ISSQN - Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza
DIA 10 Empresas em geral -
inclusive retenção na fonte, fato geradores de Maio/2002.
Portaria
nº 010/01-GAB, de 28.11.2001, do Secretário de Finanças - DOM Goiânia de 29.11.01
Profissionais Autônomos - inclusive liberais
Parcela |
6ª |
Vencimento |
28.06.02 |
Portaria nº 010/2001 - GAB de 28.11.01, da Secretaria de Finanças - DOM de 29.11.01
IPTU - Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
Parcela |
6ª |
Vencimento |
17.06.02 |
IPU - Imposto Predial Urbano
Parcela |
5º |
Vencimento |
20.06.02 |
' |
Portaria nº 010/2001 - GAB de 28.11.01, da Secretaria de Finanças - DOM de 29.11.01
DIA 10 REST - RELAÇÃO DE SERVIÇO DE TERCEIROS (Ato Normativo DPRD nº 001/2000).
Os contribuintes do ISS e as empresas e/ou estabelecimentos comerciais e industriais deverão preencher e enviar, mensalmente, a REST - modelo D, somente via internet pelo endereço www.goiânia.go.gov.br ou em disquete a ser entregue na secretaria de finanças, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da prestação dos serviços.
ISSQN - TABELA DE
ACRÉSCIMOS LEGAIS
RECOLHIMENTO EM ATRASO
Correção Monetária | Juros de Mora | Multa de Mora |
O imposto será atualizado de
acordo com a variação da Unidade de Valor Fiscal de Goiânia (UVFG). (Art. 13 da Lei nº 7.272/93) Observações: a) Os valores de referência expressos em UVFG na legislação municipal serão convertidos em UFIR em conformidade com disposoto na legislação federal aplicável à espécie. Para a conversão,, uma UVFG equivalerá a 17,81 unidades de UFIR (art. 8º da Lei Complementar nº 42/95); b) A UFIR (fixada em R$ 1,0641 para o ano de 2000) foi extinta pelo art. 29,, § 3º da MP nº 1.973-67/2000; c) Todos os valores constantes da legislação municipal de Goiânia expressos em UFIR ficam convertidos no valor monetário em real (R$),, pelo fator multiplicador de 1,0641. A atualização monetária dos valores expressos em real será realizada anualmente com base na variação do IPCA-E,, aprovado pelo IBGE (Resolução Normativa GAB nº 001/2001,, arts. 3º e 4º). |
1% ao mês a partir do 1º dia do mês seguinte ao do vencimento do imposto,, calculado sobre o original (Art. 89 da Lei nº 5.040/1975). | A falta relacionada com o recolhimento
do imposto incidirá: 2% + 0,33% do valor do tributo por dia ocorrido de atraso até o limite de 10%,, passando de 30 dias multa 15% fixo. (Art. 88 da Lei nº 5.040/1975 - CTM,, na redação dada pela Lei Complementar nº 61/97). |
GOIÁS |
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Alíquotas |
Operações/prestações |
Fundamento Legal |
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12% |
- operações com: a) açúcar, arroz, café, farinhas de mandioca, de milho e de trigo, feijão, fubá, iogurte, macarrão, margarina vegetal, manteiga de leite, milho, óleo vegetal comestível, exceto de oliva, queijo, inclusive requeijão, rapadura sal iodado e vinagre; b) ovo, leite em estado natural, pasteurizado ou esterilizado (UHT), ave, peixe e gado vivos, inclusive os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural ou simplesmente resfriados ou congelados; c) pão francês; d) gás natural ou liquefeito de petróleo para uso doméstico; e) energia elétrica, para consumo em estabelecimento de produtor rural; f) hortifrutícola em estado natural; g) veículos automotores com os seguintes códigos da NBM/SH; 8702 8703 8703.21.00 8703.22 8703.23 8703.24 8703.32.10 8703.32.90 8703.33 8704.21 8704.31 8711 8701.20.00 8702.10.00 8704.21.10 a 8704.23.90 8704.31.10 a 8704.32.90 8706.00.10 8706.00.90 h) absorvente higiênico, água sanitária, fósforo, papel higiênico, pasta dental, sabão, em barra e sabonete; |
Art. 20, §1º, II do RCTE/97, alterado pelos Decretos n.5.067/99, 5.157/99 e 5.175/2000 e art. 27, II, "b", do CTE/91, alterado pelas Leis n. 13.544/99 e 13.579/99 |
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25% |
Operações
internas com:
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Art. 20, § 1º, I do RCTE/97 |
|
25%
25% |
NBM/SH | Mercadorias | Art. 20, § 1o, I do RCTE/97 |
2203.00.00 | Cervejas de Malte, inclusive Chope |
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2204 | Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool: mostos de uvas, excluídos os da posição 2009 |
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2204.10 | Vinhos espumantes e vinhos espumosos |
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2204.10.10 | Tipo champanha (champagne) |
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2204.10.90 | Outros |
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2204.2 | Outros vinhos, mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool |
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2204.21.00 | Em recipiente de capacidade não superior a 2 litros |
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2204.29.00 | Outros |
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2204.30.00 | Outros mostos de uvas |
