AGENDA
TRIBUTÁRIA
- SETEMBRO/2003 -
- ICMS -
PRAZOS DE RECOLHIMENTO
Tipo
de Contribuinte
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Período
de Apuração
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Prazo
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Estabelecimentos industriais recolhimento até o 15º dia do mês subsequente ao do período de de apuração (inciso VIII do art. 20 da Lei n.º 7.295/02). |
AGOSTO
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15.09.03
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Estabelecimentos comerciais recolhimento até o 10º dia do mês subsequente ao do período de de apuração (inciso IX do art. 20 da Lei n.º 7.295/02). |
AGOSTO
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10.09.03
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Estabelecimentos prestadores de serviços de transporte e de serviços postais e telegráficos recolhimento até o 10º dia do mês subsequente ao do período de apuração (inciso IX do art. 20 da Lei n.º 7.295/02). |
AGOSTO
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10.09.03
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Estabelecimentos de Microempresas Estaduais (Regime de Estimativa) recolhimento até o 10º dia do mês subsequente ao do período de apuração (inciso IX do art. 20 da Lei n.º 7.295/02). |
AGOSTO
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10.09.03
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FUNDAP ((Lei n.º 2.508, de 22 .05.1970), recolhimento até o 26º dia do mês subsequente àquele que ocorrerem as operações ao abrigo do FUNDAP) (inciso XVI do art. 168 do Decreto nº 1090/-R/2002, alterado pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 1.146-R/2003). |
AGOSTO
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26.09.03
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PRAZOS
PARA RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
- REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA -
PRODUTOS |
Prazo de Recolhimento |
Dias após o encerramento do período de apuração |
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I - derivados do fumo:
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09.09.03 |
II - Cerveja, chope, refrigerante, água mineral ou potável e gelo classificados nas posições 22.01 a 22.03 da NBM/SH, de acordo com o tipo de acondicionamento |
09.09.03 |
III - Cimento de qualquer tipo, exceto o branco (Prot. ICMS nº 07/99) |
10.09.03 |
IV - Café torrado e moído |
15.09.03 |
V - Biscoitos, pães industrializados e massas de qualquer espécie (derivados de farinha de trigo) |
15.09.03 |
VI - Óleos
comestíveis, inclusive azeite |
15.09.03 |
VII - Açúcar
(tipo): |
09.09.03 |
VIII - Aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluídos, graxas e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, bem como aguarrás mineral, classificada no código 2710.00.92 da NBM/SH |
10.09.03 |
IX - Operações relativas à venda por sistema de marketing porta-a-porta a consumidor final |
15.09.03 |
X – Medicamentos e outros Produtos farmacêuticos. (Convênio ICMS n.º 76/94) |
09.09.03 |
XI - Picolés, sorvetes e acessórios ou componentes destinados a integrar ou acondicionar o sorvete, tais como: casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros |
09.09.03 |
XII - Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, classificados nas posições 4011 e 4013 e no código 4012.90.0000 da NBM/SH: |
09.09.03 |
XIII - Tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química: (Convênio ICMS n º 74/94) |
09.09.03 |
XIV - Veículos
novos com seus respectivos acessórios.(Convênios ICMS n.º
132/92 e 52/93 e suas alterações). |
09.09.03 |
XV - Filme fotográfico e cinematográfico e "slide", classificados nos códigos NBM/SH 37.02.03.00; 37.02.04.00 e 37.05.01.00 |
09.09.03 |
XVI - Navalhas, Lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro de bolso à gás, não recarregável, classificados nos códigos NBM/SH 82.12.10.20; 82.12.20.10 e 96.13.10.00 |
09.09.03 |
XVII - Lâmpada elétrica, classificada no código NBM/SH 85.20.0000, exceto os produtos classificados nos códigos NBM/SH 85.20.0900 e 85.20.1000 |
09.09.03 |
XVIII- Reator e "starter", classificados no código NBM/SH 85.02.2500 e 85.19.0204 |
09.09.03 |
XIX - Pilha e bateria elétrica, classificadas no NBM/SH 85.03.9000 |
09.09.03 |
XX - Disco fonográfico, fita virgem ou gravada, e outros suportes para reprodução ou gravação de som e imagem. |
09.09.03 |
XXI - Material de Construção - Telha, cumeeira e caixas d’água de cimento, amianto, fibrocimento e polietileno, classificados nos códigos NBM/SH: 6811.10; 6811.20; 6811.90 e 392.10.00 |
09.09.03 |
XXII - Autopeças e outros relacionados no Anexo V do RICMS/ES. |
09.09.03 |
XXIII – Combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo, lubrificantes, gás natural veicular e demais produtos mencionados no Convênio ICMS n.º 3/99 e suas alterações |
10.09.03 |