MUNICÍPIO DE GOIÂNIA
TRIBUTOS MUNICIPAIS - AGOSTO
/03


ISSQN - Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza

DIA 11     Empresas em geral - inclusive retenção na fonte, fato geradores de julho/2003.
               Portaria nº 010/01-GAB, de 28.11.2001, do Secretário de Finanças - DOM Goiânia de 29.11.01.

Profissionais Autônomos - inclusive liberais

Parcela

Vencimento

29.08.03

IPTU - Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana

Parcela

Vencimento

20.08.03

IPU - Imposto Predial Urbano

Parcela

Vencimento

20.07.03

Fundamentos Legais: Portaria nº 12, de 25.11.2002 - DOM de 03.12.2002

DIA 08   REST - RELAÇÃO DE SERVIÇO DE TERCEIROS (Ato Normativo DPRD nº 001/2000).

Os contribuintes do ISS e as empresas e/ou estabelecimentos comerciais e industriais deverão preencher e enviar, mensalmente, a REST - modelo D, somente via internet pelo endereço www.goiânia.go.gov.br ou em disquete a ser entregue na secretaria de finanças, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da prestação dos serviços.


ISSQN - TABELA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS
RECOLHIMENTO EM ATRASO

Correção Monetária Juros de Mora Multa de Mora
O imposto será atualizado de acordo com a variação da Unidade de Valor Fiscal de Goiânia (UVFG).
(Art. 13 da Lei nº 7.272/93)
Observações:
a) Os valores de referência expressos em UVFG na legislação municipal serão convertidos em UFIR em conformidade com disposoto na legislação federal aplicável à espécie. Para a conversão,, uma UVFG equivalerá a 17,81 unidades de UFIR (art. 8º da Lei Complementar nº 42/95);
b) A UFIR (fixada em R$ 1,0641 para o ano de 2000) foi extinta pelo art. 29,, § 3º da MP nº 1.973-67/2000;
c) Todos os valores constantes da legislação municipal de Goiânia expressos em UFIR ficam convertidos no valor monetário em real (R$),, pelo fator multiplicador de 1,0641. A atualização monetária dos valores expressos em real será realizada anualmente com base na variação do IPCA-E,, aprovado pelo IBGE (Resolução Normativa GAB nº 001/2001,, arts. 3º e 4º).
1% ao mês a partir do 1º dia do mês seguinte ao do vencimento do imposto,, calculado sobre o original (Art. 89 da Lei nº 5.040/1975). A falta relacionada com o recolhimento do imposto incidirá:
2% + 0,33% do valor do tributo por dia ocorrido de atraso até o limite de 10%,, passando de 30 dias multa 15% fixo.
(Art. 88 da Lei nº 5.040/1975 - CTM,, na redação dada pela Lei Complementar nº 61/97).


ICMS (GO) – ALÍQUOTAS DO IMPOSTO – QUADRO SINÓTICO
OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES INTERNAS

GOIÁS

Alíquotas

Operações/prestações

Fundamento Legal

12%

- operações com:
a) açúcar, arroz, café, farinhas de mandioca, de milho e de trigo, feijão, fubá, iogurte, macarrão, margarina vegetal, manteiga de leite, milho, óleo vegetal comestível, exceto de oliva, queijo, inclusive requeijão, rapadura sal iodado e vinagre;
b) ovo, leite em estado natural, pasteurizado ou esterilizado (UHT), ave, peixe e gado vivos, inclusive os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural ou simplesmente resfriados ou congelados;
c) pão francês;
d) gás natural ou liquefeito de petróleo para uso doméstico;
e) energia elétrica, para consumo em estabelecimento de produtor rural;
f) hortifrutícola em estado natural;
g) veículos automotores com os seguintes códigos da NBM/SH;
8702
8703
8703.21.00
8703.22
8703.23
8703.24
8703.32.10
8703.32.90
8703.33
8704.21
8704.31
8711
8701.20.00
8702.10.00
8704.21.10 a 8704.23.90
8704.31.10 a 8704.32.90
8706.00.10
8706.00.90
h) absorvente higiênico, água sanitária, fósforo, papel higiênico, pasta dental, sabão, em barra e sabonete;

Art. 20, §1º, II do RCTE/97, alterado pelos Decretos n.5.067/99, 5.157/99 e 5.175/2000 e art. 27, II, "b", do CTE/91, alterado pelas Leis n. 13.544/99 e 13.579/99

25%

Operações internas com:
  1. energia elétrica (exceto o fornecimento para estabelecimento de produtor rural);
  2. querosene de aviação;
  3. produtos relacionados no Anexo I do RCTE/97, quais sejam:

