MUNICÍPIO DE GOIÂNIA
TRIBUTOS MUNICIPAIS - NOVEMBRO/01


ISSQN- Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza

Profissionais Autônomos – inclusive liberais

Parcela

11º

12º

Vencimento

30.11.01

28.12.01

DIA 09   REST – RELAÇÃO DE SERVIÇO DE TERCEIROS ( Ato Normativo DPRD n.º 001/2000).

DIA 12  Empresas em geral – inclusive retenção na fonte, fato geradores de Setembro/2001.
                Portaria GAB n.º 020, de 25.09.2000, do Secretário de Finanças – DOM Goiânia de 03.10.2000.

Os contribuintes do ISS e as empresas e/ou estabelecimentos comerciais e industriais deverão preencher e enviar, mensalmente, a REST – modelo D, somente via internet pelo endereço www.goiânia.go.gov.br ou em disquete a ser entregue na secretaria de finanças, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da prestação dos serviços. 

ISSQN – TABELA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS
RECOLHIMENTO EM ATRASO

Correção Monetária Juros de Mora Multa de Mora
O imposto será atualizado de acordo com a variação da Unidade de Valor Fiscal de Goiânia (UVFG).
(Art. 13 da Lei nº 7.272/93)
Observações:
a) Os valores de referência expressos em UVFG na legislação municipal serão convertidos em UFIR em conformidade com disposoto na legislação federal aplicável à espécie. Para a conversão,, uma UVFG equivalerá a 17,81 unidades de UFIR (art. 8º da Lei Complementar nº 42/95);
b) A UFIR (fixada em R$ 1,0641 para o ano de 2000) foi extinta pelo art. 29,, § 3º da MP nº 1.973-67/2000;
c) Todos os valores constantes da legislação municipal de Goiânia expressos em UFIR ficam convertidos no valor monetário em real (R$),, pelo fator multiplicador de 1,0641. A atualização monetária dos valores expressos em real será realizada anualmente com base na variação do IPCA-E,, aprovado pelo IBGE (Resolução Normativa GAB nº 001/2001,, arts. 3º e 4º).
1% ao mês a partir do 1º dia do mês seguinte ao do vencimento do imposto,, calculado sobre o original (Art. 89 da Lei nº 5.040/1975). A falta relacionada com o recolhimento do imposto incidirá:
2% + 0,33% do valor do tributo por dia ocorrido de atraso até o limite de 10%,, passando de 30 dias multa 15% fixo.
(Art. 88 da Lei nº 5.040/1975 - CTM,, na redação dada pela Lei Complementar nº 61/97).

 

CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA

Tabela A - Origem da Mercadoria
0 - Nacional
1 - Estrangeira - Importação direta
2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno

TABELA B – Tributação pelo ICMS
00 - Tributada integralmente
10 - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
20 - Com redução de base de cálculo
30 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
40 - Isenta
41 - Não tributada
50 - Suspensão
51 - Diferimento
60 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
70 - Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária
90 - Outras

NOTA EXPLICATIVA:
O código de Situação Tributária é composto de três dígitos na forma ABB, onde o 1º dígito deve indicar a origem da mercadoria, com base na Tabela A e os 2º e 3º dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B.

CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES - CFOP

DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS

1.00 - ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO ESTADO

1.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

1.11 - Compras para industrialização

1.12 - Compras para comercialização

1.13 - Industrialização efetuada por outras empresas

1.14 - Compras para utilização na prestação de serviços

1.20 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

1.21 - Transferências para industrialização

1.22 - Transferências para comercialização

1.23 - Transferências para distribuição de energia elétrica

1.24 - Transferências para utilização na prestação de serviços

1.30 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS E/OU ANULAÇÕES DE VALORES

1.31 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento

1.32 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros

1.33 - Anulações de valores relativos a prestações de serviços

1.34 - Anulações de valores relativos a venda de energia elétrica

1.40 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA

1.41 - Compra de energia elétrica para distribuição

NOTA: Redação com vIgência de 01.01.98 a 31.12.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CÓDIGO 1.41 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.416, DE 26.04.01 - VIGÊNCIA: 01.01.01.

1.41 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização.

