.16 - Vendas de produção do estabelecimento, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante
6.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante
6.18. Vendas de mercadorias de produção do estabelecimento, destinadas a não contribuintes;
6.19. Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a não contribuintes;
6.20 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
6.21 - Transferências de produção do estabelecimento
6.22 - Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
6.23 - Transferências de energia elétrica
6.24 - Transferências para utilização na prestação de serviço
6.25 - Transferências de produção do estabelecimento, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante
6.26 - Transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante
6.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU ANULAÇÕES DE VALORES
6.31 - Devoluções de compras para industrialização
6.32 - Devoluções de compras para comercialização
6.33 - Anulações de valores relativos a aquisição de serviço
6.34 - Anulações de valores relativos a compra de energia elétrica
6.35 - Devolução de compra de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.12.98.
REVOGADO O CÓDIGO 6.35 PELO ART. 4º DO DECRETO Nº 4.971, DE 10.11.98 - VIGÊNCIA: 01.01.99.
6.35 - Revogado
6.35 - Devolução de mercadoria ou bem recebido, inclusive por transferência.
NOTA: Redação com vigência de 01.01.99 a 19.09.00.
REVIGORADO E CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CÓDIGO 6.35, RESPECTIVAMENTE, PELOS ARTS. 4º E 2º DO DECRETO Nº 5.349, DE 29.12.00 - VIGÊNCIA: 20.09.00.
6.36 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.12.98.
REVOGADO O CÓDIGO 6.36 PELO ART. 4º DO DECRETO Nº 4.971, DE 10.11.98 - VIGÊNCIA: 01.01.99.
6.36 - Revogado
6.40 - VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA
6.41 - Venda de energia elétrica para distribuição
NOTA: Redação com vIgência de 01.01.98 a 31.12.00.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CÓDIGO 6.41 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.416, DE 26.04.01 - VIGÊNCIA: 01.01.01.
6.41 - Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização.
6.42 - Venda de energia elétrica para indústria
6.43 - Venda de energia elétrica para o comércio e/ou prestador de serviço
6.44 - Venda de energia elétrica para consumo rural
6.45 - Venda de energia elétrica a não contribuinte
ACRESCIDO O CÓDIGO 6.46 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.416, DE 26.04.01 - VIGÊNCIA: 01.01.01.
6.46 - Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada.
6.50 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
6.51 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
6.52 - Prestação de serviço de comunicação para contribuinte
6.53 - Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte
6.60 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
6.61 - Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
6.62 - Prestação de serviço de transporte para contribuinte
6.63 - Prestação de serviço de transporte a não contribuinte
ACRESCIDO O CÓDIGO 6.70 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.971, DE 10.11.98 - VIGÊNCIA: 01.01.99.
6.70 SAÍDAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
6.71 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente
6.72 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final
6.73 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente
6.74 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final
6.75 - Transferências de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
6.76 - Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
6.77 - Devoluções de compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
6.78 - Devoluções de compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
6.79 - Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária
ACRESCIDO O CÓDIGO 6.85 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.416, DE 26.04.01 - VIGÊNCIA: 01.01.01.
6.85 REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
6.86 Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação.
6.87 Remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, com fim específico de exportação.
6.88 Devolução de produção do estabelecimento, remetida com fim específico de exportação.
6.89 Devolução de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação.
6.90 - OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
6.91 - Vendas de ativo imobilizado
6.92 - Transferências de ativo imobilizado e/ou material para uso ou consumo
6.93 - Saídas para industrialização por encomenda
6.94 - Remessa simbólica de insumos utilizados na industrialização por encomenda
6.95 - Devoluções de compras para o ativo imobilizado e/ou material para uso ou consumo
6.96 - Remessas de mercadorias para vendas fora do estabelecimento
6.97 - Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.12.98.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CÓDIGO 6.97 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.971, DE 10.11.98 - VIGÊNCIA: 01.01.99.
6.97 - Remessas de mercadorias para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
6.99 - Outras saídas e/ou prestação de serviço não especificado
7.00 - SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR
7.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
7.11 - Vendas de produção do estabelecimento
7.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
7.16 - Vendas de produção do estabelecimento, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante
7.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante
7.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU ANULAÇÕES DE VALORES
7.31 - Devoluções de compras para industrialização
7.32 - Devoluções de compras para comercialização
7.33 - Anulações de valores relativos a aquisição de prestação de serviço
7.34 - Anulações de valores relativos a compra de energia elétrica
7.40 - VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA
7.41 - Venda de energia elétrica
7.50 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
7.51 - Prestação de serviço de comunicação
7.60 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
7.61 - Prestação de serviço de transporte
7.90 - OUTRAS SAÍDAS E/OU ANULAÇÕES DE VALORES
7.99 - Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificadas