CALENDÁRIO
FISCAL
DISTRITO FEDERAL
CATEGORIA DO CONTRIBUINTE PRAZO DE RECOLHIMENTO | MÊS DE REF. DEZEMBRO |
1. ICMS NORMAL | |
1.1.Estabelecimento comercial, prestadores de serviços e fabricantes de cimento, inclusive o imposto refere ao diferencial de alíquotas. (art. 74, I "a" do RICMS/97) | 20.01.02 |
1.2.Encerramento das atividades (mercadorias constantes do estoque final) (art. 74,I "b" do RICMS/97) | 20.01.02 |
1.3.Operações com petróleo e combustíveis líquidos ou gasosos (art. 74, V, do RICMS/97) | 10.01.02 |
1.4.Estabelecimento industrial e produtor rural, exceto o fabricante de cimento, inclusive o diferencial de alíquota relativo às aquisições efetuadas no período (art. 74, IV e § 12, do RICMS/97) | 11.02.02 |
1.5.Microempresa, Empresa de Pequeno Porte, feirante e ambulante (SIMPLES/CANDANGO Decreto nº 21.205/2000, art. 57) | 20.01.02 |
2. SUBSTITUTOS TRIBUTÁRIOS | |
2.1. Tintas, Vernizes e outras mercadorias da industria química (Portaria SEEP nº 593/94, e suas alterações; item 6 do caderno I do Anexo IV do RICMS/97) | 09.01.02 |
2.2. Combustíveis e Lubrificantes, derivados ou não de petróleo (Portaria SEEP nº 404/99, Art.6) | 10.01.02 |
2.3.Veículos novos (Portaria SEFP nº 365/94 e item 5 do Caderno I do Anexo IV do RICMS/97) | 09.01.02 |
2.4.Farinha de Trigo (Portaria SEFP N.º 466/93 e suas alterações; item 10 do Caderno I do Anexo IV do RICMS/97) | 09.01.02 |
2.5.Pneumático, Câmara-de-ar e protetores de borracha, classificados nas posições 4011, 4013 e no código 4012.90.10 da NBM/SH (Portaria SEFP N.º 711/92 e item 3 do Caderno I do Anexo IV do RICMS/97) | 09.01.02 |
2.6.Cerveja, inclusive chope, refrigerante, água mineral ou potável e gelo, classificados nas posições 2201 a 2203 da NBM/SH (Portaria SEFP n.º 711/92 e item 3 do Caderno I do anexo IV do RICMS/97) | 15.01.02 |
2.7.Cigarros, Charutos, cigarrilhas, fumos e artigos correlatos (Portaria SEFP n.º 274/94 e item 1 do Caderno I do Anexo IV do RICMS/97) | 09.01.02 |
2.8.Telhas, cumeeiras e caixas dágua de cimento amianto e fibrocimento (Portaria SEFP n.º 135/93 e item 7 do Cad. I do anexo IV do RICMS/97) | 09.01.02 |
2.9.Cimento de qualquer tipo(operações internas efetuadas pelos fabricantes e suas filiais para varejista) ( item 2 do Cad. I do anexo IV do RICMS/97) | 20.01.02 |
2.10.Produtos farmacêuticos ( Portaria SEFP n.º 596/94, e suas alterações ; item 11 do Cad. I do anexo IV do RICMS/97) | 09.01.02 |
2.11.Mercadorias destinadas a revendedores que efetuem venda porta a porta (Portaria n.º 386/99, art. 5º). | 09.01.02 |
2.12.Disco fonográfico, fita virgem ou gravada, classificadas nas subposições 8523.11 a 8523.13 (exceto os destinados à reprodução de fenômenos diferentes do som e da imagem) e na posição 8524 (excetos os classificados nas subposições 8524.31, 8524.40, 8524.60 e 8524.9 da NBM/SH) (Portaria SEFP n.º 447/97, e suas alterações). | 09.01.02 |
2.13.Sorvetes (Portaria SEFP n.º 568/97) | 09.01.02 |
2.14. Veículos Novos de duas rodas motorizados classsificados na posição 8711 da NBM/SH (PORTARIA SEFP n 364/94, e suas alterações Item 8 do caderno 1 do Anexo 4 do RICMS/97) | 09.01.02 |
DIA 10 | Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA/ST). |
A GIA/ST, devidamente preenchida e assinada, deverá ser apresentada pelo contribuinte substituto ou seu representante legal, localizado em outra Unidade da Federação até o dia 10 do mês subsequente ao da apuração do imposto, ainda que no período não haja operações sujeitas a substituição tributária, hipóteses em que deverá assinalar no campo 1 correspondente à expressão "GIA /ST Sem Movimento" (art. 207, § 1º , do RICMS/97). |
A apresentação da GIA-ST não exonera o contribuinte substituto de remeter à Subsecretaria da Receita arquivo magnético com registro fiscal das operações, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, em conformidade com a cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 81/93 (art. 207, § 1º do RICMS/97).