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2205 | Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizadas por plantas ou substâncias aromáticas |
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2205.10.00 | Em recipiente de capacidade não superior a 2 litros |
||
2205.90.00 | outros |
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2206.00 | Outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas,não especificadas nem compreendidas em outras posições da nomenclatura |
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2206.00.10 | Sidra |
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2206.00.90 | Outras |
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2207.20 | Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico |
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2207.20.20 | Aguardente |
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2208 | Álcool etílico não desnaturado, com teor alcoólico, em volume, inferior a 80% vol.; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas (alcoólicas), excluído o álcool etílico de uso doméstico, farmacêutico ou medicinal |
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2106.90.10 | Preparações do tipo das utilizadas para elaboração de bebidas |
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2208.20.00 | Aguardentes de vinho ou de bagaço uvas |
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2208.30 | Uísques |
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2208.40.00 | Cachaça e caninha ( rum e tafiá) |
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2208.50.00 | Gim e genebra |
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2208.60.00 | Vodca |
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2208.70.00 | Licores |
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2208.90.00 | Outros |
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2401 | Fumo (tabaco) não manufaturado; desperdícios de fumo (tabaco) |
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2410.10 | Fumo (tabaco) não destalado; |
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2410.10.10 | Em folhas, sem secar nem fermentar |
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2410.10.20 | Em folhas secas ou fermentadas tipo capeiro |
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2410.10.30 | Em folhas secas em secador de ar quente ( flue cured), do tipo Virgínia |
||
2401.20.40 | Em folhas secas com, um conteúdo de óleos voláteis superior a 0,2%, em peso, do tipo turco |
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2401.10.90 | Outros |
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2401.20 | Fumo (tabaco) total ou parcialmente destalado: |
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2401.20.10 | Em folhas, sem secar nem fermentar |
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2401.20.20 | Em folhas secas ou fermentadas tipo capeiro |
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2401.20.30 | Em folhas secas em secador de ar quente ( flue cured), do tipo Virgínia |
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2401.20.40 | Em folhas secas (light air cured), do tipo burley |
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2401.20.90 | Outros |
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2401.30.00 | Desperdícios defumo ( tabaco) |
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2402 | Charutos, cigarrilhas e cigarros, de fumo (tabaco) ou dos seus sucedâneos |
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2402.10.00 | Charutos e cigarrilhas, contendo fumo (tabaco) |
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2402.20.00 | Cigarros contendo fumo (tabaco) |
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2402.90.00 | Outros |
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2403 | Outros produtos de fumo (tabaco) e seus sucedâneos, manufaturados, fumo (tabaco) "homogeneizado" ou "reconstituído"; extratos e molhos, de fumo ( tabaco): |
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2403.10.00 | Fumo (tabaco) para fumar, mesmo contendo sucedâneos de fumo ( tabaco) em qualquer proporção |
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2403.9 | Outros |
||
2403.91.00 | Fumo (tabaco) "homogeneizado" ou "reconstituído" |
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2403.99 | Outros |
||
2403.99.10 | Extratos e molhos |
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2403.99.90 | Outros |
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8903 | Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte; barcos a remo e canoas |
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9302.00.00 | Revólveres e pistolas, exceto os das posições 9303 ou 9304 |
||
9303 | Outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora (espingarda e carabinas, de caça, armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca, pistolas lança-foguetes e outros aparelhos concebidos apenas para lanças foguetes de sinalização, pistolas e revolveres para tiro de festim (tiro sem balas), pistolas de êmbolo cativo para abater animais, canhões lança-amarras) |
