AGENDA TRIBUTÁRIA
OUTUBRO/2003


ICMS
PRAZOS DE RECOLHIMENTO

Tipo de Contribuinte
Período de Apuração
Prazo
Estabelecimentos industriais recolhimento até o 15º dia do mês subsequente ao do período de de apuração (inciso VIII do art. 20 da Lei n.º 7.295/02).
SETEMBRO
15.10.03
Estabelecimentos comerciais recolhimento até o 10º dia do mês subsequente ao do período de de apuração (inciso IX do art. 20 da Lei n.º 7.295/02).
SETEMBRO
10.10.03
Estabelecimentos prestadores de serviços de transporte e de serviços postais e telegráficos recolhimento até o 10º dia do mês subsequente ao do período de apuração (inciso IX do art. 20 da Lei n.º 7.295/02).
SETEMBRO
10.09.03
Estabelecimentos de Microempresas Estaduais (Regime de Estimativa) recolhimento até o 10º dia do mês subsequente ao do período de apuração (inciso IX do art. 20 da Lei n.º 7.295/02).
SETEMBRO
10.10.03
FUNDAP ((Lei n.º 2.508, de 22 .05.1970), recolhimento até o 26º dia do mês subsequente àquele que ocorrerem as operações ao abrigo do FUNDAP) (inciso XVI do art. 168 do Decreto nº 1090/-R/2002, alterado pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 1.146-R/2003).
SETEMBRO
24.10.03


PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

PRODUTOS

Prazo de Recolhimento

Dias após o encerramento do período de apuração

I - derivados do fumo:
a) Cigarro
b) Charuto, cigarrilha de fumo (tabaco) ou de seus sucedâneos e outros produtos de fumo classificados na posição 2402 e no código 2403.10.0100 da NBM/SH

09.10.03

II - Cerveja, chope, refrigerante, água mineral ou potável e gelo classificados nas posições 22.01 a 22.03 da NBM/SH, de acordo com o tipo de acondicionamento

09.10.03

III - Cimento de qualquer tipo, exceto o branco (Prot. ICMS nº 07/99)

10.10.03

IV - Café torrado e moído

15.10.03

V - Biscoitos, pães industrializados e massas de qualquer espécie (derivados de farinha de trigo)

15.10.03

VI - Óleos comestíveis, inclusive azeite
a) Óleo de soja e azeite nacional
b) Demais óleos e azeite importado

15.10.03

VII - Açúcar (tipo):
a) Refinado
b) Cristal
c) Demais casos

09.10.03

VIII - Aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluídos, graxas e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, bem como aguarrás mineral, classificada no código 2710.00.92 da NBM/SH

10.10.03

IX - Operações relativas à venda por sistema de marketing porta-a-porta a consumidor final

15.10.03

X – Medicamentos e outros Produtos farmacêuticos. (Convênio ICMS n.º 76/94)

09.10.03

XI - Picolés, sorvetes e acessórios ou componentes destinados a integrar ou acondicionar o sorvete, tais como: casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros

09.10.03

XII - Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, classificados nas posições 4011 e 4013 e no código 4012.90.0000 da NBM/SH:

09.10.03

XIII - Tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química: (Convênio ICMS n º 74/94)

09.10.03

XIV - Veículos novos com seus respectivos acessórios.(Convênios ICMS n.º 132/92 e 52/93 e suas alterações).
. Veículos com duas rodas, ( NBM/SH 8711)

09.10.03

XV - Filme fotográfico e cinematográfico e "slide", classificados nos códigos NBM/SH 37.02.03.00; 37.02.04.00 e 37.05.01.00

09.10.03

XVI - Navalhas, Lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro de bolso à gás, não recarregável, classificados nos códigos NBM/SH 82.12.10.20; 82.12.20.10 e 96.13.10.00

09.10.03

XVII - Lâmpada elétrica, classificada no código NBM/SH 85.20.0000, exceto os produtos classificados nos códigos NBM/SH 85.20.0900 e 85.20.1000

09.10.03

XVIII- Reator e "starter", classificados no código NBM/SH 85.02.2500 e 85.19.0204

09.10.03

XIX - Pilha e bateria elétrica, classificadas no NBM/SH 85.03.9000

09.10.03

XX - Disco fonográfico, fita virgem ou gravada, e outros suportes para reprodução ou gravação de som e imagem.

09.10.03

XXI - Material de Construção - Telha, cumeeira e caixas d’água de cimento, amianto, fibrocimento e polietileno, classificados nos códigos NBM/SH: 6811.10; 6811.20; 6811.90 e 392.10.00

09.10.03

XXII - Autopeças e outros relacionados no Anexo V do RICMS/ES.

09.10.03

XXIII – Combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo, lubrificantes, gás natural veicular e demais produtos mencionados no Convênio ICMS n.º 3/99 e suas alterações

10.10.03