Art. 20, § 1º, I do RCTE/97

25%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

25%

NBM/SH Mercadorias Art. 20, § 1o, I do RCTE/97
2203.00.00

Cervejas de Malte, inclusive Chope

2204

Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool: mostos de uvas, excluídos os da posição 2009

2204.10

Vinhos espumantes e vinhos espumosos

2204.10.10

Tipo champanha (champagne)

2204.10.90

Outros

2204.2

Outros vinhos, mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool

2204.21.00

Em recipiente de capacidade não superior a 2 litros

2204.29.00

Outros

2204.30.00

Outros mostos de uvas

2205

Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizadas por plantas ou substâncias aromáticas

2205.10.00

Em recipiente de capacidade não superior a 2 litros

2205.90.00

outros

2206.00

Outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas,não especificadas nem compreendidas em outras posições da nomenclatura

2206.00.10

Sidra

2206.00.90

Outras

2207.20

Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico

2207.20.20

Aguardente

2208

Álcool etílico não desnaturado, com teor alcoólico, em volume, inferior a 80% vol.; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas (alcoólicas), excluído o álcool etílico de uso doméstico, farmacêutico ou medicinal

2106.90.10

Preparações do tipo das utilizadas para elaboração de bebidas

2208.20.00

Aguardentes de vinho ou de bagaço uvas

2208.30

Uísques

2208.40.00

Cachaça e caninha ( rum e tafiá)

2208.50.00

Gim e genebra

2208.60.00

Vodca

2208.70.00

Licores

2208.90.00

Outros

2401

Fumo (tabaco) não manufaturado; desperdícios de fumo (tabaco)

2410.10

Fumo (tabaco) não destalado;

2410.10.10

Em folhas, sem secar nem fermentar

2410.10.20

Em folhas secas ou fermentadas tipo capeiro

2410.10.30

Em folhas secas em secador de ar quente ( flue cured), do tipo Virgínia

2401.20.40

Em folhas secas com, um conteúdo de óleos voláteis superior a 0,2%, em peso, do tipo turco

2401.10.90

Outros

2401.20

Fumo (tabaco) total ou parcialmente destalado:

2401.20.10

Em folhas, sem secar nem fermentar

2401.20.20

Em folhas secas ou fermentadas tipo capeiro

2401.20.30

Em folhas secas em secador de ar quente ( flue cured), do tipo Virgínia

2401.20.40

Em folhas secas (light air cured), do tipo burley

2401.20.90

Outros

2401.30.00

Desperdícios defumo ( tabaco)

2402

Charutos, cigarrilhas e cigarros, de fumo (tabaco) ou dos seus sucedâneos

2402.10.00

Charutos e cigarrilhas, contendo fumo (tabaco)

2402.20.00

Cigarros contendo fumo (tabaco)

2402.90.00

Outros

2403

Outros produtos de fumo (tabaco) e seus sucedâneos, manufaturados, fumo (tabaco) "homogeneizado" ou "reconstituído"; extratos e molhos, de fumo ( tabaco):

2403.10.00

Fumo (tabaco) para fumar, mesmo contendo sucedâneos de fumo ( tabaco) em qualquer proporção

2403.9

Outros

2403.91.00

Fumo (tabaco) "homogeneizado" ou "reconstituído"

2403.99

Outros

2403.99.10

Extratos e molhos

2403.99.90

Outros

8903

Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte; barcos a remo e canoas

9302.00.00

Revólveres e pistolas, exceto os das posições 9303 ou 9304

9303

Outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora (espingarda e carabinas, de caça, armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca, pistolas lança-foguetes e outros aparelhos concebidos apenas para lanças foguetes de sinalização, pistolas e revolveres para tiro de festim (tiro sem balas), pistolas de êmbolo cativo para abater animais, canhões lança-amarras)

9303.10.00

Armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca

9303.20.00

Outras espingardas e carabinas, de caça ou de tiro-ao-alvo, com pelo menos um cano liso

9303.30.00

Outras espingardas e carabinas, de caça ou de tiro-ao-alvo

9303.90.00

Outros

9304.00.00

Outras armas ( por exemplo: espingardas, carabinas e pistolas, de mola, de ar comprimido ou de gás , cassetetes), exceto as da posição 9307