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9303.10.00 | Armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca |
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9303.20.00 | Outras espingardas e carabinas, de caça ou de tiro-ao-alvo, com pelo menos um cano liso |
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9303.30.00 | Outras espingardas e carabinas, de caça ou de tiro-ao-alvo |
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9303.90.00 | Outros |
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9304.00.00 | Outras armas ( por exemplo: espingardas, carabinas e pistolas, de mola, de ar comprimido ou de gás , cassetetes), exceto as da posição 9307 |
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9305 | Partes e acessórios dos artigos das posições 9301 a 9304 |
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9305.10.00 | De revólveres ou pistolas |
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9305.02 | De espingardas ou carabinas da posição 9303 |
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9305.21.00 | Canos lisos |
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9305.29.00 | Outros |
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9305.90 | Outros |
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9305.90.10 | De armas da posição 9301 |
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9305.90.90 | Outros |
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9306.2 | Cartuchos e suas partes, para espingardas ou carabinas de cano liso; chumbos para carabinas de ar comprimido: |
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9306.21.00 | Cartuchos |
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9306.29.00 | Outros |
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9306.30.00 | Outros cartuchos e suas partes |
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9614 | Cachimbos (incluídos os seus fornilhos) e piteiras (boquilhas) e suas partes |
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9614.20.00 | Cachimbos e seus fornilhos |
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9614.90.00 | outros |
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17% |
Demais operações e prestações internas |
Art. 20, I do RCTE/97 e inciso I do art. 27 do CTE/91 | |
- operações entre estabelecimentos industriais beneficiários do programa FORMENTAR |
Art. 2o., V, da Lei n º 11,180/90, acrescentado pela Lei n º 12.012/93 | ||
7% |
- operações internas
realizadas com os seguintes agropecuários, inclusive quando utilizados na apicultura,
aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericultura: a) acaricida, adesivo, desfolhante, dessecante, espalhante, estimulador e inibidor de crescimento (regulador), formicida, fungicida, germicida, herbicida, inseticida, medicamento de uso veterinário, nematicida, parasiticida, raticida, soro e vacina; b) ácido fosfórico, nítrico e sulfúrico, fosfato natural bruto e enxofre; c) adubo simples ou composto e fertilizantes, especialmente amônia, cloreto de potássio; DAP (di-amônio fosfato), DI Metionina e seus análogos,MAP (mono-amônio fosfato), nitrato de amônio nitrocálcio, sulfato de amônio e uréia; d) alevino; embrião e sêmen congelados ou resfriados; girino; ovo fértil; pinto de um dia; e) calcário calcítico; calcário e gesso, como corretivo ou recuperador do solo; caroço de algodão; esterco animal, feno; f) enzima preparada para decomposição de matéria orgânica animal, classificada no código 3507.90.4 da NBM/SH; g) alho em pó; farelo: de arroz, de glúten de milho, de casca e de semente de uva ou de polpa cítrica; farelo e torta: de algodão, de amendoim, de babaçu, de cacau, de canola, de linhaça, de mamona, de milho, de soja ou de trigo; farinha: de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue ou de víscera; h) milho, exceto o verde, glutem de milho; sal mineralizado; sorgo; i) muda de planta; semente certificada ou fiscalizada destinada à semeadura; j) ração para animal, concentrado e suplemento. |
Art. 20, § 1º, III, do RCTE/97 | |
26% |
operações
internas com álcool carburante e gasolina prestações internas de serviços de comunicação |
Art. 27, IX, do CTE/91 acrescentado pela Lei n.o 13.772/2000 | |
18% |
- operações internas com óleo diesel |
Art. 27,IX, do CTE/91, acrescentado pela Lei n. 13.772/2000 |
Notas explicativas referente aos produtos com alíquotas à 25%:
OPERACOES/PRESTACOES INTERESTADUAIS1) Foi utilizada, para elaboração do Anexo I do RCTE/97, a descrição de produtos constantes da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado NBM/SH, que incorporou a codificação prevista na Nomenclatura Comum do MERCOSUL NCM a partir de 1o..01.97, por forca do Decreto Federal n º 2.092/96.
2) Quando houver divergência entre a descrição constante deste anexo e a utilizadas pela NBM/SH, deve prevalecer, sempre, para os efeitos de aplicação da alíquota de 25% ( vinte e cinco por cento), a descrição adotada por este anexo.
