AGENDA TRIBUTÁRIA -
MAIO/2002
CALENDÁRIO FISCAL
DISTRITO FEDERAL
CATEGORIA DO CONTRIBUINTE PRAZO DE RECOLHIMENTO |
MÊS DE REF. ABRIL |
1. ICMS NORMAL |
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1.1.Estabelecimento comercial, prestadores de serviços e fabricantes de cimento, inclusive o imposto referente ao diferencial de alíquotas. (art. 74, I "a" do RICMS/97) |
20.05.02 |
1.2.Encerramento das atividades (mercadorias constantes do estoque final) (art. 74,I "b" do RICMS/97) |
20.05.02 |
1.3.Operações com petróleo e combustíveis líquidos ou gasosos (art. 74, V, do RICMS/97) |
10.05.02 |
1.4.Estabelecimento industrial e produtor rural (exceto o fabricante de cimento), inclusive o diferencial de alíquota relativo às aquisições efetuadas no período (art. 74, IV e § 12, do RICMS/97) |
10.06.02 |
1.5.Microempresa, Empresa de Pequeno Porte, feirante e ambulante (SIMPLES/CANDANGO Decreto nº 21.205/2000, art. 57) |
20.05.02 |
2. SUBSTITUTOS TRIBUTÁRIOS |
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2.1. Tintas, Vernizes e outras mercadorias da industria química (Portaria SEEP nº 593/94, e suas alterações; item 6 do caderno I do Anexo IV do RICMS/97) |
09.05.02 |
2.2. Combustíveis e Lubrificantes, derivados ou não de petróleo (Portaria SEEP nº 404/99, Art.6) |
10.05.02 |
2.3.Veículos novos (Portaria SEFP nº 365/94 e item 5 do Caderno I do Anexo IV do RICMS/97) |
09.05.02 |
2.4.Farinha de Trigo (Portaria SEFP N.º 466/93 e suas alterações; item 10 do Caderno I do Anexo IV do RICMS/97) |
09.05.02 |
2.5.Pneumático, Câmara-de-ar e protetores de borracha, classificados nas posições 4011, 4013 e no código 4012.90.10 da NBM/SH (Portaria SEFP N.º 711/92 e item 3 do Caderno I do Anexo IV do RICMS/97) |
09.05.02 |
2.6.Cerveja, inclusive chope, refrigerante, água mineral ou potável e gelo, classificados nas posições 2201 a 2203 da NBM/SH (Portaria SEFP n.º 711/92 e item 3 do Caderno I do Anexo IV do RICMS/97) |
15.05.02 |
2.7.Cigarros, charutos, cigarrilhas, fumos e artigos correlatos (Portaria SEFP n.º 274/94 e item 1 do Caderno I do Anexo IV do RICMS/97) |
09.05.02 |
2.8.Telhas, cumeeiras e caixas dágua de cimento, amianto e fibrocimento (Portaria SEFP n.º 135/93 e item 7 do Cad. I do Anexo IV do RICMS/97) |
09.05.02 |
2.9.Cimento de qualquer tipo(operações internas efetuadas pelos fabricantes e suas filiais para varejista) (item 2 do Cad. I do Anexo IV do RICMS/97) |
20.05.02 |
2.10.Produtos farmacêuticos ( Portaria SEFP n.º 596/94, e suas alterações ; item 11 do Cad. I do Anexo IV do RICMS/97) |
09.05.02 |
2.11.Mercadorias destinadas a revendedores que efetuem venda porta a porta (Portaria n.º 386/99, art. 5º). |
09.05.02 |
2.12.Disco fonográfico, fita virgem ou gravada, classificadas nas subposições 8523.11 a 8523.13 (exceto os destinados à reprodução de fenômenos diferentes do som e da imagem) e na posição 8524 (exceto os classificados nas subposições 8524.31, 8524.40, 8524.60 e 8524.9 da NBM/SH) (Portaria SEFP n.º 447/97, e suas alterações). |
09.05.02 |
2.13.Sorvetes (Portaria SEFP n.º 568/97) |
09.05.02 |
2.14.Veículos novos de duas rodas motorizados classificados na posição 8711 da NBM/SH (Portaria SEFP nº 364/94, e suas alterações; item 8 do Caderno I do Anexo IV do RICMS/97) |
09.05.02 |
* Não havendo expediente bancário, o pagamento do imposto será prorrogado para o 1º dia útil subseqüente (Art. 75 do RICMS/DF).
