MUNICÍPIO
DE GOIÂNIA
TRIBUTOS MUNICIPAIS - NOVEMBRO/03
ISSQN - Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza
DIA 10 Empresas
em geral - inclusive retenção na fonte, fato geradores de Outubro/2003.
Portaria
nº 010/01-GAB, de 28.11.2001, do Secretário de Finanças - DOM Goiânia de 29.11.01.
Profissionais Autônomos - inclusive liberais
Parcela |
12ª |
Vencimento |
29.12.03 |
IPTU - Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
Parcela |
12ª |
Vencimento |
22.12.03 |
IPU - Imposto Predial Urbano
Parcela |
11ª |
Vencimento |
22.12.03 |
Fundamentos Legais: Portaria nº 12, de 25.11.2002 - DOM de 03.12.2002
DIA 10 REST - RELAÇÃO DE SERVIÇO DE TERCEIROS (Ato Normativo DPRD nº 001/2000).
Os contribuintes do ISS e as empresas e/ou estabelecimentos comerciais e industriais deverão preencher e enviar, mensalmente, a REST - modelo D, somente via internet pelo endereço www.goiânia.go.gov.br ou em disquete a ser entregue na secretaria de finanças, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da prestação dos serviços.
ISSQN - TABELA
DE ACRÉSCIMOS LEGAIS
RECOLHIMENTO EM ATRASO
Correção Monetária | Juros de Mora | Multa de Mora |
O imposto será
atualizado de acordo com a variação da Unidade de Valor Fiscal de Goiânia
(UVFG). (Art. 13 da Lei nº 7.272/93) Observações: a) Os valores de referência expressos em UVFG na legislação municipal serão convertidos em UFIR em conformidade com disposoto na legislação federal aplicável à espécie. Para a conversão,, uma UVFG equivalerá a 17,81 unidades de UFIR (art. 8º da Lei Complementar nº 42/95); b) A UFIR (fixada em R$ 1,0641 para o ano de 2000) foi extinta pelo art. 29,, § 3º da MP nº 1.973-67/2000; c) Todos os valores constantes da legislação municipal de Goiânia expressos em UFIR ficam convertidos no valor monetário em real (R$),, pelo fator multiplicador de 1,0641. A atualização monetária dos valores expressos em real será realizada anualmente com base na variação do IPCA-E,, aprovado pelo IBGE (Resolução Normativa GAB nº 001/2001,, arts. 3º e 4º). |
1% ao mês a partir do 1º dia do mês seguinte ao do vencimento do imposto,, calculado sobre o original (Art. 89 da Lei nº 5.040/1975). | A falta relacionada
com o recolhimento do imposto incidirá: 2% + 0,33% do valor do tributo por dia ocorrido de atraso até o limite de 10%,, passando de 30 dias multa 15% fixo. (Art. 88 da Lei nº 5.040/1975 - CTM,, na redação dada pela Lei Complementar nº 61/97). |
ICMS (GO)
ALÍQUOTAS DO IMPOSTO QUADRO SINÓTICO
OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES INTERNAS
GOIÁS |
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Alíquotas |
Operações/prestações |
Fundamento Legal |
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12% |
-
operações com: a) açúcar, arroz, café, farinhas de mandioca, de milho e de trigo, feijão, fubá, iogurte, macarrão, margarina vegetal, manteiga de leite, milho, óleo vegetal comestível, exceto de oliva, queijo, inclusive requeijão, rapadura sal iodado e vinagre; b) ovo, leite em estado natural, pasteurizado ou esterilizado (UHT), ave, peixe e gado vivos, inclusive os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural ou simplesmente resfriados ou congelados; c) pão francês; d) gás natural ou liquefeito de petróleo para uso doméstico; e) energia elétrica, para consumo em estabelecimento de produtor rural; f) hortifrutícola em estado natural; g) veículos automotores com os seguintes códigos da NBM/SH; 8702 8703 8703.21.00 8703.22 8703.23 8703.24 8703.32.10 8703.32.90 8703.33 8704.21 8704.31 8711 8701.20.00 8702.10.00 8704.21.10 a 8704.23.90 8704.31.10 a 8704.32.90 8706.00.10 8706.00.90 h) absorvente higiênico, água sanitária, fósforo, papel higiênico, pasta dental, sabão, em barra e sabonete; |
Art. 20, §1º, II do RCTE/97, alterado pelos Decretos n.5.067/99, 5.157/99 e 5.175/2000 e art. 27, II, "b", do CTE/91, alterado pelas Leis n. 13.544/99 e 13.579/99 |
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25% |
Operações
internas com:
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Art. 20, § 1º, I do RCTE/97 |
|
25%
25% |
NBM/SH | Mercadorias | Art. 20, § 1o, I do RCTE/97 |
2203.00.00 |
Cervejas de Malte, inclusive Chope |
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2204 |
Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool: mostos de uvas, excluídos os da posição 2009 |
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2204.10 |
Vinhos espumantes e vinhos espumosos |
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2204.10.10 |
Tipo champanha (champagne) |
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2204.10.90 |
Outros |
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2204.2 |
Outros vinhos, mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool |
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2204.21.00 |
Em recipiente de capacidade não superior a 2 litros |
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2204.29.00 |
Outros |
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2204.30.00 |
Outros mostos de uvas |
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2205 |
Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizadas por plantas ou substâncias aromáticas |
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2205.10.00 |
Em recipiente de capacidade não superior a 2 litros |
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2205.90.00 |
outros |
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2206.00 |
Outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas,não especificadas nem compreendidas em outras posições da nomenclatura |