3) Os produtos sujeitos à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) são os relacionados ou codificados no presente anexo I, ainda que a denominação ou codificação utilizada pelo contribuinte seja com este divergente
Aplica-se alíquota de 12% (doze por cento), na operação e prestação interestadual, quando destinatário for contribuinte do imposto.
Na operação ou prestação que destine bem ou serviço a consumidor final localizado em outro Estado, adota-se a alíquota interna. Art. 20, II e parágrafo 3o do Decreto 4.852/97
CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA
Tabela A - Origem da Mercadoria
0 - Nacional
1 - Estrangeira - Importação direta
2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno
TABELA B Tributação pelo ICMS
00 - Tributada integralmente
10 - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
20 - Com redução de base de cálculo
30 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
40 - Isenta
41 - Não tributada
50 - Suspensão
51 - Diferimento
60 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
70 - Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária
90 - Outras
NOTA EXPLICATIVA:
O código de Situação Tributária é composto de três dígitos na forma ABB, onde o 1º
dígito deve indicar a origem da mercadoria, com base na Tabela A e os 2º e 3º dígitos
a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B.
DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS
1.00 - ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO
ESTADO
1.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS
1.11 - Compras para industrialização
1.12 - Compras para comercialização
1.13 - Industrialização efetuada por outras empresas
1.14 - Compras para utilização na prestação de serviços
1.20 - TRANSFERÊNCIAS PARA
INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
1.21 - Transferências para industrialização
1.22 - Transferências para comercialização
1.23 - Transferências para distribuição de energia elétrica
1.24 - Transferências para utilização na prestação de serviços
1.30 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO
PRÓPRIA, DE TERCEIROS E/OU ANULAÇÕES DE VALORES
1.31 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento
1.32 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
1.33 - Anulações de valores relativos a prestações de serviços
1.34 - Anulações de valores relativos a venda de energia elétrica
1.40 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA
1.41 - Compra de energia elétrica para distribuição
NOTA: Redação com vIgência de 01.01.98 a 31.12.00.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CÓDIGO 1.41 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.416, DE 26.04.01 -
VIGÊNCIA: 01.01.01.
1.41 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização.
1.42 - Compra de energia elétrica para utilização no processo industrial
1.43 - Compra de energia elétrica para consumo no comércio
1.44 - Compra de energia elétrica para utilização na prestação de serviços
ACRESCIDO O CÓDIGO 1.45 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.416, DE 26.04.01 - VIGÊNCIA:
01.01.01.
1.45 - Compra de energia elétrica por produtor rural.
ACRESCIDO O CÓDIGO 1.46 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.416, DE 26.04.01 - VIGÊNCIA:
01.01.01.
1.46 - Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada.
1.50 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE
COMUNICAÇÃO
1.51 - Aquisição de serviço de comunicação na prestação de serviço da mesma
natureza
1.52 - Aquisição de serviço de comunicação pela indústria
1.53 - Aquisição de serviço de comunicação pelo comércio
1.54 - Aquisição de serviço de comunicação pelo prestador de serviço de transporte
1.55 - Aquisição de serviço de comunicação pela geradora ou distribuidora de energia
elétrica
1.60 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
1.61 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
1.62 - Aquisição de serviço de transporte pela indústria
1.63 - Aquisição de serviço de transporte pelo comércio
1.64 - Aquisição de serviço de transporte pela prestadora de serviço de comunicação
1.65 - Aquisição de serviço de transporte pela geradora ou distribuidora de energia
elétrica
ACRESCIDO O CÓDIGO 1.70 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.971, DE 10.11.98 - VIGÊNCIA:
01.01.99.
1.70 ENTRADAS DE MERCADORIAS EM
OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
1.71 - Compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição
tributária
1.72 - Compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição
tributária
1.73 - Compras para ativo imobilizado em operações sujeitas ao regime de substituição
tributária
1.74 - Compras para uso ou consumo em operações sujeitas ao regime de substituição
tributária
1.75 - Transferências para industrialização em operações sujeitas ao regime de
substituição tributária
1.76 - Transferências para comercialização em operações sujeitas ao regime de
substituição tributária
1.77 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao
regime de substituição tributária
1.78 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em
operações sujeitas ao regime de substituição tributária
1.79 - Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária
ACRESCIDO O CÓDIGO 1.80 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.416, DE 26.04.01 - VIGÊNCIA:
01.01.01.