Dia 10 |
Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA/ST). |
A GIA/ST, devidamente preenchida e assinada, deverá ser apresentada pelo contribuinte substituto, ou seu representante legal, localizado em outra Unidade da Federação até o dia 10 do mês subsequente ao da apuração do imposto, ainda que no período não haja operações sujeitas a substituição tributária, hipóteses em que deverá assinalar no campo correspondente à expressão "GIA /ST Sem Movimento" (art. 207, § 1º e 3º, do RICMS/97). |
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A apresentação da GIA/ST não exonera o contribuinte substituto de remeter à Subsecretaria da Receita arquivo magnético com registro fiscal das operações, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, em conformidade com a cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 81/93 (Art. 207, §1º do RICMS/97) |
Obs.: O convênio ICMS nº 109, de 07.12.01, altera a data de entrega da GIA/ST para até o dia 20 do mês subseqüente ao da realização das operações; no entanto, a Secretaria de Fazenda do Distrito Federal ainda não se manifestou quanto à aplicabilidade do convênio.
Dia 15 |
GIM - Guia Informativa Mensal do ICMS |
A GIM deve ser apresentada por todos contribuintes do ICMS que não estejam inscritos como ambulante, feirante, produtor rural não equiparado a comerciante ou industrial, microempresas ou empresa de pequeno porte. (art. 205, § 3º do RICMS/97). |
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A GIM poderá ser transmitida por meio eletrônico ou apresentada em meio magnético, desde que sejam utilizados layout ou programa de computador no padrão estabelecido pela Subsecretaria da Receita ( art. 205 § 2º do RICMS/97) |
Dia 31 |
GIM - Guia Informativa Mensal do ICMS/ Transporte Aéreo |
É facultado ao prestador de serviço de transporte aéreo efetuar a entrega da GIM até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do Fato Gerador (art. 205, do RICMS/97). |
Dia 15 |
Processamento de Dados/Arquivo Magnético/ Contribuintes do Distrito Federal |
O contribuinte estabelecido no Distrito Federal, usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá apresentar em qualquer agência da Secretaria de Fazenda e Planejamento ou transmitir via Internet, até o 15º dia de cada mês, arquivo magnético com registro fiscal de todas as operações efetuadas no mês imediatamente anterior (art. 8º § 1º, da Portaria nº 790/97, alterada pela Portaria nº 243/2000) |
Dia 15 |
Processamento de Dados/Arquivo Magnético/ Operações e/ou Prestações Interestaduais |
Envio às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal do Arquivo Magnético com registro fiscal das operações / prestações interestaduais efetuadas no trimestre anterior (Convênio ICMS nº 57/95 e suas alterações; art. 8º; caput, da Portaria nº 790/97). |
Dia 15 |
Processamento de Dados/Arquivo Magnético/ Contribuintes de Outra Unidade da Federação |
O contribuinte estabelecido em outra Unidade da Federação deverá entregar à Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal até o dia 15 de cada mês arquivo magnético informando as operações de saídas realizadas no mês imediatamente anterior com contribuintes estabelecidos no Distrito Federal (art. 8º, § 2º, da Portaria nº 790/97, alterada pela Portaria nº 243/2000) |
Correção Monetária |
Juros de Mora |
Multa de Mora |
O imposto será atualizado pela variação acumulada do INPC nos doze meses, contados até o mês de novembro, inclusive, do ano anterior (§ 1º, art. 1º da Lei Complementar nº 435/2001). Excepcionalmente, no dia 1º do mês de janeiro de 2002, a atualização de valores prevista na L.C. nº 435/2001, deverá ser calculada considerando a variação acumulada do INPC no período que compreende o mês de setembro de 2000 até o mês de novembro de 2001 (§ 5º, art. 1º da L.C. nº 435/2001). Sobre os tributos vencidos e não extintos ou excluídos, parcelados ou não, inscritos ou não na dívida ativa, inclusive aqueles em fase de execução fiscal, assim como sobre os valores relativos a multas e acréscimos de natureza tributária, incidirá a atualização monetária mensal calculada pela variação mensal do INPC. |
Percentual equivalente a 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, aplicados por capitalização simples, a partir do mês subseqüente ao do vencimento (art. 2º, III da L.C nº 435/2001). |
Na hipótese de falta de recolhimento do imposto, no todo ou em parte, antes de iniciado qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração, aplicar-se-à multa moratória de (Art. 362,I e § 2º, do RICMS/97): a. 5% (cinco por cento), se o pagamento for efetuado até 30 dias do respectivo vencimento; b. 10% (dez por cento), se paga após 30 dias do vencimento. Art. 2º, II e § 3º da Lei Complementar nº 435/2001. Observação: A multa moratória relativamente à letra "b"aplica-se retroativamente aos créditos vencidos anteriormente à vigência do novo RICMS/97 , desde que ainda não tenham sido pagos ou parcelados (art. 394 do RICMS/97). Essa disposição, no entanto, não contempla a restituição de valores pagos a título de multa moratória antes da vigência do RICMS/97. |