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2206.00.10 |
Sidra |
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2206.00.90 |
Outras |
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2207.20 |
Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico |
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2207.20.20 |
Aguardente |
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2208 |
Álcool etílico não desnaturado, com teor alcoólico, em volume, inferior a 80% vol.; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas (alcoólicas), excluído o álcool etílico de uso doméstico, farmacêutico ou medicinal |
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2106.90.10 |
Preparações do tipo das utilizadas para elaboração de bebidas |
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2208.20.00 |
Aguardentes de vinho ou de bagaço uvas |
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2208.30 |
Uísques |
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2208.40.00 |
Cachaça e caninha ( rum e tafiá) |
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2208.50.00 |
Gim e genebra |
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2208.60.00 |
Vodca |
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2208.70.00 |
Licores |
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2208.90.00 |
Outros |
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2401 |
Fumo (tabaco) não manufaturado; desperdícios de fumo (tabaco) |
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2410.10 |
Fumo (tabaco) não destalado; |
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2410.10.10 |
Em folhas, sem secar nem fermentar |
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2410.10.20 |
Em folhas secas ou fermentadas tipo capeiro |
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2410.10.30 |
Em folhas secas em secador de ar quente ( flue cured), do tipo Virgínia |
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2401.20.40 |
Em folhas secas com, um conteúdo de óleos voláteis superior a 0,2%, em peso, do tipo turco |
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2401.10.90 |
Outros |
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2401.20 |
Fumo (tabaco) total ou parcialmente destalado: |
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2401.20.10 |
Em folhas, sem secar nem fermentar |
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2401.20.20 |
Em folhas secas ou fermentadas tipo capeiro |
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2401.20.30 |
Em folhas secas em secador de ar quente ( flue cured), do tipo Virgínia |
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2401.20.40 |
Em folhas secas (light air cured), do tipo burley |
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2401.20.90 |
Outros |
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2401.30.00 |
Desperdícios defumo ( tabaco) |
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2402 |
Charutos, cigarrilhas e cigarros, de fumo (tabaco) ou dos seus sucedâneos |
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2402.10.00 |
Charutos e cigarrilhas, contendo fumo (tabaco) |
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2402.20.00 |
Cigarros contendo fumo (tabaco) |
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2402.90.00 |
Outros |
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2403 |
Outros produtos de fumo (tabaco) e seus sucedâneos, manufaturados, fumo (tabaco) "homogeneizado" ou "reconstituído"; extratos e molhos, de fumo ( tabaco): |
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2403.10.00 |
Fumo (tabaco) para fumar, mesmo contendo sucedâneos de fumo ( tabaco) em qualquer proporção |
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2403.9 |
Outros |
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2403.91.00 |
Fumo (tabaco) "homogeneizado" ou "reconstituído" |
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2403.99 |
Outros |
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2403.99.10 |
Extratos e molhos |
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2403.99.90 |
Outros |
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8903 |
Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte; barcos a remo e canoas |
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9302.00.00 |
Revólveres e pistolas, exceto os das posições 9303 ou 9304 |
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9303 |
Outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora (espingarda e carabinas, de caça, armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca, pistolas lança-foguetes e outros aparelhos concebidos apenas para lanças foguetes de sinalização, pistolas e revolveres para tiro de festim (tiro sem balas), pistolas de êmbolo cativo para abater animais, canhões lança-amarras) |
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9303.10.00 |
Armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca |
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9303.20.00 |
Outras espingardas e carabinas, de caça ou de tiro-ao-alvo, com pelo menos um cano liso |
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9303.30.00 |
Outras espingardas e carabinas, de caça ou de tiro-ao-alvo |
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9303.90.00 |
Outros |
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9304.00.00 |