1.80 - SISTEMA DE INTEGRAÇÃO
1.81 - Retorno de mercadorias do estabelecimento produtor.
1.82 - Retorno de insumos do estabelecimento produtor não utilizados na produção.
1.85 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO
1.86 - Entradas de mercadorias remetidas com fim específico de exportação.
1.90 - OUTRAS ENTRADAS, AQUISIÇÕES E/OU
TRANSFERÊNCIAS
1.91 - Compras para o ativo imobilizado
1.92 - Transferências para ativo imobilizado
1.93 - Entradas para industrialização por encomenda
1.94 - Retorno simbólico de insumos utilizados na industrialização por encomenda
1.95 - Retorno de remessas para vendas fora do estabelecimento
ACRESCIDO O CÓDIGO 1.96 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.971, DE 10.11.98 - VIGÊNCIA:
01.01.99.
1.96 - Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ao
regime de substituição tributária
1.97 - Compras de materiais para uso ou consumo
1.98 - Transferências de materiais para uso ou consumo
1.99 - Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificados
2.00 - ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE
SERVIÇOS DE OUTROS ESTADOS
2.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
2.11 - Compras para industrialização
2.12 - Compras para comercialização
2.13 - Industrialização efetuada por outras empresas
2.14 - Compras para utilização na prestação de serviços
2.15 - Compra de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.12.98.
REVOGADO O CÓDIGO 2.15 PELO ART. 4º DO DECRETO Nº 4.971, DE 10.11.98 - VIGÊNCIA:
01.01.99.
2.15 - Revogado
2.20 - TRANSFERÊNCIAS PARA
INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
2.21 - Transferências para industrialização
2.22 - Transferências para comercialização
2.23 - Transferências de energia elétrica
2.24 - Transferências para utilização na prestação de serviços
2.30 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO
PRÓPRIA, DE TERCEIROS E/OU ANULAÇÕES DE VALORES
2.31 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento
2.32 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
2.33 - Anulações de valores relativos a prestação de serviços
2.34 - Anulações de valores relativos a venda de energia elétrica
2.35 - Devolução de venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.12.98.
REVOGADO O CÓDIGO 2.35 PELO ART. 4º DO DECRETO Nº 4.971, DE 10.11.98 - VIGÊNCIA:
01.01.99.2.35 - Revogado
NOTA: Redação com vigência de 01.01.99 a 19.09.00.
REVIGORADO E CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CÓDIGO 2.35, RESPECTIVAMENTE, PELOS ARTS. 4º E
2º DO DECRETO Nº 5.349, DE 29.12.00 - VIGÊNCIA: 20.09.00.
2.35 - Devolução de mercadoria ou bem remetido, inclusive por transferência.
2.36 - Ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.12.98.
REVOGADO O CÓDIGO 2.36 PELO ART. 4º DO DECRETO Nº 4.971, DE 10.11.98 - VIGÊNCIA:
01.01.99.
2.36 - Revogado
2.40 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA
2.41 - Compra de energia elétrica para distribuição
NOTA: Redação com vIgência de 01.01.98 a 31.12.00.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CÓDIGO 2.41 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.416, DE 26.04.01 -
VIGÊNCIA: 01.01.01.
2.41 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização.
2.42 - Compra de energia elétrica para utilização no processo industrial
2.43 - Compra de energia elétrica para consumo no comércio
2.44 - Compra de energia elétrica para utilização na prestação de serviços
ACRESCIDO O CÓDIGO 2.45 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.416, DE 26.04.01 - VIGÊNCIA:
01.01.01.
2.45 - Compra de energia elétrica por produtor rural.
ACRESCIDO O CÓDIGO 2.46 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.416, DE 26.04.01 - VIGÊNCIA:
01.01.01.
2.46 - Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada.
