ACRÉSCIMOS LEGAIS NO RECOLHIMENTO
EM ATRASO DO ICMS


MULTA

I - Contribuintes em Geral:

Ao não recolhimento do imposto, no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares, quando as operações ou prestações estiverem regularmente escrituradas nos livros fiscais próprios, será aplicada uma multa de 40% (quarenta por cento) sobre o valor não recolhido. (Lei nº 7.000/01, art. 75, § 1º, inciso I, alínea "a").

II - Redução das Multas:

Desde que o imposto acaso devido e a parcela da multa correspondente sejam integralmente recolhidos, a multa referida acima poderá ser reduzida conforme quadros abaixo:

a) no caso de recolhimento espontâneo

PAGAMENTO DE IMPOSTO VENCIDO DE QUALQUER ÉPOCA
DIAS DE ATRASO MULTA
até 10 dias 0,5% ao dia
a partir do 11º dia 5%

(Lei nº 7.000/01, art. 75, § 1º, inciso I e II art. 77, inciso I e alíneas "a" e "b")

b) no caso de recolhimento motivado por ação fiscal

PAGAMENTO DE IMPOSTO VENCIDO DE QUALQUER ÉPOCA
PRAZO MULTA
5 dias (ICMS - Regime Normal/Estimativa) 10%
Denúncia Espontânea (demais infrações) 30%
Prazo previsto para impugnação da exigência 50%
Prazo previsto para interposição de recurso ao órgão julgador de segunda instância 70%

(Lei nº 7.000/01, art. 77, incisos II e IV)

III - Microempresas Estaduais (MEE):

Os estabelecimentos vinculados ao regime de estimativa aplicado às microempresas estaduais, que deixarem de recolher, no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares, o imposto devido, desde que regularmente declarado, arcarão com uma multa de 40% (quarenta por cento) do valor não recolhido, podendo utilizarem-se da mesma redução dos contribuintes em geral, observadas as mesmas condições mencionas no item anterior.

(Lei nº 7.000/01, art. 75, § 1º, inciso II, alínea "a"))

IV - Pagamento Parcelado de Débito Fiscal - Multa

O pagamento de uma parcela após o prazo de vencimento (dia 15 de cada mês, art. 888), respeitado o prazo de validade do DUA emitido para pagamento da parcela, será acrescido de cinco centésimos por cento (0,005%) por dia de atraso, aplicado sobre os valores da parcela.

§ 2º, art. 889 do RICMS/ES, Decreto nº 1.090-R/02, na redação atualizada do Decreto nº 1.132-R/2003.

JUROS DE MORA

Os juros incidem sobre o valor original do imposto e serão calculados da forma a seguir:

I - Imposto vencido até 30 de junho/94: juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês ao fração (RCTE-ES, art. 577).

II - Imposto vencido a partir de 1º de julho/94: juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração (Decreto nº 3.725-N/94, art. 4º e RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, art. 878).

ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA

Os débitos fiscais vencidos até 30.09.92 eram atualizados por índices mensalmente divulgados por ato do Secretário da Fazenda.

De 01.10.92 até 31.12.95 é adotada a atualização monetária diretamente pela variação da UPFES.

De 01.01.96 até 31.12.00 é adotada a atualização monetária diretamente pela variação da UFIR.

A partir de 01.01.2001 é adotada a VRTE para fins de atualização dos créditos tributários do Estado. Deste modo, não há mais publicação da UPFES e UFIR. Para efeito de conversão, quando o valor do débito fiscal estiver expresso em Unidade Padrão Fiscal, 1 UPFES corresponde a 13,9210 VRTE.

(Decreto nº 3.412-N/92 e Decreto nº 3.934-N/95)

Obs.: Face a extinção da UFIR, a partir de 01.01.01 o índice utilizado para correção de tributos estaduais será a VRTE, conforme dispõe a Lei nº 6.556/00.

VRT - 2001 = 1,1545
VRT - 2002 = 1,2375
VRT - 2003 = 1,3644


TABELA DE RECOLHIMENTO MICROEMPRESAS

O valor do imposto estimado, devido mensalmente pelos estabelecimentos de microempresas, será apurado observado o seguinte:

Valores do Imposto Estimado do Comércio

Receita Bruta Mensal em VRTE'
Recolhimento Mensal em VRTE
De zero até 4.331,00
45,00

 

Receita Bruta Mensal em VRTE's
Percentual
De 4.331,01 até 8.662,00
3%
De 8.662,01 até 17.324,00
3,5%
De 17.324.01até 25.987.00
4,0%
De 25.987.01 até 34.648.00
4,5%
Acima de 34.648,01
5,5%

Valores do Imposto Estimado da Indústria

Receita Bruta Mensal em VRTE'
Recolhimento Mensal em VRTE
De zero até 4.331,00
45,00

 

Receita Bruta Mensal em VRTE's
Percentual
De 4.331,01 até 8.662,00
3,0%
De 8.662,01 até 17.324,00
3,5%
De 17.324.01até 25.987.00
4,0%
De 25.987.01 até 34.648.00
4,5%
De 34.648,01 a 43.333,00
5,5%
De 43.333,01 a 57.776,00
6,0%
Acima de 57.776,01
7,0%

(Art. 161 da Lei nº 7.000/2001, na redação atual da Lei nº 7.468/2003)

Nota: Nenhuma Microempresa (Comércio ou Indústria) poderá recolher o valor inferior a 45,00 VRTE´s.