Lembramos que o arquivo magnético substitui o exigido pela Cláusula nona do Convênio ICMS N.º 57/95, desde que inclua todas as operações com destino a contribuintes estabelecidos no Distrito Federal (art. 207, § 2º do RICMS/97).
DIA 15 | GIM Guia Informativa Mensal do ICMS |
A GIM deve ser apresentada por
todos contribuintes do ICMS que não estejam inscritos como ambulante Feirante, produtor rural não equiparado a comerciante ou industrial, microempresas ou empresa de pequeno porte. (art. 205, § 3º do RICMS/97). |
A GIA poderá ser transmitida por meio eletrônico ou apresentada em meio magnético, desde que sejam utilizados layout ou programa de computador no padrão estabelecido pela Subsecretaria da Receita (Art. 205, § 2º do RICMS/97)
DIA 31 | GIM Guia Informativa Mensal do ICMS/ Transporte Aéreo |
É facultado ao prestador de serviço de transporte aéreo efetuar a entrega da GIM até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato Gerados (art. 205, do RICMS/97). |
DIA 15 | Processamento de Dados/Arquivo Magnético/ Contribuintes do Distrito Federal |
O contribuinte estabelecido no Distrito federal, usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá apresentar em qualquer agência da Secretaria de Fazenda e planejamento ou transmitir via Internet, até o 15º dia de cada mês, arquivo magnético com registro fiscal de todas as operações efetuadas no mês imediatamente anterior ( art. 8º, § 1º da Portaria n. º 790/97, alterada pela Portaria n. º 243/2000) |
DIA 15 | Processamento de Dados/Arquivo Magnético/ Operações e/ou Prestações Interestaduais |
Envio às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal do Arquivo Magnético com registro fiscal das operações /prestações interestaduais efetuadas no trimestre anterior ( Convênio ICMS n.º 57/95 e suas alterações; art. 8º; caput da Portaria n.º 790/97). |
DIA 15 | Processamento de Dados/Arquivo Magnético/ Contribuintes de Outra Unidade da Federação |
O contribuinte estabelecido em outra Unidade da federação deverá entregar à Secretaria de Fazenda e planejamento do Distrito Federal até o dia 15 de cada mês arquivo magnético informando as operações de saídas realizadas no mês imediatamente anterior com contribuintes estabelecidos no Distrito Federal ( art. 8º, § 2º, da Portaria n.º 790/97 , alterada pela Portaria n. º 243/2000) |
ICMS - TABELA DE
ACRÉSCIMOS LEGAIS
- RECOLHIMENTO COM ATRASO -
Correção Monetária | Juros de Mora | Multa de Mora |
O imposto devido não recolhido no prazo regulamentar será atualizado monetariamente com base nos mesmos percentuais e periodicidade de reajuste da ( art. 395 do RICMS/97):
* A UFIR (fixada em R$ 1.0641 para o ano de 2000) foi extinta pelo art. 29,§ 3ºda MP n.º 1.973-67/2000. NOTA: Os valores expressos em moeda corrente na legislação do Distrito Federal, bem como os relativos a multas e acréscimos de qualquer natureza que, de acordo com a legislação vigente, seriam atualizados pela UFIR, deverão ser atualizados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), apurado pelo IBGE, ou, na sua ausência, por outro índice de preços de caráter nacional, que reflita a variação de preços ao consumidor , a ser divulgado em ato do Secretário de Fazenda e Planejamento. A atualização ora referida será efetivada no primeiro dia útil do mês de março de cada ano, considerando o índice acumulado referente ao período do mês de janeiro do ano anterior ao mesmo mês do ano corrente( art. 1º da Lei Complementar n.º 394/2001, com efeitos a partir de 03.08.2001). NÃO APLICAÇÃO: Sobre os débitos tributários pagos com atraso serão acrescidos os juros moratórios equivalentes à taxa SELIC, nos termos da Lei Complementar n.º 12/96, não se aplicando nenhum indexador (art. 2º da Lei Complementar n.º 394/2001, com efeitos a partir de 03.08.2001). |
Percentual equivalente à
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada
mensalmente. O percentual relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado será
de 1% ao mês. Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subsequente ao
do vencimento ( art. 360, §§ 1º e 2º, do RICMS/97). |
Na hipótese de falta de
recolhimento do imposto, no todo ou em parte, antes de iniciado qualquer procedimento
administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração, aplicar-se-à
multa moratória de (art. 362,I e § 2º, do RICMS/97);
Observação: A multa moratória relativamente à letra "b"aplica-se retroativamente aos créditos vencidos anteriormente à vigência do novo RICMS/97 , desde que ainda não tenham sido pagos ou parcelados (art. 394 do RICMS/97). Essa disposição, no entanto, não contempla a restituição de valores pagos a título de multa moratória antes da vigência do RICMS/97. |