CALENDÁRIO FISCAL
GOIÁS


CATEGORIA DO CONTRIBUINTE

DATA LIMITE PARA RECOLHIMENTO

Periodicidade de Apuração Mês/Ref.
Março/2002
1. Comerciante

Mensal

12.04.02*

2. Prestador de Serviços Sujeitos ao ICMS, Exceto os Serviços de Telecomunicação

Mensal

12.04.02*

3. Industrial, Exceto o Gerador Distribuidor ou Fornecedor de Energia

Mensal

12.04.02*

4. Gerador, Distribuidor ou Fornecedor de Energia Elétrica

Mensal

1ª parcela 08.04.02**
2ª parcela 18.04.02**
3ª parcela 26.04.02**

5. Substituto Tributário, ressalvado o prazo estabelecido em Convênio ou Protocolo ICMS do qual o Estado de Goiás seja signatário e exceto o substituto disposto no item 6

Mensal

05.04.02

6. Substituto Tributário (contribuinte da indústria de laticínio e de frigorífico) pelas operações com leite cru ou creme de leite e gado para abate, respectivamente

Decendial
3º dec.Fev/02
1º decendio/Mar/02
2º decendio/Mar/02

05.04.02
17.04.02
26.04.02

7. Prestador de Serviços de Telecomunicação

Mensal

09.04.02

8. Substituição Tributária

Substituto Tributário pelas Operações posteriores com:Pneumáticos, protetores e Câmara de borracha novos Convênios ICMS nºs 85/95 e 121/93) Cigarros e outros produtos derivados do fumo (Convênio ICMS nº 37/94) Tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria Química (Convênio ICMS nº 74/94, cláusula Quinta) Veículo automotores novos De quatro ou duas rodas (Conv. ICMS nºs 132/92, 52/93) Bebidas constantes do apêndice II do anexo VIII do RCTE (Protocolo ICMS nºs 11/91 e 19/97).

Mensal

09.04.02

9. Produtor ou Extrator enquadrado no regime especial previsto na Instrução Normativa nº 380/99 - GSF

Mensal

10.04.02

10. Substituto Tributário pelas operações posteriores com Combustíveis e Lubrificantes Convênio ICMS nº 03/99).

Mensal

10.04.02

11. Substituto Tributário pelas operações posteriores que opere açúcar, autopeças, bebidas, calçado e óleo comestível constante do Apêndice I do anexo VIII do RCTE.

Mensal

10.04.02

12. Microempresa (Lei nº 13.270/98)

Mensal

10.04.02

13. Indústria enquadrado no Formentar (na parte correspondente aos 30% do ICMS devido)

Mensal

12.04.02

14. Substituto Tributário estabelecido em outro Estado, pelas Operações posteriores com telhas, cumeeiras e caixas dágua de cimento, amianto e fibrocimento (Protocolos ICMS nºs 32/92, 44/92 e 39/93)

Mensal

15.04.02

Fundamentos Legais:

- Instrução Normativa nº 155/94, consolidada com as Instruções Normativas:
- Nº 413/00 de 06.01.00; nº 430/00 de 01.03.00
- Nº 471/00 de 20.11.00; nº 477/01 de 30.01.01
- Nº 496/01 de 01.08.01, nº 497/01 de 01.08.01
- Nº 512/01, de 31.10.01; n 528/02, de 30.01.02; nº 529/02, de 30.01.02;
- Lei nº 13.270/98 - Microempresa.

Observações: Quando o prazo para pagamento do imposto vencer em dia que não houver expediente normal para os orgãos integrantes do Sistema de Arrecadação de Receitas Estaduais Sare, este fica prorrogado para o 1º ( primeiro) dia útil subseqüente ao do vencimento. (Art. 75. RCTE/97).

* Considerando que até a data do fechamento desta Agenda o Estado de Goiás não havia publicado Instrução Normativa com os prazos para recolhimento em parcelas do ICMS dos comerciantes, prestadores de serviços, indústrias e geradores, distribuidores ou fornecedores de Energia Elétrica, tomamos como base a IN nº 155/94 para estabelecer a data de recolhimento destes contribuintes. Observamos, ainda que, assim que a Instrução for publicada em Diário Oficial do Estado estaremos publicando o anexo no Boletim INFORMARE.

** O valor da primeira parcela deve ser de, no mínimo, 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do valor do ICMS devido no correspondente período de apuração, e o valor da segunda parcela deve ser de, no mímino, 50% (cinqüenta por cento) do valor do saldo remanescente respectivo.


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