QUADRO SINÓTICO - ICMS


1. OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES INTERNAS   

DISTRITO FEDERAL

Alíquotas

Operações/Prestações

Fund. legal

2%

Comercialização de feijão produzido no Distrito Federal, cujo empacotamento seja feito por produtores ou cooperativas de produtores cadastradas e estabelecidas no Distrito Federal.
Nota:
A aplicação da citada alíquota fica condicionada à aprovação de convênio proposto pelo Poder Executivo ao Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).

Lei nº 1.573/97

5%

Fornecimento de refeição e de congelados de todo o tipo, incluídos sorvetes e derivados, café, sucos não-industrializados, alimentos semipreparados e sobremesas por hotéis, restaurantes, bares, rotisserias, confeitarias, cafés, lanchonetes e similares, bem como na saídas desses produtos realizadas por empresas preparadoras de refeições coletivas, exclusivamente quanto às operações registradas em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

§ 4º do art. 37 da Lei nº 1.254/96, alterada pela Lei nº 3.123/03

12%

Nas operações internas com:

a) fornecimento ou saída de refeição, inclusive congelada, sorvetes, picolés ou assemelhados, por qualquer estabelecimento industrial ou comercial;
b) óleo diesel e gás liquefeito de petróleo (GLP);
c) energia elétrica até 200kWh mensais;
d) máquinas industriais, diretamente utilizadas no processo produtivo, observada a especificação no item 4 do caderno II do Anexo I do RICMS/97;
e) móveis e mobiliário médico-cirúrgico classificados nas posições 4418, 9401 (excetuadas as subposições 9401.10 e 9401.20), 9402 e 9403 da NBM/SH;
f) máquinas registradoras, classificadas nas posições 8470.50.11, 8470.50.19, e 8470.50.90;
g) vestuário e seus acessórios, classificados nas posições 4203, 6101 a 6117 e 6201 a 6217 da NBM/SH;
h) papel, formulário contínuo e impressos, nas operações realizadas pelos estabelecimentos industriais e atacadistas;
i) produtos da indústria de informática e automação e suporte físico e programa de computadores, quando não seja elaborado sob encomenda, exceto jogos;
j) pneu recauchutado;
k) veículos classificados nos códigos 8701.20.00, 8702.10.00, 8704.21.10, 8704.22.10, 8704.23.10, 8704.31.10, 8704.32.10, 8704.32.20, 8704.32.30, 8704.32.90, 8706.00.10, 8706.00.90, 8702.90.90, 8703.21.00, 8703.22.10, 8703.22.90, 8703.23.10, 8703.23.90, 8703.24.10, 8703.24.90, 8703.32.10, 8703.32.11, 8703.32.90, 8703.33.10, 8703.33.10, 8704.21.20, 8704.21.30, 8704.21.90, 8704.31.20, 8704.31.30 e 8704.31.90 da NBM/SH;
l) produtos de siderurgia e metalurgia, classificados nas posições 7201 a 7229, 7301 a 7314, 7326 e 8310 da NBM/SH;
m) areia.

Art. 46, II, "d", do RICMS/97, Lei nº 2.498/99 e Lei nº 2.943/02.

17%

Operações internas com lubrificantes, produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, classificados nas posições 3301 a 3305 e 3307 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH), e demais mercadorias e serviços não listados em outros itens.

Art. 46, II, "c", do RICMS/97 e Lei nº 1.915/98

17% com redução para 70,59%

Produtos da cesta básica: açúcar cristal; alho; arroz; aves vivas; aves abatidas inteiras, simplesmente refrigeradas ou congeladas; café torrado e moído; charque; creme vegetal; extrato de tomate; farinha de mandioca; farinha de trigo, inclusive a pré-misturada; feijão; gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, bem como as carnes resultantes do abate, simplesmente resfriadas ou congeladas; halvarina; leite pasteurizado tipo "c" exceto leite pasteurizado UHT; macarrão espaguete comum; margarina vegetal; óleo de soja; pão francês; sal refinado; sardinha em lata; trigo.

Art. 46, II "c" e item 11 do Anexo 1, caderno II do RICMS/97

21%

Operações internas com energia elétrica, classe residencial, de 301 a 500 kWh mensais, e classes industrial e comercial, acima de 1.000kWh mensais.

Art. 46, II, "b", do RICMS/97

25%

Nas operações internas com:

a) armas e munições;
b) embarcações de esporte e recreação;
c) bebidas alcoólicas;
d) fumo, seus derivados, cachimbos, cigarreiras, piteiras e isqueiros;
e) fogos de artifício;
f) peleterias;
g) artigos de antiquário;
h) aviões de procedência estrangeira de uso não-comercial, asas-delta e ultraleves, suas peças e acessórios;
i) serviços de comunicação;
j) petróleo e combustíveis líquidos ou gasosos, exceto óleo diesel, lubrificantes e gás liqüefeito de petróleo (GLP);
k) energia elétrica, para classe residencial e Poder Público, acima de 500 kWh mensais.

Art. 46, II, "a", do RICMS/97 e Lei nº 2.498/99

2. OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS

2.1 Destinadas a contribuintes

As alíquotas a seguir descritas são aplicáveis nas operações/prestações interestaduais realizadas entre contribuintes, ainda que destinadas a uso ou consumo do adquirente da mercadoria (ou do tomador do serviço):

  1. realizadas por contribuintes das regiões Norte, Nordeste ou Centro-Oeste e do Espírito Santo:
  2. - Aplicar a alíquota de 12% (doze por cento), qualquer que seja a região em que estiver localizado o destinatário;

  3. realizadas por contribuintes das regiões Sudeste e Sul:

- Aplicar a alíquota de 12% (doze por cento) quando o destinatário também estiver localizado na região Sudeste ou Sul;

- Aplicar a alíquota de 7% (sete por cento) quando o destinatário estiver localizado na região Norte, Nordeste ou Centro-Oeste ou no Estado do Espírito Santo.

As regiões retromencionadas são compostas, para fins do ICMS, pelas seguintes Unidades da Federação:

Região Norte: Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Pará, Rondônia, Roraima e Tocantins;

Região Nordeste: Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe;

Região Centro-Oeste: Estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Distrito Federal;

Região Sudeste: Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo;

Região Sul: Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.

2.1.1 Serviço de transporte aéreo

Nos termos da Resolução nº 95, de 13.12.96, do Senado Federal (DOU de 16.12.96), e do art. 46, I, "a", do RICMS, na prestação de serviço de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal, a alíquota do ICMS é de 4% (quatro por cento).

Nota importante: O Supremo Tribunal Federal no julgamento da liminar da ADIn 1.600-8 dispõe: "O Tribunal por maioria de votos julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para declarar a inconstitucionalidade do ICMS sobre a prestação de serviço de transporte aéreo de passageiros intermunicipal, interestadual, internacional e de transporte aéreo internacional de cargas...".

2.2 Destinadas a não-contribuintes

Neste caso, aplicar-se-á a alíquota prevista para as operações/prestações internas (art. 155, § 2º, VII, "b", da Constituição Federal).

Fundamentos Legais: Os citados no texto