CALENDÁRIO
FISCAL
GOIÁS
CATEGORIA DO CONTRIBUINTE |
Data Limite para recolhimento |
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Periodicidade de Apuração | Mês/Ref. Dezembro/2001 |
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1. Comerciante | Mensal 1º Parcela |
08.01.02 |
2. Prestador de
Serviços Sujeitos ao ICMS, Exceto os Serviços de Telecomunicação |
Mensal 1º Parcela |
08.01.02 |
3.Industrial, Exceto o Gerador Distribuidor ou Fornecedor de Energia. | Mensal 1º Parcela |
08.01.02 |
4. Gerador, Distribuidor ou Fornecedor de Energia Elétrica | Mensal 1º Parcela |
- |
5.Substituto Tributário, ressalvado o prazo estabelecido em Convênio ou protocolo ICMS Do qual o Estado de Goiás Seja signatário e exceto o Substituto disposto no item 6 |
Mensal | 08.01.02 |
6.Substituto Tributário, (contribuinte da industria laticínio e de frigorífico) pelas operações com leite cru ou creme de leite e gado para abate, respectivamente |
Decendial 3ºdec.Dez |
08.01.02 |
7.Prestador de Serviços de Telecomunicação |
Mensal | 09.01.02 |
8. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA | ||
Substituto Tributário pelas Operações posteriores com:Pneumáticos, protetores e Câmara de borracha novos Convênios ICMS 85/95 e 121/93) Cigarros e outros produtos Derivados do fumo ( convênio ICMS 37/94) Tintas, vernizes e outras Mercadorias da indústria Química ( convênio ICMS 74/94, cláusula Quinta) Veículo automotores novos De quatro ou duas rodas (Conv.ICMS 132/92, 52/93) Bebidas constantes do apêndice II do anexo VIII do RCTE ( protocolo ICMS 11/91 e 19/97). |
Mensal | 09.01.02 |
9.Produtor ou Extrator enquadrado no regime especial previsto na Instrução Normativa n.º 380/99- GSF |
Mensal | 10.01.02 |
10.Substituto Tributário pelas operações posteriores com Combustíveis e lubrificantes Convênio ICMS 3/99. |
Mensal | 10.01.02 |
11.Substituto Tributário pelas operações posteriores que opere açúcar, autopeças, bebidas, calçado e óleo Comestível constante do Apêndice I do anexo VIII do RCTE. |
Mensal | 10.01.02 |
12.Microempresa (Lei 13.270/98) |
Mensal | 10.01.02 |
13.Industria enquadrado no FORMENTAR ( na parte correspondente aos 30% do ICMS devido) |
Mensal | 14.01.02 |
14. Substituto Tributário estabelecido em outro Estado, pelas Operações posteriores com telhas, cumeeiras e caixas dágua de cimento, amianto e fibrocimento (protocolo ICMS 32/92, 44/92 e 39/93) |
Mensal | 15.01.02 |
Fundamentos legais:
- Instrução normativa n.º 155/94, consolidada com as Instruções Normativas:
Observações: Quando o prazo para pagamento do imposto vencer em dia que não houver expediente normal para os orgãos integrantes do Sistema de arrecadação de receitas Estaduais SARE -, este fica prorrogado para o 1º ( primeiro) dia útil subsequente ao do vencimento. ( art. 75. RCTE/97).
* Considerando que até a data do fechamento desta o Estado de Goiás não havia publicado Instrução Normativa com os prazos para recolhimento em parcelas do ICMS dos geradores, distribuidor ou fornecedor de Energia Elétrica. Nos baseamos na IN nº 155/94 para estabelecer a data de recolhimento destes contribuintes. Observamos ainda que assim que a Instrução for publicada em Diário Oficial do Estado estaremos publicando o anexo no Boletim INFORMARE.