CALENDÁRIO FISCAL
GOIÁS


CATEGORIA DO CONTRIBUINTE

Data Limite para recolhimento

Periodicidade de Apuração Mês/Ref.
setembro/2001
1. Comerciante Mensal

1º Parcela
2ª Parcela
Parcela única

 

08.10.01
11.10.01
10.10.01

2. Prestador de Serviços Sujeitos ao ICMS,

Exceto os Serviços de Telecomunicação

Mensal

1º Parcela
2ª Parcela
Parcela única

 

08.10.01
11.10.01
10.10.01

3.Industrial, Exceto o Gerador Distribuidor ou Fornecedor de Energia. Mensal

1º Parcela
2ª Parcela
Parcela única

 

08.10.01
11.10.01
10.10.01

4. . Gerador, Distribuidor ou Fornecedor de Energia Elétrica Mensal

1º Parcela
2ª Parcela
Parcela única

 

09.10.01
18.10.01
26.10.01

5.Substituto Tributário, ressalvado o prazo estabelecido em Convênio ou protocolo ICMS Do qual o Estado de Goiás Seja signatário e exceto o Substituto disposto no item 6

Mensal 05.10.01

6.Substituto Tributário, (contribuinte da industria laticínio e de frigorífico) pelas operações com leite cru ou creme de leite e gado para abate, respectivamente

Decendial

3ºdec.set
1ºdecendio
2º decendio

 

05.10.01
18.10.01
26.10.01

7.Prestador de Serviços de Telecomunicação

Mensal 09.10.01
8. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA    

Substituto Tributário pelas Operações posteriores com:Pneumáticos, protetores e Câmara de borracha novos Convênios ICMS 85/95 e 121/93) Cigarros e outros produtos Derivados do fumo ( convênio ICMS 37/94) Tintas, vernizes e outras Mercadorias da indústria Química ( convênio ICMS 74/94, cláusula Quinta) Veículo automotores novos De quatro ou duas rodas (Conv.ICMS 132/92, 52/93) Bebidas constantes do apêndice II do anexo VIII do RCTE ( protocolo ICMS 11/91 e 19/97).

Mensal 09.10.01

9.Produtor ou Extrator enquadrado no regime especial previsto na Instrução Normativa n.º 380/99- GSF

Mensal 10.10.01

10.Substituto Tributário pelas operações posteriores com Combustíveis e lubrificantes Convênio ICMS 3/99.

Mensal 10.10.01

11.Substituto Tributário pelas operações posteriores que opere açúcar, autopeças, bebidas, calçado e óleo Comestível constante do Apêndice I do anexo VIII do RCTE.

Mensal 10.10.01

12.Microempresa (Lei 13.270/98)

Mensal 10.10.01

13.Industria enquadrado no FORMENTAR ( na parte correspondente aos 30% do ICMS devido)

Mensal 15.10.01

14. Substituto Tributário estabelecido em outro Estado, pelas Operações posteriores com telhas, cumeeiras e caixas dágua de cimento, amianto e fibrocimento (protocolo ICMS 32/92, 44/92 e 39/93)

Mensal 15.10.01

Fundamentos legais:

- Instrução normativa n.º 155/94, consolidada com as Instruções Normativas:
- N.º 413/00 de 06/01/200; n.º 430/00 de 01/03/00
- N.º 471/00 de 20/11/00; n.º 477/01 de 30/01/01
- N.º 496/01 de 01/08/01, n.º 497/01 de 01/08/01
- Lei n.º 13.270/98 – Microempresa.

Observações: Quando o prazo para pagamento do imposto vencer em dia que não houver expediente normal para os orgãos integrantes do Sistema de arrecadação de receitas Estaduais SARE -, este fica prorrogado para o 1º ( primeiro) dia útil subsequente ao do vencimento. ( art. 75. RCTE/97


Índice Geral Índice Estadual