2.50 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE
COMUNICAÇÃO
2.51 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma
natureza
2.52 - Aquisição de serviço de comunicação pela indústria
2.53 - Aquisição de serviço de comunicação pelo comércio
2.54 - Aquisição de serviço de comunicação pelo prestador de serviço de transporte
2.55 - Aquisição de serviço de comunicação pela geradora ou distribuidora de energia
elétrica
2.60 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
2.61 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
2.62 - Aquisição de serviço de transporte pela indústria
2.63 - Aquisição de serviço de transporte pelo comércio
2.64 - Aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação
2.65 - Aquisição de serviço de transporte pela geradora ou distribuidora de energia
elétrica
ACRESCIDO O CÓDIGO 2.70 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.971, DE 10.11.98 - VIGÊNCIA:
01.01.99.
2.70 ENTRADAS DE MERCADORIAS EM
OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
2.71 - Compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição
tributária
2.72 - Compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição
tributária
2.73 - Compras para ativo imobilizado em operações sujeitas ao regime de substituição
tributária
2.74 - Compras para uso ou consumo em operações sujeitas ao regime de substituição
tributária
2.75 - Transferências para industrialização em operações sujeitas ao regime de
substituição tributária
2.76 - Transferências para comercialização em operações sujeitas ao regime de
substituição tributária
2.77 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao
regime de substituição tributária
2.78 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em
operações sujeitas ao regime de substituição tributária
2.79 - Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária
ACRESCIDO O CÓDIGO 2.85 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.416, DE 26.04.01 - VIGÊNCIA:
01.01.01.
2.85 ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO
ACRESCIDO O CÓDIGO 2.86 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.416, DE 26.04.01 - VIGÊNCIA:
01.01.01.
2.86 - Entradas de mercadorias remetidas com fim específico de exportação.
2.90 - OUTRAS ENTRADAS, AQUISIÇÕES E/OU
TRANSFERÊNCIAS
2.91 - Compras para o ativo imobilizado
2.92 - Transferências para ativo imobilizado
2.93 - Entradas para industrialização por encomenda
2.94 - Retorno simbólico de insumos utilizados na industrialização por encomenda
2.95 - Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento
ACRESCIDO O CÓDIGO 2.96 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.971, DE 10.11.98 - VIGÊNCIA:
01.01.99.
2.96 - Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ao
regime de substituição tributária
2.97 - Compras de materiais para uso ou consumo
2.98 - Transferências de materiais para uso ou consumo
2.99 - Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificados
3.00 - ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO EXTERIOR
3.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO,
COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
3.11 - Compras para industrialização
3.12 - Compras para comercialização
3.13 - Compras para utilização na prestação de serviço
3.20 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO
PRÓPRIA, DE TERCEIROS E/OU ANULAÇÕES DE VALORES
3.21 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento
3.22 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
3.23 - Anulações de valores relativos a prestação de serviço
3.24 - Anulações de valores relativos a venda de energia elétrica
3.30 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA
3.31 - Compra de energia elétrica para distribuição
NOTA: Redação com vIgência de 01.01.98 a 31.12.00.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CÓDIGO 3.31 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.416, DE 26.04.01 -
VIGÊNCIA: 01.01.01.
3.31 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização.
3.40 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE
COMUNICAÇÃO
3.41 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma
natureza
3.50 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
3.51 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
3.52 - Aquisição de serviço de transporte pela indústria
3.53 - Aquisição de serviço de transporte pelo comércio
3.54 - Aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação
3.90 - OUTRAS ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE
SERVIÇOS
3.91 - Compras para o ativo imobilizado
3.94 - Entradas sob o regime de "drawback"
3.97 - Compras de materiais para uso ou consumo
3.99 - Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificados
DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS E BENS E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
5.00 - SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO
5.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE
TERCEIROS
5.11 - Vendas de produção do estabelecimento
5.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
5.13 - Industrialização efetuada para outras empresas
5.14 - Vendas, de produção própria, efetuadas fora do estabelecimento
5.15 - Vendas, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, efetuadas fora do
estabelecimento
5.16 - Vendas de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo
estabelecimento depositante
5.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam
transitar pelo estabelecimento depositante
5.20 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO
PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
5.21 - Transferências de produção do estabelecimento
5.22 - Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
5.23 - Transferências de energia elétrica
5.24 - Transferências para utilização na prestação de serviço
5.25 - Transferências de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo
estabelecimento depositante
5.26 - Transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam
transitar pelo estabelecimento depositante
5.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA
INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU ANULAÇÕES DE VALORES
5.31 - Devoluções de compras para industrialização
5.32 - Devoluções de compras para comercialização
5.33 - Anulações de valores relativos a aquisição de serviços
5.34 - Anulações de valores relativos a compra de energia elétrica
5.40 - VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA
5.41 - Venda de energia elétrica para distribuição
NOTA: Redação com vIgência de 01.01.98 a 31.12.00.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CÓDIGO 5.41 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.416, DE 26.04.01 -
VIGÊNCIA: 01.01.01.
