AGENDA TRIBUTÁRIA - ABRIL/2003
CALENDÁRIO FISCAL

DISTRITO FEDERAL


CATEGORIA DO CONTRIBUINTE PRAZO DE RECOLHIMENTO

MÊS DE REF. MARÇO
DATA LIMITE

1. ICMS NORMAL

1.1.Estabelecimento comercial, prestadores de serviços e fabricantes de cimento, inclusive o imposto referente ao diferencial de alíquotas. (art. 74, I "a" do RICMS/97)

22.04.03

1.2.Encerramento das atividades (mercadorias constantes do estoque final) (art. 74,I "b" do RICMS/97)

22.04.03

1.3.Operações com petróleo e combustíveis líquidos ou gasosos (art. 74, V, do RICMS/97)

10.04.03

1.4.Estabelecimento industrial e produtor rural (exceto o fabricante de cimento), inclusive o diferencial de alíquota relativo às aquisições efetuadas no período (art. 74, IV e § 12, do RICMS/97)

10.05.03

1.5.Microempresa, Empresa de Pequeno Porte, feirante e ambulante (Simples/Candango Decreto nº 21.205/2000, art. 57)

22.04.03

2. SUBSTITUTOS TRIBUTÁRIOS

2.1. Tintas, Vernizes e outras mercadorias da industria química (Portaria SEEP nº 593/94, e suas alterações; item 6 do caderno I do Anexo IV do RICMS/97)

09.04.03

2.2. Combustíveis e Lubrificantes, derivados ou não de petróleo (Portaria SEEP nº 404/99, Art.6)

10.04.03

2.3. Veículos novos (Portaria SEFP nº 365/94 e item 5 do Caderno I do Anexo IV do RICMS/97)

09.04.03

2.4.Farinha de Trigo (Portaria SEFP N.º 466/93 e suas alterações; item 10 do Caderno I do Anexo IV do RICMS/97)

09.04.03

2.5.Pneumático, Câmara-de-ar e protetores de borracha, classificados nas posições 4011, 4013 e no código 4012.90.10 da NBM/SH (Portaria SEFP N.º 711/92 e item 3 do Caderno I do Anexo IV do RICMS/97)

09.04.03

2.6.Cerveja, inclusive chope, refrigerante, água mineral ou potável e gelo, classificados nas posições 2201 a 2203 da NBM/SH (Portaria SEFP n.º 711/92 e item 3 do Caderno I do Anexo IV do RICMS/97)

15.04.03

2.7.Cigarros, charutos, cigarrilhas, fumos e artigos correlatos (Portaria SEFP n.º 274/94 e item 1 do Caderno I do Anexo IV do RICMS/97)

09.04.03

2.8.Telhas, cumeeiras e caixas d’água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro (Portaria SEFP n.º 135/93 e item 7 do Cad. I do Anexo IV do RICMS/97)

09.04.03

2.9.Cimento de qualquer espécie classificado na posição 2523 da NCM/SH (item 2 do Cad. I do Anexo IV do RICMS/97)

10.04.03

2.10.Produtos farmacêuticos ( Portaria SEFP n.º 596/94, e suas alterações ; item 11 do Cad. I do Anexo IV do RICMS/97)

09.04.03

2.11.Mercadorias destinadas a revendedores que efetuem venda porta a porta (Portaria n.º 386/99, art. 5º).

09.04.03

2.12.Disco fonográfico, fita virgem ou gravada, para reprodução ou gravação de som e de imagem (Portaria SEFP n.º 447/97, e suas alterações).

09.04.03

2.13.Sorvetes (Portaria SEFP n.º 568/97)

09.04.03

2.14.Veículos novos de duas rodas motorizados classificados na posição 8711 da NBM/SH (Portaria SEFP nº 364/94, e suas alterações; item 8 do Caderno I do Anexo IV do RICMS/97)

09.04.03

2.15. Filme fotográfico e cinematográfico e "slide" (Portaria nº 865, de 20.12.2002. Item 15 do Caderno 1 do Anexo IV do RICMS/97)
09.04.03
2.16. Lâmina de barbear, aparelho de barbear e isquiro de bolso a gás, não recarregável (navalhas e aparelhos de barbear - aparelhos NCM 8212.10.20; lâminas de barbear de segurança, incluídos os esboços em tiras - NCM 8212.20.10 e 9613.10.10) (Portaria nº 864, de 20.12.2002, Item 16 do Caderno 1 do Anexo IV do RICMS/97)
09.04.03
2.17. Lâmpada elétrica e eletrônica, classificadas nas posições 8539 e 8540, reator e "starter", classificados nas posições 8504.10.00 e 8536.50.90, respectivamente, todos da NCM (Portaria nº 866, de 20.12.2002. Item 17 do Caderno 1 do Anexo IV do RICMS/97).
09.04.03
2.18. Pilhas e baterias elétricas classificadas na posição 8506 da NCM (Portaria nº 867, de 20.12.2002. Item 18 do Caderno 1 do Anexo IV do RICMS/97).
09.04.03

* Não havendo expediente bancário, o pagamento do imposto será prorrogado para o 1º dia útil subseqüente (Art. 75 do RICMS/DF).

Dia 10

Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA/ST).

