ACRÉSCIMOS LEGAIS
NO RECOLHIMENTO
EM ATRASO DO ICMS
MULTA
I - Contribuintes em Geral:
Ao não recolhimento do imposto, no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares, quando as operações ou prestações estiverem regularmente escrituradas nos livros fiscais próprios, será aplicada uma multa de 40% (quarenta por cento) sobre o valor não recolhido. (Lei nº 7.000/01, art. 75, § 1º, inciso I, alínea "a").
II - Redução das Multas:
Desde que o imposto acaso devido e a parcela da multa correspondente sejam integralmente recolhidos, a multa referida acima poderá ser reduzida conforme quadros abaixo:
a) no caso de recolhimento espontâneo
PAGAMENTO DE IMPOSTO VENCIDO DE QUALQUER ÉPOCA | |
DIAS DE ATRASO | MULTA |
até 10 dias | 0,5% ao dia |
a partir do 11º dia | 5% |
(Lei nº 7.000/01, art. 75, § 1º, inciso I e II art. 77, inciso I e alíneas "a" e "b")
b) no caso de recolhimento motivado por ação fiscal
PAGAMENTO DE IMPOSTO VENCIDO DE QUALQUER ÉPOCA | |
PRAZO | MULTA |
5 dias (ICMS - Regime Normal/Estimativa) | 10% |
Denúncia Espontânea (demais infrações) | 30% |
Prazo previsto para impugnação da exigência | 50% |
Prazo previsto para interposição de recurso ao órgão julgador de segunda instância | 70% |
(Lei nº 7.000/01, art. 77, incisos II e IV)
III - Microempresas Estaduais (MEE):
Os estabelecimentos vinculados ao regime de estimativa aplicado às microempresas estaduais, que deixarem de recolher, no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares, o imposto devido, desde que regularmente declarado, arcarão com uma multa de 40% (quarenta por cento) do valor não recolhido, podendo utilizarem-se da mesma redução dos contribuintes em geral, observadas as mesmas condições mencionas no item anterior.
(Lei nº 7.000/01, art. 75, § 1º, inciso II, alínea "a"))
IV - Pagamento Parcelado de Débito Fiscal - Multa
O pagamento de uma parcela após o prazo de vencimento (dia 15 de cada mês, art. 888), respeitado o prazo de validade do DUA emitido para pagamento da parcela, será acrescido de cinco centésimos por cento (0,005%) por dia de atraso, aplicado sobre os valores da parcela.
§ 2º, art. 889 do RICMS/ES, Decreto nº 1.090-R/02, na redação atualizada do Decreto nº 1.132-R/2003.
JUROS DE MORA
Os juros incidem sobre o valor original do imposto e serão calculados da forma a seguir:
I - Imposto vencido até 30 de junho/94: juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês ao fração (RCTE-ES, art. 577).
II - Imposto vencido a partir de 1º de julho/94: juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração (Decreto nº 3.725-N/94, art. 4º e RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, art. 878).
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Os débitos fiscais vencidos até 30.09.92 eram atualizados por índices mensalmente divulgados por ato do Secretário da Fazenda.
De 01.10.92 até 31.12.95 é adotada a atualização monetária diretamente pela variação da UPFES.
De 01.01.96 até 31.12.00 é adotada a atualização monetária diretamente pela variação da UFIR.
A partir de 01.01.2001 é adotada a VRTE para fins de atualização dos créditos tributários do Estado. Deste modo, não há mais publicação da UPFES e UFIR. Para efeito de conversão, quando o valor do débito fiscal estiver expresso em Unidade Padrão Fiscal, 1 UPFES corresponde a 13,9210 VRTE.
(Decreto nº 3.412-N/92 e Decreto nº 3.934-N/95)
Obs.: Face a extinção da UFIR, a partir de 01.01.01 o índice utilizado para correção de tributos estaduais será a VRTE, conforme dispõe a Lei nº 6.556/00.
VRT - 2001 = 1,1545
VRT - 2002 = 1,2375
VRT - 2003 = 1,3644
TABELA DE RECOLHIMENTO MICROEMPRESAS
O valor do imposto estimado, devido mensalmente pelos estabelecimentos de microempresas, será apurado observado o seguinte:
Valores do Imposto Estimado do Comércio
Receita
Bruta Mensal em VRTE'
|
Recolhimento
Mensal em VRTE
|
De
zero até 4.331,00
|
45,00
|
Receita
Bruta Mensal em VRTE's
|
Percentual
|
De
4.331,01 até 8.662,00
|
3%
|
De
8.662,01 até 17.324,00
|
3,5%
|
De
17.324.01até 25.987.00
|
4,0%
|
De
25.987.01 até 34.648.00
|
4,5%
|
Acima
de 34.648,01
|
5,5%
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Valores do Imposto Estimado da Indústria
Receita
Bruta Mensal em VRTE'
|
Recolhimento
Mensal em VRTE
|
De
zero até 4.331,00
|
45,00
|
Receita
Bruta Mensal em VRTE's
|
Percentual
|
De
4.331,01 até 8.662,00
|
3,0%
|
De
8.662,01 até 17.324,00
|
3,5%
|
De
17.324.01até 25.987.00
|
4,0%
|
De
25.987.01 até 34.648.00
|
4,5%
|
De
34.648,01 a 43.333,00
|
5,5%
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De
43.333,01 a 57.776,00
|
6,0%
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Acima
de 57.776,01
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7,0%
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(Art. 161 da Lei nº 7.000/2001, na redação atual da Lei nº 7.468/2003)
Nota: Nenhuma Microempresa (Comércio ou Indústria) poderá recolher o valor inferior a 45,00 VRTE´s.
Tabela de UPFES
"fonte: SEFA"
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