9305

Partes e acessórios dos artigos das posições 9301 a 9304

9305.10.00

De revólveres ou pistolas

9305.02

De espingardas ou carabinas da posição 9303

9305.21.00

Canos lisos

9305.29.00

Outros

9305.90

Outros

9305.90.10

De armas da posição 9301

9305.90.90

Outros

9306.2

Cartuchos e suas partes, para espingardas ou carabinas de cano liso; chumbos para carabinas de ar comprimido:

9306.21.00

Cartuchos

9306.29.00

Outros

9306.30.00

Outros cartuchos e suas partes

9614

Cachimbos (incluídos os seus fornilhos) e piteiras (boquilhas) e suas partes

9614.20.00

Cachimbos e seus fornilhos

9614.90.00

outros

17%

Demais operações e prestações internas

Art. 20, I do RCTE/97 e inciso I do art. 27 do CTE/91

- operações entre estabelecimentos industriais beneficiários do programa FORMENTAR

Art. 2o., V, da Lei n º 11,180/90, acrescentado pela Lei n º 12.012/93

 

7%

- operações internas realizadas com os seguintes agropecuários, inclusive quando utilizados na apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericultura:
a) acaricida, adesivo, desfolhante, dessecante, espalhante, estimulador e inibidor de crescimento (regulador), formicida, fungicida, germicida, herbicida, inseticida, medicamento de uso veterinário, nematicida, parasiticida, raticida, soro e vacina;
b) ácido fosfórico, nítrico e sulfúrico, fosfato natural bruto e enxofre;
c) adubo simples ou composto e fertilizantes, especialmente amônia, cloreto de potássio; DAP (di-amônio fosfato), DI Metionina e seus análogos,MAP (mono-amônio fosfato), nitrato de amônio nitrocálcio, sulfato de amônio e uréia;
d) alevino; embrião e sêmen congelados ou resfriados; girino; ovo fértil; pinto de um dia;
e) calcário calcítico; calcário e gesso, como corretivo ou recuperador do solo; caroço de algodão; esterco animal, feno;
f) enzima preparada para decomposição de matéria orgânica animal, classificada no código 3507.90.4 da NBM/SH;
g) alho em pó; farelo: de arroz, de glúten de milho, de casca e de semente de uva ou de polpa cítrica; farelo e torta: de algodão, de amendoim, de babaçu, de cacau, de canola, de linhaça, de mamona, de milho, de soja ou de trigo; farinha: de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue ou de víscera;
h) milho, exceto o verde, glutem de milho; sal mineralizado; sorgo;
i) muda de planta; semente certificada ou fiscalizada destinada à semeadura;
j) ração para animal, concentrado e suplemento.
Art. 20, § 1º, III, do RCTE/97

26%

operações internas com álcool carburante e gasolina
prestações internas de serviços de comunicação
Art. 27, IX, do CTE/91 acrescentado pela Lei n.o 13.772/2000

18%

- operações internas com óleo diesel

Art. 27,IX, do CTE/91, acrescentado pela Lei n. 13.772/2000

Notas explicativas referente aos produtos com alíquotas à 25%:

1) Foi utilizada, para elaboração do Anexo I do RCTE/97, a descrição de produtos constantes da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH, que incorporou a codificação prevista na Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM a partir de 1o..01.97, por forca do Decreto Federal n º 2.092/96.

2) Quando houver divergência entre a descrição constante deste anexo e a utilizadas pela NBM/SH, deve prevalecer, sempre, para os efeitos de aplicação da alíquota de 25% ( vinte e cinco por cento), a descrição adotada por este anexo.

3) Os produtos sujeitos à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) são os relacionados ou codificados no presente anexo I, ainda que a denominação ou codificação utilizada pelo contribuinte seja com este divergente

OPERACOES/PRESTACOES INTERESTADUAIS

Aplica-se alíquota de 12% (doze por cento), na operação e prestação interestadual, quando destinatário for contribuinte do imposto.

Na operação ou prestação que destine bem ou serviço a consumidor final localizado em outro Estado, adota-se a alíquota interna. Art. 20, II e parágrafo 3o do Decreto 4.852/97


CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA

Tabela A - Origem da Mercadoria
0 - Nacional
1 - Estrangeira - Importação direta
2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno

TABELA B – Tributação pelo ICMS
00 - Tributada integralmente
10 - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
20 - Com redução de base de cálculo
30 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
40 - Isenta
41 - Não tributada
50 - Suspensão
51 - Diferimento
60 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
70 - Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária
90 - Outras

NOTA EXPLICATIVA:
O código de Situação Tributária é composto de três dígitos na forma ABB, onde o 1º dígito deve indicar a origem da mercadoria, com base na Tabela A e os 2º e 3º dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B.