A GIA/ST, devidamente preenchida e assinada, deverá ser apresentada pelo contribuinte substituto, ou seu representante legal, localizado em outra Unidade da Federação até o dia 10 do mês subsequente ao da apuração do imposto, ainda que no período não haja operações sujeitas a substituição tributária, hipóteses em que deverá assinalar no campo correspondente à expressão "GIA /ST Sem Movimento" (art. 207, § 1º e 3º, do RICMS/97).

A apresentação da GIA/ST não exonera o contribuinte substituto de remeter à Subsecretaria da Receita arquivo magnético com registro fiscal das operações, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, em conformidade com a cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 81/93 (Art. 207, §1º do RICMS/97)

Lembramos que o arquivo magnético substitui o exigido pela Cláusula nona do Convênio ICMS nº 57/95, desde que inclua todas as operações com destino a contribuintes estabelecidos no Distrito Federal (art. 207, § 2º do RICMS/97).

Obs.: O convênio ICMS nº 109, de 07.12.01, altera a data de entrega da GIA/ST para até o dia 20 do mês subseqüente ao da realização das operações; no entanto, a Secretaria de Fazenda do Distrito Federal ainda não se manifestou quanto à aplicabilidade do convênio.

Dia 15

GIM - Guia Informativa Mensal do ICMS

A GIM deve ser apresentada por todos contribuintes do ICMS que não estejam inscritos como ambulante, feirante, produtor rural não equiparado a comerciante ou industrial, microempresas ou empresa de pequeno porte. (art. 205, § 3º do RICMS/97).

A GIM poderá ser transmitida por meio eletrônico ou apresentada em meio magnético, desde que sejam utilizados layout ou programa de computador no padrão estabelecido pela Subsecretaria da Receita (art. 205 § 2º do RICMS/97)

 

Dia 30

GIM - Guia Informativa Mensal do ICMS/ Transporte Aéreo

É facultado ao prestador de serviço de transporte aéreo efetuar a entrega da GIM até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do Fato Gerador (art. 205, do RICMS/97).

Observação: A GIM poderá ser transmitida por meio eletrônico ou apresentada em meio magnético, desde que sejam utilizados layout ou programa de computador no padrão estabelecido pela Subsecretaria da Receita. (art. 205,§ 1º do RICMS/97).

Dia 15

Processamento de Dados/Arquivo Magnético/ Contribuintes do Distrito Federal

O contribuinte estabelecido no Distrito Federal, usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá apresentar em qualquer agência da Secretaria de Fazenda e Planejamento ou transmitir via Internet, até o 15º dia de cada mês, arquivo magnético com registro fiscal de todas as operações efetuadas no mês imediatamente anterior (art. 8º § 1º, da Portaria nº 790/97, alterada pela Portaria nº 243/2000)

Dia 15

Processamento de Dados/Arquivo Magnético/ Operações e/ou Prestações Interestaduais

Envio às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal do arquivo magnético com registro fiscal das operações/prestações interestaduais efetuadas no trimestre anterior (Convênio ICMS nº 57/95 e suas alterações; art. 8º, caput, da Portaria nº 790/97).
Dia 15 Processamento de Dados/Arquivo Magnético/ Contribuinte de Outra Unidade da Federação
O contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação deverá apresentar à Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal até o dia 15 de cada mês arquivo magnético com registro fiscal de todas as operações efetuadas no mês imediatamente anterior com contribuintes estabelecidos no Distrito Federal (art. 8º § 1º, da Portaria nº 790/97, alterada pela Portaria nº 243/2000)


ICMS - TABELA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS
- RECOLHIMENTO COM ATRASO -

Correção Monetária

Juros de Mora

Multa de Mora

O imposto será atualizado pela variação acumulada do INPC nos doze meses, contados até o mês de novembro, inclusive, do ano anterior (§ 1º, art. 1º da Lei Complementar nº 435/2001).

Excepcionalmente, no dia 1º do mês de janeiro de 2002, a atualização de valores prevista na L.C. nº 435/2001, deverá ser calculada considerando a variação acumulada do INPC no período que compreende o mês de setembro de 2000 até o mês de novembro de 2001 (§ 5º, art. 1º da L.C. nº 435/2001).

Sobre os tributos vencidos e não extintos ou excluídos, parcelados ou não, inscritos ou não na dívida ativa, inclusive aqueles em fase de execução fiscal, assim como sobre os valores relativos a multas e acréscimos de natureza tributária, incidirá a atualização monetária mensal calculada pela variação mensal do INPC.

Percentual equivalente a 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, aplicados por capitalização simples, a partir do mês subseqüente ao do vencimento (art. 2º, III da L.C nº 435/2001).

Na hipótese de falta de recolhimento do imposto, no todo ou em parte, antes de iniciado qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração, aplicar-se-à multa moratória de (Art. 362,I e § 2º, do RICMS/97):

a. 5% (cinco por cento), se o pagamento for efetuado até 30 dias do respectivo vencimento;

b. 10% (dez por cento), se paga após 30 dias do vencimento.

Art. 2º, II e § 3º da Lei Complementar nº 435/2001.

Observação:

A multa moratória relativamente à letra "b"aplica-se retroativamente aos créditos vencidos anteriormente à vigência do novo RICMS/97 , desde que ainda não tenham sido pagos ou parcelados (art. 394 do RICMS/97).

Essa disposição, no entanto, não contempla a restituição de valores pagos a título de multa moratória antes da vigência do RICMS/97.


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