CALENDÁRIO FISCAL
GOIÁS


CATEGORIA DO CONTRIBUINTE

DATA LIMITE PARA RECOLHIMENTO

Periodicidade de Apuração Mês/Ref.
Dezembro/2002
1. Comerciante

Mensal

10.01.03*

2. Prestador de Serviços Sujeitos ao ICMS, Exceto os Serviços de Telecomunicação

Mensal

10.01.03*

3. Industrial, Exceto o Gerador Distribuidor ou Fornecedor de Energia

Mensal

10.01.03*

4. Gerador, Distribuidor ou Fornecedor de Energia Elétrica

Mensal
1ª parcela
2ª parcela

02.01.03**
20.01.03**

5. Substituto Tributário, ressalvado o prazo estabelecido em Convênio ou Protocolo ICMS do qual o Estado de Goiás seja signatário e exceto o substituto disposto no item 6

Mensal

06.01.03

6. Substituto Tributário (contribuinte da indústria de laticínio e de frigorífico) pelas operações com leite cru ou creme de leite e gado para abate, respectivamente

Decendial
3º dec.Out/02
1º decendio/Nov/02
2º decendio/Nov/02

06.01.03
16.01.03
28.01.03

7. Prestador de Serviços de Telecomunicação

Mensal

-

1ª parcela

09.01.03***

2ª parcela

20.01.03***

8. Substituição Tributária

Substituto Tributário pelas Operações posteriores com:Pneumáticos, protetores e Câmara de borracha novos Convênios ICMS nºs 85/95 e 121/93) Cigarros e outros produtos derivados do fumo (Convênio ICMS nº 37/94) Tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria Química (Convênio ICMS nº 74/94, cláusula Quinta) Veículo automotores novos De quatro ou duas rodas (Conv. ICMS nºs 132/92, 52/93) Bebidas constantes do apêndice II do anexo VIII do RCTE (Protocolo ICMS nºs 11/91 e 19/97).

Mensal

09.01.03

9. Produtor ou Extrator enquadrado no regime especial previsto na Instrução Normativa nº 380/99 - GSF

Mensal

10.01.03

10. Substituto Tributário pelas operações posteriores com Combustíveis e Lubrificantes Convênio ICMS nº 03/99).

Mensal

10.01.03

11. Substituto Tributário pelas operações posteriores que opere açúcar, autopeças, bebidas, calçado e óleo comestível constante do Apêndice I do anexo VIII do RCTE.

Mensal

10.01.03

12. Microempresa (Lei nº 13.270/98)

Mensal

10.01.03

13. Indústria enquadrado no Fomentar (na parte correspondente aos 30% do ICMS devido)

Mensal

10.01.03

14. Substituto Tributário estabelecido em outro Estado, pelas Operações posteriores com telhas, cumeeiras e caixas dágua de cimento, amianto e fibrocimento (Protocolos ICMS nºs 32/92, 44/92 e 39/93)

Mensal

15.01.03

15. Refinaria de petróleo e suas bases, ICMS Substituição Tributária pelas operações posteriores, ICMS Normal

Mensal
1ª parcela
2ª parcela


02.01.03****
10.01.03****


Fundamentos Legais:

- Instrução Normativa nº 155/94, consolidada com as Instruções Normativas:
- Nº 413/00 de 06.01.00; nº 430/00 de 01.03.00
- Nº 471/00 de 20.11.00; nº 477/01 de 30.01.01
- Nº 496/01 de 01.08.01, nº 497/01 de 01.08.01
- Nº 512/01, de 31.10.01; n 528/02, de 30.01.02; nº 529/02, de 30.01.02; nº 530/02, de 30.01.02; nº 546/02, de 02.07.02; nº 551/02, de 27.07.02; nº 552/02,0 de 24.07.02; nº 554/02,0 de 31.07.02; nº 564, de 17.09.02; nº 569/02, de 10.10.02.
- Lei nº 13.270/98 - Microempresa.

Observações: Quando o prazo para pagamento do imposto vencer em dia que não houver expediente normal para os orgãos integrantes do Sistema de Arrecadação de Receitas Estaduais Sare, este fica prorrogado para o 1º (primeiro) dia útil subseqüente ao do vencimento. (Art. 75. RCTE/97).

* O pagamento do ICMS, nos meses de agosto de 2002 a janeiro de 2003, pode ser efetuado em 2 (duas) parcelas, desde que o pagamento da segunda parcela seja feito até a data prevista para o pagamento da parcela única.

** O valor da primeira parcela deve ser de, no mínimo, 80% (oitenta po cento) do valor do ICMS devido no correspondente período de apuração.

*** O pagamento da primeira parcela deve corresponder a, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do valor do ICMS devido no respectivo período de apuração.

**** O valor da parcela deve ser de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do valor do ICMS devido no correspondente período de apuração.


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