GIA -ST - ICMS

DIA 10

GIA-ST - ICMS, Guia Nacional de Informações e Apuração do ICMS - SubstitutoTributário.
referente ao mês de FEVEREIRO/2003, deverá ser entregue até o dia 10 do mês subseqüente (Portaria nº 04/98 - Sefaz).

 

Observações:
O sujeito passivo por substituição tributária estabelecido em outra unidade federada deve, também, remeter a secretaria da Fazenda de Goiás, por teleprocessamento, pelo endereço eletrônico www.sefaz.go.gov.br, até o dia 10 ( dez) do mês subsequente ao da apuração do ICMS substituição tributária (GIA-ST). (Art. 38,§ 9º, VIII do RCTE/97


ARQUIVO MAGNÉTICO

DIA 14 Arquivo Magnético - O contribuinte usuário de sistema eletrônico estabelecido neste Estado, usuário de sistema para emissão de documento fiscais, deve remeter à Delegacia Fiscal em cuja circunscrição estiver localizado seu estabelecimento, até o dia 15 (quinze) de cada mês, arquivo magnético, com registro fiscal, das operações efetuadas no mês anterior (Art. 30, IN nº 389).

DPI   - DECLARAÇÃO PERIÓDICA DE INFORMAÇÕES
(Art. 7º IN n.º 291/97, alterada IN n.º 421/00).

Relativo ao movimento econômico fiscal do mês imediatamente anterior:

A DPI de referência dezembro/02 é entrege no mês de fevereiro/03, junto com a DPI de referência janeiro/03 (IN nº 291/97, art. 7º II, "b").

DIA 14 Até o dia 15 (quinze) de cada mês para os demais.
DIA 20 Até o dia 20 (vinte) de cada mês, para comerciantes varejistas, com código de atividade econômica - CAE, cujo número iniciar com o algarismo 5 (cinco).

 


ICMS - TABELA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS
- RECOLHIMENTO COM ATRASO -

Correção Monetária

Juros de Mora

Multa de Mora

O tributo não pago no prazo legal é atualizado monetariamente em função da variação do poder aquisitivo da moeda (Lei nº 11.651/91, art. 168).
A correção monetária deve ser feita pelo índice acumulado do período compreendido entre o mês em que o tributo devia ter sido pago ou o mês em que tenha havido aproveitamento indevido de crédito até o segundo mês anterior ao do pagamento, incluídos os meses limitadores do período de acumulação, tomando-se por base o Índice Geral de Preços, conceito Disponibilidade Interna, IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas.
Na impossibilidade de determinação do mês em que o imposto deveria ter sido pago, ou do aproveitamento indevido do crédito, presume-se como mês do vencimento da obrigação principal ou do aproveitamento:
I - o mês de julho, quando o período considerado coincidir com o ano civil (exercício completo);
II - o mês médio do período considerado, quando este for ímpar, ou o primeiro mês da segunda metade do período considerado, quando este for par (exercício incompleto). Interrompida ou suspensa a divulgação do IGP-DI, o cálculo da correção monetária deve ser efetuado mediante a utilização do Índice de Preços ao Consumidor em Goiânia - IPC-Goiânia -, da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento do Estado de Goiás
(Art. 482 do RCTE/GO)

O tributo não pago no vencimento é acrescido de juros de mora, não capitalizáveis, equivalentes à taxa de 1% (um por cento) ao mês, calculados sobre o valor atualizado do tributo, desde a data do vencimento da obrigação tributária até o dia anterior ao de seu efetivo pagamento (Lei nº 11.651/91, art. 167).
(Art. 481 do RCTE/GO)

O pagamento do tributo devido fora do prazo legal será acrescido de multa apenas de caráter moratório equivalente a 50% ao mês, pro rata die, até o limite de 15%.
(Art. 484, inciso II do RCTE/97)

* Tabela prática para cálculo da multa pro rata die abaixo


TABELA PRÁTICA PARA CÁLCULO DA MULTA DE MORA PRO RATA DIE

Nº de dias em
atraso

Multa em %

Nº de dias em atraso

Multa em %

Nº de dias em atraso

Multa em %

1

0,1667

31

5,1677

61

10,1687

2

0,3334

32

5,3344

62

10,3354

3

0,5001

33

5,5011

63

10,5021

4

0,6668

34

5,6678

64

10,6688

5

0,8335

35

5,8345

65

10,8355

6

1,002

36

6,0012

66

11,0022

7

1,1669

37

6,1679

67

11,1689

8

1,3336

38

6,3346

68

11,3356

9

1,5003

39

6,5013

69

11,5023

10

1,667

40

6,6680

70

11,6690

11

1,8337

41

6,8347

71

11,8357

12

2,004

42

7,0014

72

12,0024

13

2,1671

43

7,1681

73

12,1691

14

2,3338

44

7,3348

74

12,3358

15

2,5005

45

7,5015

75

12,5025

16

2,6672

46

7,6682

76

12,6692

17

2,8339

47

7,8349

77

12,8359

18

3,0006

48

8,0016

78

13,0026

19

3,1673

49

8,1683

79

13,1693

20

3,3340

50

8,3350

80

13,3360

21

3,5007

51

8,5017

81

13,5027

22

3,6674

52

8,6684

82

13,6694

23

3,8341

53

8,8351

83

13,8361

24

4,0008

54

9,0018

84

14,0028

25

4,1675

55

9,1685

85

14,1695

26

4,3342

56

9,3352

86

14,3362

27

4,5009

57

9,5019

87

14,5029

28

4,6676

58

9,6686

88

14,6696

29

4,8343

59

9,8353

89

14,8363

30

5,0010

60

10,0020

90 ou mais

15,0000

Observação: A falta de pagamento no prazo fixado acarreta a aplicação de penalidades e a exigência de juros de mora, atualização monetária e acréscimos legais, todos desde o 1º dia seguinte ao do encerramento do respectivo período de apuração (Art. 2º, § 2º, da IN GSF nº 155/94, alterado pelo art. 1º da IN GSF nº 413/2000).

TABELA MICROEMPRESA E PEQUENO PORTE

FAIXAS

SALDO DEVEDOR APURADO

TAXA DE EFETIVO PAGAMENTO (TEP)

PARCELA DO IMPOSTO A DEDUZIR EM R$

1

Até 100,00

ZERO

ZERO

2

de 100,01 a 200,00

0,20

20,00

3

de 200,01 a 350,00

0,30

40,00

4

de 350,01 a 500,00

0,40

75,00

5

de 500,01 a 700,00

0,50

125,00

6

de 700,01 a 900,00

0,60

195,00

7

de 900,01 a 1.200,00

0,70

285,00

8

de 1.200,01 a 1.500,00

0,80

405,00

9

de 1.501,00 a 1.800,00

0,90

555,00

10

Acima de 1.800,00

1,00

735,00


Índice Geral Índice Estadual