5.41 - Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização.
5.42 - Venda de energia elétrica para indústria
5.43 - Venda de energia elétrica para o comércio e/ou prestador de serviço
5.44 - Venda de energia elétrica para consumo rural
5.45 - Venda de energia elétrica a não contribuinte
5.50 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE
COMUNICAÇÃO
5.51 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma
natureza
5.52 - Prestação de serviço de comunicação para contribuinte
5.53 - Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte
5.60 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
5.61 - Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
5.62 - Prestação de serviço de transporte para contribuinte
5.63 - Prestação de serviço de transporte a não contribuinte
ACRESCIDO O CÓDIGO 5.70 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.971, DE 10.11.98 - VIGÊNCIA:
01.01.99.
5.70 SAÍDAS DE MERCADORIAS EM
OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
5.71 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de
substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização
subseqüente
5.72 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de
substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final
5.73 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações
sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou
industrialização subseqüente
5.74 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações
sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou
usuário final
5.75 - Transferências de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime
de substituição tributária
5.76 - Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em
operações sujeitas ao regime de substituição tributária
5.77 - Devoluções de compras para industrialização em operações sujeitas ao regime
de substituição tributária
5.78 - Devoluções de compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de
substituição tributária
5.79 - Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária
ACRESCIDO O CÓDIGO 5.80 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.416, DE 26.04.01 - VIGÊNCIA:
01.01.01.
5.80 - SISTEMA DE INTEGRAÇÃO
5.81 - Remessa de insumos para estabelecimento produtor.
5.85 - REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
5.86 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação.
5.87 - Remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, com fim específico de
exportação.
5.88 - Devolução de produção do estabelecimento, remetida com fim específico de
exportação.
5.89 - Devolução de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim
específico de exportação.
5.90 - OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE
SERVIÇOS
5.91 - Vendas do ativo imobilizado
5.92 - Transferências de ativo imobilizado e/ou material para uso ou consumo
5.93 - Saídas para industrialização por encomenda
5.94 - Remessa simbólica de insumos utilizados na industrialização por encomenda
5.95 - Devoluções de compras para o ativo imobilizado e/ou material para uso ou consumo
5.96 - Remessas para vendas fora do estabelecimento
ACRESCIDO O CÓDIGO 5.97 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.971, DE 10.11.98 - VIGÊNCIA:
01.01.99.
5.97 - Remessas de mercadorias para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas
ao regime de substituição tributária
5.99 - Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificados
6.00 - SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE
SERVIÇOS PARA OUTROS ESTADOS
6.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
6.11 - Vendas de produção do estabelecimento
6.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
6.13 - Industrialização efetuada para outras empresas
6.14 - Vendas de produção própria, efetuadas fora do estabelecimento
6.15 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, efetuadas fora do
estabelecimento
6.16 - Vendas de produção do estabelecimento, que não devam transitar pelo
estabelecimento depositante
6.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam
transitar pelo estabelecimento depositante
6.18. Vendas de mercadorias de produção do estabelecimento, destinadas a não
contribuintes;
6.19. Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a não
contribuintes;
6.20 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO
PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
6.21 - Transferências de produção do estabelecimento
6.22 - Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
6.23 - Transferências de energia elétrica
6.24 - Transferências para utilização na prestação de serviço
6.25 - Transferências de produção do estabelecimento, que não devam transitar pelo
estabelecimento depositante
6.26 - Transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam
transitar pelo estabelecimento depositante
6.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU ANULAÇÕES
DE VALORES
6.31 - Devoluções de compras para industrialização
6.32 - Devoluções de compras para comercialização
6.33 - Anulações de valores relativos a aquisição de serviço
6.34 - Anulações de valores relativos a compra de energia elétrica
6.35 - Devolução de compra de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.12.98.
REVOGADO O CÓDIGO 6.35 PELO ART. 4º DO DECRETO Nº 4.971, DE 10.11.98 - VIGÊNCIA:
01.01.99.
