CALENDÁRIO FISCAL
GOIÁS
CATEGORIA DO CONTRIBUINTE |
DATA LIMITE PARA RECOLHIMENTO |
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Periodicidade de Apuração | Mês/Ref. Maio/2002 |
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1. Comerciante | Mensal |
12.07.02* |
2. Prestador de Serviços Sujeitos ao ICMS, Exceto os Serviços de Telecomunicação | Mensal |
12.07.02* |
3. Industrial, Exceto o Gerador Distribuidor ou Fornecedor de Energia | Mensal |
12.07.02* |
4. Gerador, Distribuidor ou Fornecedor de Energia Elétrica | Mensal |
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1ª parcela | 08.07.02** | |
2ª parcela | 18.07.02** | |
3ª parcela | 26.07.02** | |
5. Substituto Tributário, ressalvado o prazo estabelecido em Convênio ou Protocolo ICMS do qual o Estado de Goiás seja signatário e exceto o substituto disposto no item 6 |
Mensal |
05.07.02 |
6. Substituto Tributário (contribuinte da indústria de laticínio e de frigorífico) pelas operações com leite cru ou creme de leite e gado para abate, respectivamente |
Decendial |
05.07.02 |
7. Prestador de Serviços de Telecomunicação |
Mensal |
09.07.02 |
8. Substituição Tributária | ||
Substituto Tributário pelas Operações posteriores com:Pneumáticos, protetores e Câmara de borracha novos Convênios ICMS nºs 85/95 e 121/93) Cigarros e outros produtos derivados do fumo (Convênio ICMS nº 37/94) Tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria Química (Convênio ICMS nº 74/94, cláusula Quinta) Veículo automotores novos De quatro ou duas rodas (Conv. ICMS nºs 132/92, 52/93) Bebidas constantes do apêndice II do anexo VIII do RCTE (Protocolo ICMS nºs 11/91 e 19/97). |
Mensal |
09.07.02 |
9. Produtor ou Extrator enquadrado no regime especial previsto na Instrução Normativa nº 380/99 - GSF |
Mensal |
10.07.02 |
10. Substituto Tributário pelas operações posteriores com Combustíveis e Lubrificantes Convênio ICMS nº 03/99). |
Mensal |
10.07.02 |
11. Substituto Tributário pelas operações posteriores que opere açúcar, autopeças, bebidas, calçado e óleo comestível constante do Apêndice I do anexo VIII do RCTE. |
Mensal |
10.07.02 |
12. Microempresa (Lei nº 13.270/98) |
Mensal |
10.07.02 |
13. Indústria enquadrado no Formentar (na parte correspondente aos 30% do ICMS devido) |
Mensal |
12.07.02 |
14. Substituto Tributário estabelecido em outro Estado, pelas Operações posteriores com telhas, cumeeiras e caixas dágua de cimento, amianto e fibrocimento (Protocolos ICMS nºs 32/92, 44/92 e 39/93) |
Mensal |
15.07.02 |
Fundamentos Legais:
- Instrução Normativa nº 155/94, consolidada com as Instruções Normativas:
Observações: Quando o prazo para pagamento do imposto vencer em dia que não houver expediente normal para os orgãos integrantes do Sistema de Arrecadação de Receitas Estaduais Sare, este fica prorrogado para o 1º ( primeiro) dia útil subseqüente ao do vencimento. (Art. 75. RCTE/97).
* Considerando que até a data do fechamento desta Agenda o Estado de Goiás não havia publicado Instrução Normativa com os prazos para recolhimento em parcelas do ICMS dos comerciantes, prestadores de serviços, indústrias e geradores, distribuidores ou fornecedores de Energia Elétrica, tomamos como base a IN nº 155/94 para estabelecer a data de recolhimento destes contribuintes. Observamos, ainda que, assim que a Instrução for publicada em Diário Oficial do Estado estaremos publicando o anexo no Boletim INFORMARE.
** O valor da primeira parcela deve ser de, no mínimo, 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do valor do ICMS devido no correspondente período de apuração, e o valor da segunda parcela deve ser de, no mímino, 50% (cinqüenta por cento) do valor do saldo remanescente respectivo.