CALENDÁRIO
FISCAL - JULHO/2003
GOIÁS
CATEGORIA DO CONTRIBUINTE |
DATA LIMITE PARA RECOLHIMENTO |
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Periodicidade de Apuração | Mês/Ref. Maio/2003 |
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1. Comerciante |
Mensal |
10.07.03* |
2. Prestador de Serviços Sujeitos ao ICMS, Exceto os Serviços de Telecomunicação |
Mensal |
10.07.03* |
3. Industrial, Exceto o Gerador Distribuidor ou Fornecedor de Energia |
Mensal |
10.07.03* |
4. Gerador, Distribuidor ou Fornecedor de Energia Elétrica |
Mensal |
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5. Substituto Tributário, ressalvado o prazo estabelecido em Convênio ou Protocolo ICMS do qual o Estado de Goiás seja signatário e exceto o substituto disposto no item 6 |
Mensal |
07.07.03 |
6. Substituto Tributário (contribuinte da indústria de laticínio e de frigorífico) pelas operações com leite cru ou creme de leite e gado para abate, respectivamente |
Decendial |
07.07.03 |
7. Prestador de Serviços de Telecomunicação |
Mensal |
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8. Substituição Tributária | ||
Substituto Tributário pelas Operações posteriores com:Pneumáticos, protetores e Câmara de borracha novos Convênios ICMS nºs 85/95 e 121/93) Cigarros e outros produtos derivados do fumo (Convênio ICMS nº 37/94) Tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria Química (Convênio ICMS nº 74/94, cláusula Quinta) Veículo automotores novos De quatro ou duas rodas (Conv. ICMS nºs 132/92, 52/93) Bebidas constantes do apêndice II do anexo VIII do RCTE (Protocolo ICMS nºs 11/91 e 19/97). |
Mensal |
09.07.03 |
9. Produtor ou Extrator enquadrado no regime especial previsto na Instrução Normativa nº 380/99 - GSF |
Mensal |
10.07.03 |
10. Substituto Tributário pelas operações posteriores com Combustíveis e Lubrificantes Convênio ICMS nº 03/99). |
Mensal |
10.07.03 |
11. Substituto Tributário pelas operações posteriores que opere açúcar, autopeças, bebidas, calçado e óleo comestível constante do Apêndice I do anexo VIII do RCTE. |
Mensal |
10.07.03 |
12. Microempresa (Lei nº 13.270/98) código 108 |
Mensal |
10.07.03 |
12.1. Microempresa - DARE - código 124 |
1ª parcela |
15.07.03 |
12.2. Microempresa - DARE - código 124 - ind. confecção e atacadista de tecidos e confecções |
1ª parcela |
05.08.03 |
13. Indústria enquadrado no Fomentar (na parte correspondente aos 30% do ICMS devido) |
Mensal |
14.07.03 |
14. Substituto Tributário estabelecido em outro Estado, pelas Operações posteriores com telhas, cumeeiras e caixas dágua de cimento, amianto e fibrocimento (Protocolos ICMS nºs 32/92, 44/92 e 39/93) |
Mensal |
15.07.03 |
15. Refinaria de petróleo e suas bases, ICMS Substituição Tributária pelas operações posteriores, ICMS Normal |
Mensal |
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Fundamentos Legais:
- Instrução Normativa nº 155/94, consolidada com as Instruções Normativas:
- Nº 413/00 de 06.01.00; nº 430/00 de 01.03.00
- Nº 471/00 de 20.11.00; nº 477/01 de 30.01.01
- Nº 496/01 de 01.08.01, nº 497/01 de 01.08.01
- Nº 512/01, de 31.10.01; n 528/02, de 30.01.02; nº 529/02, de 30.01.02; nº 530/02, de 30.01.02; nº 546/02, de 02.07.02; nº 551/02, de 27.07.02; nº 552/02,0 de 24.07.02; nº 554/02,0 de 31.07.02; nº 564, de 17.09.02; nº 569/02, de 10.10.02; nº 584/03, de 21.01.03; nº 585/03, de 21.01.03; n 586/03, de 21.01.03, nº 587/03, de 21.01.03, Lei nº 13.270/68 - Microempresa.
Observações: Quando o prazo para pagamento do imposto vencer em dia que não houver expediente normal para os orgãos integrantes do Sistema de Arrecadação de Receitas Estaduais Sare, este fica prorrogado para o 1º (primeiro) dia útil subseqüente ao do vencimento. (Art. 75. RCTE/97).
* O pagamento do ICMS, nos meses de fevereiro a julho de 2003, pode ser efetuado em 2 (duas) parcelas, desde que o pagamento da segunda parcela seja feito até a data prevista para o pagamento em parcela única.
** O valor da primeira parcela deve ser de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do valor do ICMS devido no correspondente período de apuração.
*** O pagamento da primeira parcela deve corresponder, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do valor do ICMS devido no respectivo período de apuração.
**** o valor da primeira parcela deve
ser de, no mínimo:
a) 70% (setenta por cento)
do valor do ICMS devido no correspondente período de apuração,
para o ICMS devido por substituição tributária pelas operações
posteriores com combustíveis e lubrificante:
b) 80% (oitenta por centa) do valor do ICMS devido no respectivo período
de apuração, para o ICMS normal.
Na impossibilidade da apuração do valor da priemria parcela, considerando o respectivo período, o valor da mesma deve ser calculado e pago com base na apuração do mês anterior.