Outras armas ( por exemplo: espingardas, carabinas e pistolas, de mola, de ar comprimido ou de gás , cassetetes), exceto as da posição 9307 |
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9305 |
Partes e acessórios dos artigos das posições 9301 a 9304 |
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9305.10.00 |
De revólveres ou pistolas |
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9305.02 |
De espingardas ou carabinas da posição 9303 |
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9305.21.00 |
Canos lisos |
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9305.29.00 |
Outros |
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9305.90 |
Outros |
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9305.90.10 |
De armas da posição 9301 |
||
9305.90.90 |
Outros |
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9306.2 |
Cartuchos e suas partes, para espingardas ou carabinas de cano liso; chumbos para carabinas de ar comprimido: |
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9306.21.00 |
Cartuchos |
||
9306.29.00 |
Outros |
||
9306.30.00 |
Outros cartuchos e suas partes |
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9614 |
Cachimbos (incluídos os seus fornilhos) e piteiras (boquilhas) e suas partes |
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9614.20.00 |
Cachimbos e seus fornilhos |
||
9614.90.00 |
outros |
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17% |
Demais operações e prestações internas |
Art. 20, I do RCTE/97 e inciso I do art. 27 do CTE/91 | |
- operações entre estabelecimentos industriais beneficiários do programa FORMENTAR |
Art. 2o., V, da Lei n º 11,180/90, acrescentado pela Lei n º 12.012/93 | ||
7% |
-
operações internas realizadas com os seguintes agropecuários, inclusive
quando utilizados na apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura,
ranicultura e sericultura: a) acaricida, adesivo, desfolhante, dessecante, espalhante, estimulador e inibidor de crescimento (regulador), formicida, fungicida, germicida, herbicida, inseticida, medicamento de uso veterinário, nematicida, parasiticida, raticida, soro e vacina; b) ácido fosfórico, nítrico e sulfúrico, fosfato natural bruto e enxofre; c) adubo simples ou composto e fertilizantes, especialmente amônia, cloreto de potássio; DAP (di-amônio fosfato), DI Metionina e seus análogos,MAP (mono-amônio fosfato), nitrato de amônio nitrocálcio, sulfato de amônio e uréia; d) alevino; embrião e sêmen congelados ou resfriados; girino; ovo fértil; pinto de um dia; e) calcário calcítico; calcário e gesso, como corretivo ou recuperador do solo; caroço de algodão; esterco animal, feno; f) enzima preparada para decomposição de matéria orgânica animal, classificada no código 3507.90.4 da NBM/SH; g) alho em pó; farelo: de arroz, de glúten de milho, de casca e de semente de uva ou de polpa cítrica; farelo e torta: de algodão, de amendoim, de babaçu, de cacau, de canola, de linhaça, de mamona, de milho, de soja ou de trigo; farinha: de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue ou de víscera; h) milho, exceto o verde, glutem de milho; sal mineralizado; sorgo; i) muda de planta; semente certificada ou fiscalizada destinada à semeadura; j) ração para animal, concentrado e suplemento. |
Art. 20, § 1º, III, do RCTE/97 | |
26% |
operações
internas com álcool carburante e gasolina prestações internas de serviços de comunicação |
Art. 27, IX, do CTE/91 acrescentado pela Lei n.o 13.772/2000 | |
18% |
- operações internas com óleo diesel |
Art. 27,IX, do CTE/91, acrescentado pela Lei n. 13.772/2000 |
Notas explicativas referente aos produtos com alíquotas à 25%:
1) Foi utilizada, para elaboração do Anexo I do RCTE/97, a descrição de produtos constantes da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado NBM/SH, que incorporou a codificação prevista na Nomenclatura Comum do MERCOSUL NCM a partir de 1o..01.97, por forca do Decreto Federal n º 2.092/96.
2) Quando houver divergência entre a descrição constante deste anexo e a utilizadas pela NBM/SH, deve prevalecer, sempre, para os efeitos de aplicação da alíquota de 25% ( vinte e cinco por cento), a descrição adotada por este anexo.
3) Os produtos sujeitos à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) são os relacionados ou codificados no presente anexo I, ainda que a denominação ou codificação utilizada pelo contribuinte seja com este divergente
OPERACOES/PRESTACOES INTERESTADUAIS
Aplica-se alíquota de 12% (doze por cento), na operação e prestação interestadual, quando destinatário for contribuinte do imposto.
Na operação ou prestação que destine bem ou serviço a consumidor final localizado em outro Estado, adota-se a alíquota interna. Art. 20, II e parágrafo 3o do Decreto 4.852/97
CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA
Tabela A - Origem da Mercadoria
0 - Nacional
1 - Estrangeira - Importação direta
2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno
TABELA B Tributação pelo ICMS
00 - Tributada integralmente
10 - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
20 - Com redução de base de cálculo
30 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
40 - Isenta
41 - Não tributada
50 - Suspensão
51 - Diferimento
60 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
70 - Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária
90 - Outras
NOTA EXPLICATIVA:
O código de Situação Tributária é composto de três dígitos na forma ABB, onde
o 1º dígito deve indicar a origem da mercadoria, com base na Tabela A e os 2º
e 3º dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B.