ACRÉSCIMOS LEGAIS
NO RECOLHIMENTO EM
ATRASO DO ISS
MULTA
A multa moratória, no caso de pagamento espontâneo do crédito tributário, após o prazo regulamentar, será aplicada nos percentuais do quadro abaixo:
Pagamento do Imposto Vencido de Qualquer Época | |
Pagamento Integral e à Vista | |
Dias de Atraso | Multa |
até 25 dias | 0,4% ao dia |
a partir do 26º dia | 10% |
Parcelamento | |
- | 30% |
(Lei nº 4.452/97, artigo 2º)
As multas obedecerão o escalonamento do quadro abaixo, quando se tratar de lançamento de ofício, por meio de auto de infração:
Pagamento de Imposto Vencido de Qualquer Época | |
ISS (Variável/Fixo) | |
Prazo/Condições | Multa |
até 20 dias, quando pagamento atualizado, integral e à vista | 25% |
a partir do 21 dias ou parcelamento | 50% |
ISS (Fonte) | |
até 20 dias, quando pagamento atualizado, integral e à vista | 75% |
a partir de 21 dias ou parcelamento | 150% |
Mediante despacho do Diretor do Departamento de Receita Municipal, poderão ser inscritos, em Dívida Ativa, no exercício em que ocorrer o fato gerador, os débitos provenientes de tributos lançados, por exercício (profissionais autônomos e contribuintes no regime de estimativa), quando for necessário acautelar-se o interesse da Fazenda Municipal.
(Lei nº 4.452/97, artigos 6º e 7º e Lei nº 4.165/94, artigo 4º, inciso II)
JUROS
Débitos Ainda Não Inscritos na Dívida Ativa
Os tributos devidos ao município de Vitória, quando não pagos nos prazos previstos na legislação tributária, são acrescidos de "juros de mora de 1% ao mês", a contar da ocorrência do fato gerador até a sua inscrição na Dívida Ativa.
No caso do ISS, lançado por exercício (profissionais autônomos e contribuintes no regime de estimativa), os juros de mora incidem a partir da data do vencimento das respectivas parcelas, conforme Portaria publicada por ato do Poder Executivo. No entanto, a parcela correspondente aos juros de mora somente será adicionada ao tributo atualizado monetariamente no ato da inscrição em Dívida Ativa.
(Lei nº 4.452/97, artigo 3º, "caput", § 1º, inciso I e § 2º)
Débitos Inscritos em Dívida Ativa
Sobre os créditos tributários e não tributários inscritos na Dívida Ativa, incidirão juros de mora de 1% ao mês ou fração deste, a partir de sua inscrição, até a data da sua efetiva quitação.
Ocorrendo o pagamento integral e à vista dos créditos tributários, haverá redução de 50% nos juros de mora.
(Lei nº 4.452/97, artigo 4º e Lei nº 4.735/98, artigo 12 - Bol - INFORMARE nº 32/98)