1.42 - Compra de energia elétrica para utilização no processo industrial

1.43 - Compra de energia elétrica para consumo no comércio

1.44 - Compra de energia elétrica para utilização na prestação de serviços

ACRESCIDO O CÓDIGO 1.45 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.416, DE 26.04.01 - VIGÊNCIA: 01.01.01.

1.45 - Compra de energia elétrica por produtor rural.

ACRESCIDO O CÓDIGO 1.46 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.416, DE 26.04.01 - VIGÊNCIA: 01.01.01.

1.46 - Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada.

1.50 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

1.51 - Aquisição de serviço de comunicação na prestação de serviço da mesma natureza

1.52 - Aquisição de serviço de comunicação pela indústria

1.53 - Aquisição de serviço de comunicação pelo comércio

1.54 - Aquisição de serviço de comunicação pelo prestador de serviço de transporte

1.55 - Aquisição de serviço de comunicação pela geradora ou distribuidora de energia elétrica

1.60 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

1.61 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza

1.62 - Aquisição de serviço de transporte pela indústria

1.63 - Aquisição de serviço de transporte pelo comércio

1.64 - Aquisição de serviço de transporte pela prestadora de serviço de comunicação

1.65 - Aquisição de serviço de transporte pela geradora ou distribuidora de energia elétrica

ACRESCIDO O CÓDIGO 1.70 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.971, DE 10.11.98 - VIGÊNCIA: 01.01.99.

1.70 – ENTRADAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

1.71 - Compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

1.72 - Compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

1.73 - Compras para ativo imobilizado em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

1.74 - Compras para uso ou consumo em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

1.75 - Transferências para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

1.76 - Transferências para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

1.77 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

1.78 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

1.79 - Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária

ACRESCIDO O CÓDIGO 1.80 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.416, DE 26.04.01 - VIGÊNCIA: 01.01.01.

1.80 - SISTEMA DE INTEGRAÇÃO

1.81 - Retorno de mercadorias do estabelecimento produtor.

1.82 - Retorno de insumos do estabelecimento produtor não utilizados na produção.

1.85 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO

1.86 - Entradas de mercadorias remetidas com fim específico de exportação.

1.90 - OUTRAS ENTRADAS, AQUISIÇÕES E/OU TRANSFERÊNCIAS

1.91 - Compras para o ativo imobilizado

1.92 - Transferências para ativo imobilizado

1.93 - Entradas para industrialização por encomenda

1.94 - Retorno simbólico de insumos utilizados na industrialização por encomenda

1.95 - Retorno de remessas para vendas fora do estabelecimento

ACRESCIDO O CÓDIGO 1.96 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.971, DE 10.11.98 - VIGÊNCIA: 01.01.99.

1.96 - Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

1.97 - Compras de materiais para uso ou consumo

1.98 - Transferências de materiais para uso ou consumo

1.99 - Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificados

2.00 - ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE OUTROS ESTADOS

2.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

2.11 - Compras para industrialização

2.12 - Compras para comercialização

2.13 - Industrialização efetuada por outras empresas

2.14 - Compras para utilização na prestação de serviços

2.15 - Compra de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.12.98.

REVOGADO O CÓDIGO 2.15 PELO ART. 4º DO DECRETO Nº 4.971, DE 10.11.98 - VIGÊNCIA: 01.01.99.

2.15 - Revogado

2.20 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

2.21 - Transferências para industrialização

2.22 - Transferências para comercialização

2.23 - Transferências de energia elétrica

2.24 - Transferências para utilização na prestação de serviços

2.30 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS E/OU ANULAÇÕES DE VALORES

2.31 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento

2.32 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros

2.33 - Anulações de valores relativos a prestação de serviços

2.34 - Anulações de valores relativos a venda de energia elétrica

2.35 - Devolução de venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.12.98.

REVOGADO O CÓDIGO 2.35 PELO ART. 4º DO DECRETO Nº 4.971, DE 10.11.98 - VIGÊNCIA: 01.01.99.

2.35 - Revogado

NOTA: Redação com vigência de 01.01.99 a 19.09.00.

REVIGORADO E CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CÓDIGO 2.35, RESPECTIVAMENTE, PELOS ARTS. 4º E 2º DO DECRETO Nº 5.349, DE 29.12.00 - VIGÊNCIA: 20.09.00.

2.35 - Devolução de mercadoria ou bem remetido, inclusive por transferência.

2.36 - Ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.12.98.

REVOGADO O CÓDIGO 2.36 PELO ART. 4º DO DECRETO Nº 4.971, DE 10.11.98 - VIGÊNCIA: 01.01.99.

2.36 - Revogado

2.40 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA

2.41 - Compra de energia elétrica para distribuição

NOTA: Redação com vIgência de 01.01.98 a 31.12.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CÓDIGO 2.41 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.416, DE 26.04.01 - VIGÊNCIA: 01.01.01.

2.41 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização.

2.42 - Compra de energia elétrica para utilização no processo industrial

2.43 - Compra de energia elétrica para consumo no comércio

2.44 - Compra de energia elétrica para utilização na prestação de serviços

ACRESCIDO O CÓDIGO 2.45 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.416, DE 26.04.01 - VIGÊNCIA: 01.01.01.

2.45 - Compra de energia elétrica por produtor rural.

ACRESCIDO O CÓDIGO 2.46 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.416, DE 26.04.01 - VIGÊNCIA: 01.01.01.

2.46 - Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada.

2.50 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

2.51 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza

2.52 - Aquisição de serviço de comunicação pela indústria

2.53 - Aquisição de serviço de comunicação pelo comércio

2.54 - Aquisição de serviço de comunicação pelo prestador de serviço de transporte

2.55 - Aquisição de serviço de comunicação pela geradora ou distribuidora de energia elétrica

2.60 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

2.61 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza

2.62 - Aquisição de serviço de transporte pela indústria

2.63 - Aquisição de serviço de transporte pelo comércio

2.64 - Aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação

2.65 - Aquisição de serviço de transporte pela geradora ou distribuidora de energia elétrica

ACRESCIDO O CÓDIGO 2.70 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.971, DE 10.11.98 - VIGÊNCIA: 01.01.99.

2.70 – ENTRADAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

2.71 - Compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

2.72 - Compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

2.73 - Compras para ativo imobilizado em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

2.74 - Compras para uso ou consumo em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

2.75 - Transferências para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

2.76 - Transferências para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

2.77 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

2.78 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

2.79 - Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária

ACRESCIDO O CÓDIGO 2.85 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.416, DE 26.04.01 - VIGÊNCIA: 01.01.01.

2.85 – ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO

ACRESCIDO O CÓDIGO 2.86 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.416, DE 26.04.01 - VIGÊNCIA: 01.01.01.

2.86 - Entradas de mercadorias remetidas com fim específico de exportação.

2.90 - OUTRAS ENTRADAS, AQUISIÇÕES E/OU TRANSFERÊNCIAS

2.91 - Compras para o ativo imobilizado

2.92 - Transferências para ativo imobilizado

2.93 - Entradas para industrialização por encomenda

2.94 - Retorno simbólico de insumos utilizados na industrialização por encomenda

2.95 - Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento

ACRESCIDO O CÓDIGO 2.96 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.971, DE 10.11.98 - VIGÊNCIA: 01.01.99.

2.96 - Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

2.97 - Compras de materiais para uso ou consumo

2.98 - Transferências de materiais para uso ou consumo

2.99 - Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificados

3.00 - ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO EXTERIOR

3.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

3.11 - Compras para industrialização

3.12 - Compras para comercialização

3.13 - Compras para utilização na prestação de serviço

3.20 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS E/OU ANULAÇÕES DE VALORES

3.21 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento

3.22 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros

3.23 - Anulações de valores relativos a prestação de serviço

3.24 - Anulações de valores relativos a venda de energia elétrica

3.30 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA

3.31 - Compra de energia elétrica para distribuição

NOTA: Redação com vIgência de 01.01.98 a 31.12.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CÓDIGO 3.31 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.416, DE 26.04.01 - VIGÊNCIA: 01.01.01.

3.31 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização.

3.40 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

3.41 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza

3.50 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

3.51 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza

3.52 - Aquisição de serviço de transporte pela indústria

3.53 - Aquisição de serviço de transporte pelo comércio

3.54 - Aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação

3.90 - OUTRAS ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS

3.91 - Compras para o ativo imobilizado

3.94 - Entradas sob o regime de "drawback"

3.97 - Compras de materiais para uso ou consumo

3.99 - Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificados

DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS E BENS E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

5.00 - SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO

5.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS

5.11 - Vendas de produção do estabelecimento

5.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros

5.13 - Industrialização efetuada para outras empresas

5.14 - Vendas, de produção própria, efetuadas fora do estabelecimento

5.15 - Vendas, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, efetuadas fora do estabelecimento

5.16 - Vendas de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante

5.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante

5.20 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS

5.21 - Transferências de produção do estabelecimento

5.22 - Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros

5.23 - Transferências de energia elétrica

5.24 - Transferências para utilização na prestação de serviço

5.25 - Transferências de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante

5.26 - Transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante

5.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU ANULAÇÕES DE VALORES

5.31 - Devoluções de compras para industrialização

5.32 - Devoluções de compras para comercialização

5.33 - Anulações de valores relativos a aquisição de serviços

5.34 - Anulações de valores relativos a compra de energia elétrica

5.40 - VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA

5.41 - Venda de energia elétrica para distribuição

NOTA: Redação com vIgência de 01.01.98 a 31.12.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CÓDIGO 5.41 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.416, DE 26.04.01 - VIGÊNCIA: 01.01.01.

5.41 - Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização.

5.42 - Venda de energia elétrica para indústria

5.43 - Venda de energia elétrica para o comércio e/ou prestador de serviço

5.44 - Venda de energia elétrica para consumo rural

5.45 - Venda de energia elétrica a não contribuinte

5.50 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

5.51 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza

5.52 - Prestação de serviço de comunicação para contribuinte

5.53 - Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte

5.60 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

5.61 - Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza

5.62 - Prestação de serviço de transporte para contribuinte

5.63 - Prestação de serviço de transporte a não contribuinte

ACRESCIDO O CÓDIGO 5.70 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.971, DE 10.11.98 - VIGÊNCIA: 01.01.99.

5.70 – SAÍDAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

5.71 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente

5.72 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final

5.73 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente

5.74 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final

5.75 - Transferências de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

5.76 - Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

5.77 - Devoluções de compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

5.78 - Devoluções de compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

5.79 - Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária

ACRESCIDO O CÓDIGO 5.80 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.416, DE 26.04.01 - VIGÊNCIA: 01.01.01.

5.80 - SISTEMA DE INTEGRAÇÃO

5.81 - Remessa de insumos para estabelecimento produtor.

5.85 - REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES

5.86 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação.

5.87 - Remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, com fim específico de exportação.

5.88 - Devolução de produção do estabelecimento, remetida com fim específico de exportação.

5.89 - Devolução de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação.

5.90 - OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

5.91 - Vendas do ativo imobilizado

5.92 - Transferências de ativo imobilizado e/ou material para uso ou consumo

5.93 - Saídas para industrialização por encomenda

5.94 - Remessa simbólica de insumos utilizados na industrialização por encomenda

5.95 - Devoluções de compras para o ativo imobilizado e/ou material para uso ou consumo

5.96 - Remessas para vendas fora do estabelecimento

ACRESCIDO O CÓDIGO 5.97 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.971, DE 10.11.98 - VIGÊNCIA: 01.01.99.

5.97 - Remessas de mercadorias para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

5.99 - Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificados

6.00 - SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA OUTROS ESTADOS

6.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS

6.11 - Vendas de produção do estabelecimento

6.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros

6.13 - Industrialização efetuada para outras empresas

6.14 - Vendas de produção própria, efetuadas fora do estabelecimento

6.15 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, efetuadas fora do estabelecimento

6.16 - Vendas de produção do estabelecimento, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante

6.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante

6.18. Vendas de mercadorias de produção do estabelecimento, destinadas a não contribuintes;

6.19. Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a não contribuintes;

6.20 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS

6.21 - Transferências de produção do estabelecimento

6.22 - Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros

6.23 - Transferências de energia elétrica

6.24 - Transferências para utilização na prestação de serviço

6.25 - Transferências de produção do estabelecimento, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante

6.26 - Transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante

6.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU ANULAÇÕES DE VALORES

6.31 - Devoluções de compras para industrialização

6.32 - Devoluções de compras para comercialização

6.33 - Anulações de valores relativos a aquisição de serviço

6.34 - Anulações de valores relativos a compra de energia elétrica

6.35 - Devolução de compra de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.12.98.

REVOGADO O CÓDIGO 6.35 PELO ART. 4º DO DECRETO Nº 4.971, DE 10.11.98 - VIGÊNCIA: 01.01.99.

6.35 - Revogado

6.35 - Devolução de mercadoria ou bem recebido, inclusive por transferência.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.99 a 19.09.00.

REVIGORADO E CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CÓDIGO 6.35, RESPECTIVAMENTE, PELOS ARTS. 4º E 2º DO DECRETO Nº 5.349, DE 29.12.00 - VIGÊNCIA: 20.09.00.

6.36 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.12.98.

REVOGADO O CÓDIGO 6.36 PELO ART. 4º DO DECRETO Nº 4.971, DE 10.11.98 - VIGÊNCIA: 01.01.99.

6.36 - Revogado

6.40 - VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA

6.41 - Venda de energia elétrica para distribuição

NOTA: Redação com vIgência de 01.01.98 a 31.12.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CÓDIGO 6.41 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.416, DE 26.04.01 - VIGÊNCIA: 01.01.01.

6.41 - Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização.

6.42 - Venda de energia elétrica para indústria

6.43 - Venda de energia elétrica para o comércio e/ou prestador de serviço

6.44 - Venda de energia elétrica para consumo rural

6.45 - Venda de energia elétrica a não contribuinte

ACRESCIDO O CÓDIGO 6.46 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.416, DE 26.04.01 - VIGÊNCIA: 01.01.01.

6.46 - Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada.

6.50 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

6.51 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza

6.52 - Prestação de serviço de comunicação para contribuinte

6.53 - Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte

6.60 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

6.61 - Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza

6.62 - Prestação de serviço de transporte para contribuinte

6.63 - Prestação de serviço de transporte a não contribuinte

ACRESCIDO O CÓDIGO 6.70 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.971, DE 10.11.98 - VIGÊNCIA: 01.01.99.

6.70 – SAÍDAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

6.71 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente

6.72 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final

6.73 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente

6.74 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final

6.75 - Transferências de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

6.76 - Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

6.77 - Devoluções de compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

6.78 - Devoluções de compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

6.79 - Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária

ACRESCIDO O CÓDIGO 6.85 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.416, DE 26.04.01 - VIGÊNCIA: 01.01.01.

6.85 – REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES

6.86 – Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação.

6.87 – Remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, com fim específico de exportação.

6.88 – Devolução de produção do estabelecimento, remetida com fim específico de exportação.

6.89 – Devolução de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação.

6.90 - OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

6.91 - Vendas de ativo imobilizado

6.92 - Transferências de ativo imobilizado e/ou material para uso ou consumo

6.93 - Saídas para industrialização por encomenda

6.94 - Remessa simbólica de insumos utilizados na industrialização por encomenda

6.95 - Devoluções de compras para o ativo imobilizado e/ou material para uso ou consumo

6.96 - Remessas de mercadorias para vendas fora do estabelecimento

6.97 - Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.12.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CÓDIGO 6.97 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.971, DE 10.11.98 - VIGÊNCIA: 01.01.99.

6.97 - Remessas de mercadorias para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

6.99 - Outras saídas e/ou prestação de serviço não especificado

7.00 - SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR

7.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS

7.11 - Vendas de produção do estabelecimento

7.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros

7.16 - Vendas de produção do estabelecimento, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante

7.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante

7.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU ANULAÇÕES DE VALORES

7.31 - Devoluções de compras para industrialização

7.32 - Devoluções de compras para comercialização

7.33 - Anulações de valores relativos a aquisição de prestação de serviço

7.34 - Anulações de valores relativos a compra de energia elétrica

7.40 - VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA

7.41 - Venda de energia elétrica

7.50 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

7.51 - Prestação de serviço de comunicação

7.60 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

7.61 - Prestação de serviço de transporte

7.90 - OUTRAS SAÍDAS E/OU ANULAÇÕES DE VALORES

7.99 - Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificadas


Índice Geral Índice Estadual