ISS
DISTRITO FEDERAL


x 1. PRAZOS DE RECOLHIMENTO
DIA 22 1.1. Contribuintes Normais
O imposto devido por empresas e contribuintes a elas equiparados e pelas sociedades uniprofissionais , relativo aos fatos geradores ocorridos no mês anterior, deverá ser recolhido até o dia vigésimo do mês subsequente (Art. 43, I, "a" e "c", e § 1º do Decreto nº 16.128/94- RISS).
DIA 05 1.2. Substituição Tributária  - Órgãos e Entidade da Administração do Distrito Federal e Administração Pública Federal
O imposto retido por substituição tributária deverá ser recolhido até o 5º dia do mês subsequente ao da retenção (art. 43, II do RISS/94)

 

DIA 15 DECLARAÇÃO MENSAL DE SERVIÇOS PRESTADOS (DMSP)
Estão obrigados à apresentação da Declaração Mensal de Serviços Prestados até a referida data (Portaria SEFP nº 202/97 e Decreto nº 21.571/2000):
a) todos os contribuintes do Imposto Sobre Serviços (ISS), ressalvados aqueles que estejam inscritos como Profissional Autônomo, Sociedade Uniprofissional, microempresas ou Empresa de Pequeno Porte;
b) todos os contribuintes designados por Lei como substitutos tributários do ISS, constantes dos incisos III a XII do art. 7º do RISS/94.
A DMSP poderá ser transmitida por meio eletrônico ou apresentada em meio magnético, desde que sejam utilizados layuot ou programa de computador padrão estabelecido pela Subsecretaria da Receita (Art. 65, § 2º do RISS/94)
DIA 22

RELAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS EFETUADOS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Apresentação da Relação dos recolhimentos efetuados pelos contribuintes responsáveis pela retenção e pelo recolhimento do imposto, quando vinculados ao fato gerador, na condição de contratante, fonte pagadora ou intermediária a que se refere o art. 7º do RISS (Art. 64 do RISS/94).


ISS - DF- TABELA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS
RECOLHIMENTO EM ATRASO

Correção Monetária

Juros de Mora

Multa de Mora

O imposto será atualizado pela variação acumulada do INPC nos doze meses, contados até o mês de novembro, inclusive, do ano anterior (§ 1º, art.1º da Lei Complementar nº 435/2001).
Excepcionalmente, no dia 1º do mês de janeiro de 2002, a atualização de valores prevista na L.C. nº 435/2001 deverá ser calculada considerando a variação acumulada do INPC no período que compreende o mês de setembro de 2000 até o mês de novembro de 2001 (§ 5º, art. 1º da L.C. nº 435/2001.
Sobre os tributos vencidos e não extintos ou excluídos, parcelados ou não, inscritos ou não na dívida ativa, inclusive aqueles em fase de execução fiscal, assim como sobre os valores relativos a multas e acréscimos de natureza tributária, incidirá a atualização monetária mensal calculada pela variação mensal do INPC.

Percentual equivalente a 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, aplicados por capitalização simples, a partir do mês subseqüente ao do vencimento (art. 2º, III da L.C. nº 435/2001)

O atraso no pagamento das parcelas implicará a incidência de multa de mora de :
a) 5% (cinco por cento), se o pagamento for efetuado até 30 dias do respectivo vencimento;
b) 10% (dez por cento), se paga após 30 dias do vencimento.
(art. 1º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 10/96). Art.2º, II e § 3º da Lei Complementar nº 435/2001.