Tabela de UPFES

"fonte: SEFA"

PERÍODO UPFES/VALOR
Janeiro/92 Cr$8.408,71
Fevereiro/92 Cr$ 10.551,24
Março/92 Cr$ 13.253,41
Abril/92 Cr$16.470,01
Maio/92 Cr$19.941,89
Junho/92 Cr$ 23.892,37
Julho/92 Cr$ 28.921,71
Agosto/92 Cr$ 35.773,26
Setembro/92 Cr$ 44.079,81
Outubro/92 Cr$ 54.363,63
Novembro/92 Cr$ 68.215,48
Dezembro/92 Cr$ 84.382,55
Janeiro/93 Cr$ 104.204,01
Fevereiro/93 Cr$ 134.912,93
Março/93 Cr$ 170.961,66,
Abril/93 Cr$ 215.343,31
Maio/93 Cr$ 274.218,17
Junho/93 Cr$ 353.220,42
Julho/93 Cr$ 460.387,50
Agosto/93 Cr$ 601,54
Setembro/93 Cr$ 793,97
Outubro/93 Cr$ 1.066,93
Novembro/93 Cr$ 1.442,06
Dezembro/93 Cr$ 1.930,92
Janeiro/94 Cr$ 2.639,37
Fevereiro/94 Cr$ 3.673,21
Março/94 Cr$ 5.131,47
Abril/94 Cr$ 7.370,33
Maio/94  
1 CR$ 10.410,59
2 CR$ 10.410,59
3 CR$ 10.576,11
4 CR$ 10.744,15
5 CR$ 10.914,93
6 CR$ 11.088,39
7 CR$ 11.245,65
8 CR$ 11.264,65
9 CR$ 11.264,65
10 CR$ 11.448,51
PERÍODO UPFES/VALOR
11 CR$ 11.635,46
12 CR$ 11.827,05
13 CR$ 12.021,87
14 CR$ 12.219,93
15 CR$ 12.219,93
16 CR$ 12.219,93
17 CR$ 12.424,03
18 CR$ 12.631,64
19 CR$ 12.846,28
20 CR$ 13.064,58
21 CR$ 13.286,53
22 CR$ 13.286,53
23 CR$ 13.286,53
24 CR$ 13.514,95
25 CR$ 13.747,30
26 CR$ 13.983,73
27 CR$ 14.224,09
28 CR$ 14.468,67
29 CR$ 14.468,67
30 CR$ 14.468,67
31 CR$ 14.738,42
Junho/94  
1 CR$ 15.013,08
2 CR$ 15.277,06
3 CR$ 15.277,06
4 CR$ 15.545,68
5 CR$ 15.545,68
6 CR$ 15.545,68
7 CR$ 15.819,07
8 CR$ 16.097,25
9 CR$ 16.380,35
10 CR$ 16.688,36
13 CR$ 16.961,44
14 CR$ 17.259,71
15 CR$ 17.563,33
16 CR$ 17.872,15
17 CR$ 18.186,45
20 CR$ 18.508,77
21 CR$ 18.836,70
PERÍODO UPFES/VALOR
22 CR$ 19.170,54
23 CR$ 19.521,81
24 CR$ 19.879,55
27 CR$ 20.243,89
28 CR$ 20.602,33
29 CR$ 20.967,23
30 CR$ 21.338,60
Julho/94  
Julho 1 a 22 R$ 7,89
25 R$ 7,95
26 R$ 8,01
27 R$ 8,07
28 R$ 8,13
29 R$ 8,20
30 e 31 R$ 8,27
Agosto/94  
Agosto 1 a 23 R$ 8,27
24 R$ 8,28
25 R$ 8,29
26 R$ 8,30
27 a 29 R$ 8,31
30 R$ 8,32
31 R$ 8,49
Setembro/94 R$ 8,66
Outubro/94 R$ 8,80
Novembro/94 R$ 8,96
Dezembro/94 R$ 9,22
Janeiro a Março/95 R$ 9,42
Abril a Junho/95 R$ 9,82
Julho a Setembro/95 R$ 10,53
Outubro a Dezembro/95 R$ 11,07
Janeiro a Dezembro/96 13.9210 UFIR
Janeiro a Dezembro/97 13.9210 UFIR
Janeiro a Dezembro/98 13.9210 UFIR
Janeiro a Dezembro/99 13,9210 UFIR
Janeiro a Dezembro/2000 13,9210 UFIR
   

 


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