ISS
DISTRITO FEDERAL
1.PRAZOS DE RECOLHIMENTO | |
DIA 21 | 1.1.Contribuintes Normais O imposto devido por empresas e contribuintes a elas equiparados e pelas sociedades uniprofissionais , relativo aos fatos geradores de dezembro/2001, deverá ser recolhido até o dia vigésimo do mês subsequente (Art. 43, I, "a" e "c", e § 1º do Decreto nº 16.128/94- RISS). |
DIA 07 | 1.2. Substituição
Tributária - Órgãos e Entidade da Administração do Distrito Federal e
Administração Pública Federal O imposto retido por substituição tributária deverá ser recolhido até o 5º dia do mês subsequente ao da retenção ( art. 43, II do RISS/94) |
DIA 15 DECLARAÇÃO MENSAL DE SERVIÇOS PRESTADOS (DMSP)
Estão obrigados à apresentação da Declaração Mensal de Serviços Prestados até a referida data (Portaria SEFP nº 202/97 e Decreto nº 21.571/2000):
a) todos os contribuintes do Imposto Sobre Serviços (ISS), ressalvados aqueles que estejam inscritos como Profissional Autônomo, Sociedade Uniprofissional, microempresas ou Empresa de Pequeno Porte;
b) todos os contribuintes designados por Lei como substitutos tributários do ISS, constantes dos incisos III a XII do art. 7º do RISS/94.
A DMSP poderá ser transmitida por meio eletrônico ou apresentada em meio magnético, desde que sejam utilizados layuot ou programa de computador padrão estabelecido pela Subsecretaria da Receita (Art. 65, § 2º do RISS/94)
DIA 18 RELAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS EFETUADOS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Apresentação da Relação dos recolhimentos efetuados pelos contribuintes responsáveis pela retenção e pelo recolhimento do imposto, quando vinculados ao fato gerador, na condição de contratante, fonte pagadora ou intermediária a que se refere o art. 7º do RISS (Art. 64 do RISS/94).
ISS - DF- TABELA DE
ACRÉSCIMOS LEGAIS
RECOLHIMENTO EM ATRASO
Correção Monetária |
Juros de Mora |
Multa de Mora |
O
imposto será atualizado pela variação acumulada do INPC nos doze meses, contados até o
mês de novembro, inclusive, do ano anterior (§ 1º, art.1º da Lei Complementar nº
435/2001). |
Percentual equivalente a 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, aplicados por capitalização simples, a partir do mês subseqüente ao do vencimento (art. 2º, III da L.C. nº 435/2001) |
O atraso
no pagamento das parcelas implicará a incidência de multa de mora de : |