6.35 - Revogado
6.35 - Devolução de mercadoria ou bem recebido, inclusive por transferência.
NOTA: Redação com vigência de 01.01.99 a 19.09.00.
REVIGORADO E CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CÓDIGO 6.35, RESPECTIVAMENTE, PELOS ARTS. 4º E
2º DO DECRETO Nº 5.349, DE 29.12.00 - VIGÊNCIA: 20.09.00.
6.36 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.12.98.
REVOGADO O CÓDIGO 6.36 PELO ART. 4º DO DECRETO Nº 4.971, DE 10.11.98 - VIGÊNCIA:
01.01.99.
6.36 - Revogado
6.40 - VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA
6.41 - Venda de energia elétrica para distribuição
NOTA: Redação com vIgência de 01.01.98 a 31.12.00.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CÓDIGO 6.41 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.416, DE 26.04.01 -
VIGÊNCIA: 01.01.01.
6.41 - Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização.
6.42 - Venda de energia elétrica para indústria
6.43 - Venda de energia elétrica para o comércio e/ou prestador de serviço
6.44 - Venda de energia elétrica para consumo rural
6.45 - Venda de energia elétrica a não contribuinte
ACRESCIDO O CÓDIGO 6.46 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.416, DE 26.04.01 - VIGÊNCIA:
01.01.01.
6.46 - Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada.
6.50 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE
COMUNICAÇÃO
6.51 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma
natureza
6.52 - Prestação de serviço de comunicação para contribuinte
6.53 - Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte
6.60 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
6.61 - Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
6.62 - Prestação de serviço de transporte para contribuinte
6.63 - Prestação de serviço de transporte a não contribuinte
ACRESCIDO O CÓDIGO 6.70 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.971, DE 10.11.98 - VIGÊNCIA:
01.01.99.
6.70 SAÍDAS DE MERCADORIAS EM
OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
6.71 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de
substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização
subseqüente
6.72 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de
substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final
6.73 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações
sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou
industrialização subseqüente
6.74 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações
sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou
usuário final
6.75 - Transferências de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime
de substituição tributária
6.76 - Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em
operações sujeitas ao regime de substituição tributária
6.77 - Devoluções de compras para industrialização em operações sujeitas ao regime
de substituição tributária
6.78 - Devoluções de compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de
substituição tributária
6.79 - Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária
ACRESCIDO O CÓDIGO 6.85 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.416, DE 26.04.01 - VIGÊNCIA:
01.01.01.
6.85 REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
6.86 Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação.
6.87 Remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, com fim
específico de exportação.
6.88 Devolução de produção do estabelecimento, remetida com fim específico de
exportação.
6.89 Devolução de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com
fim específico de exportação.
6.90 - OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE
SERVIÇOS
6.91 - Vendas de ativo imobilizado
6.92 - Transferências de ativo imobilizado e/ou material para uso ou consumo
6.93 - Saídas para industrialização por encomenda
6.94 - Remessa simbólica de insumos utilizados na industrialização por encomenda
6.95 - Devoluções de compras para o ativo imobilizado e/ou material para uso ou consumo
6.96 - Remessas de mercadorias para vendas fora do estabelecimento
6.97 - Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.12.98.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CÓDIGO 6.97 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.971, DE 10.11.98 -
VIGÊNCIA: 01.01.99.
6.97 - Remessas de mercadorias para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas
ao regime de substituição tributária
6.99 - Outras saídas e/ou prestação de serviço não especificado
7.00 - SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE
SERVIÇOS PARA O EXTERIOR
7.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
7.11 - Vendas de produção do estabelecimento
7.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
7.16 - Vendas de produção do estabelecimento, que não devam transitar pelo
estabelecimento depositante
7.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam
transitar pelo estabelecimento depositante
7.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU ANULAÇÕES
DE VALORES
7.31 - Devoluções de compras para industrialização
7.32 - Devoluções de compras para comercialização
7.33 - Anulações de valores relativos a aquisição de prestação de serviço
7.34 - Anulações de valores relativos a compra de energia elétrica
7.40 - VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA
7.41 - Venda de energia elétrica
7.50 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
7.51 - Prestação de serviço de comunicação
7.60 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
7.61 - Prestação de serviço de transporte
7.90 - OUTRAS SAÍDAS E/OU ANULAÇÕES DE VALORES
7.99 - Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificadas