1.PRAZOS DE RECOLHIMENTO | |
DIA 20 | 1.1.Contribuintes Normais |
O imposto devido por empresas e contribuintes a elas equiparados e pelas sociedades uniprofissionais , relativo aos fatos geradores de novembro/2001, deverá ser recolhido até o dia vigêsimo do mês subsequente ( art. 43, I, "a" e "c", e § 1º do Decreto n.º 16128/94- RISS). | |
DIA 05 | 1.2. Substituição Tributária |
O imposto retido por substituição tributária deverá ser recolhido até o 5º dia do mês subsequente ao da retenção ( art. 43, II do RISS/94) |
DIA 14 DECLARAÇÃO MENSAL DE SERVIÇOS PRESTADOS (DMSP)
Estão obrigados à apresentação da Declaração Mensal de Serviços Prestados até a referida data (Portaria SEFP n.º 202/97 e Decreto n.º 21571/2000):
a. A todos os contribuintes do Imposto Sobre Serviços (ISS), ressalvados aqueles que estejam inscritos como Profissional Autônomo, Sociedade Uniprofissional, microempresas ou Empresa de Pequeno Porte;
b. todos os contribuintes designados por Lei como substitutos tributários do ISS, constantes dos incisos III a XII do art. 7º do RISS/94.
A DMSP poderá ser transmitida por meio eletrônico ou apresentada em meio magnético, desde que sejam utilizados layuot ou programa de computador padrão estabelecido pela Subsecretaria da Receita (art. 65, § 2º do RISS/94)
DIA 20 RELAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS EFETUADOS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Apresentação da Relação dos recolhimentos efetuados pelos contribuintes responsáveis pela retenção e pelo recolhimento do imposto, quando vinculados ao fato gerador, na condição de contratante, fonte pagadora ou intermediária a que se refere o art. 7º do RISS (art. 64 do RISS/94).
ISS DF-
TABELA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS
RECOLHIMENTO EM ATRASO
Correção Monetária | Juros de Mora | Multa de Mora |
O imposto será atualizado pela variação da Unidade Padrão do Distrito Federal (UPDF) (art. 90 do RISS/94). NOTAS: 1º Os valores expressos na legislação em UPDF(extinta) ficam convertidos em real, considerando se o valor da UPDF equivalente a R$ 97,63. Os valores resultantes desta aplicação serão atualizados com base nos mesmos percentuais e periodicidade em que for reajustada a UFIR ou o indexador que vier a substituí-la ( Lei n. º 1.118/96); 2º . A UFIR (fixada em R$ 1.0641 para o ano de 2000) foi extinta pelo art. 29,§ 3ºda MP n.º 1.973-67/2000; 3º. Os valores expressos em moeda corrente na legislação do Distrito Federal, bem como os relativos a multas e acréscimos de qualquer natureza que, de acordo com a legislação vigente, seriam atualizados pela UFIR, deverão ser atualizadas anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), apurado pelo IBGE, ou na sua ausência , por outro índice de preços de caráter nacional, que reflita a variação de preços ao consumidor , a ser divulgado em ato do Secretário de Fazenda e Planejamento. A atualização ora referida será efetivada no primeiro dia útil do mês de março de cada ano, considerando o índice acumulado referente ao período do mês de janeiro do ano anterior ao mesmo mês do ano corrente( art. 1º da Lei Complementar n.º 394/2001, com efeitos a partir de 03.08.2001). NÃO APLICAÇÃO: Sobre os débitos tributários pagos com atraso serão acrescidos os juros moratórios equivalentes à taxa SELIC, nos termos da Lei Complementar n.º 12/96, não se aplicando nenhum indexador (art. 2º da Lei Complementar n.º 394/2001, com efeitos a partir de 03.08.2001). |
Percentual
equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(SELIC), acumulada mensalmente. O percentual relativo ao mês em que o pagamento estiver
sendo efetuado será de 1% ao mês. Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia
do mês subsequente ao do vencimento ( art.1º , §§ 1º e 2º, da Lei Complementar n.º 12/96). |
O
atraso no pagamento das parcelas implicará a incidência de multa de mora de : a. 5% (cinco por cento), se o pagamento for efetuado até 30 dias do respectivo vencimento; b. 10% (dez por cento), se paga após 30 dias do vencimento. (art. 1º, parágrafo único, da Lei Complementar n.º 10/96, e art. 7º do Decreto n.º 17.605/96). |