AGENDA TRIBUTÁRIA
- DEZEMBRO/2002 -
- ICMS -
PRAZOS DE RECOLHIMENTO
Tipo
de Contribuinte
|
Período
de Apuração
|
Prazo
|
Estabelecimentos industriais recolhimento até o 15º dia do mês subsequente ao do período de de apuração (inciso VIII do art. 20 da Lei n.º 7.295/02). |
Novembro
|
16/12/02
|
Estabelecimentos comerciais recolhimento até o 10º dia do mês subsequente ao do período de de apuração (inciso IX do art. 20 da Lei n.º 7.295/02). |
Novembro
|
10/12/02
|
Estabelecimentos prestadores de serviços de transporte e de serviços postais e telegráficos recolhimento até o 10º dia do mês subsequente ao do período de apuração ( inciso IX do art. 20 da Lei n.º 7.295/02). |
Novembro
|
10/12/02
|
Estabelecimentos de Microempresas Estaduais (Regime de Estimativa) recolhimento até o 10º dia do mês subsequente ao do período de apuração (inciso IX do art. 20 da Lei n.º 7.295/02). |
Novembro
|
10/12/02
|
FUNDAP (Lei n.º 2.508, de 22 .05.1970), recolhimento até o 26º dia do mês subsequente à aquele que ocorrerem as operações ao abrigo do FUNDAP) ( inciso XVI do art. 20 da Lei n.º 7.295/02). |
Novembro
|
26/12/02
|
PRAZOS
PARA RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
- REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA -
PRODUTOS |
Prazo de Recolhimento |
Dias após o encerramento do período de apuração |
|
I - derivados do fumo:
|
09.12.2002 |
II - Cerveja, chope, refrigerante, água mineral ou potável e gelo classificados nas posições 22.01 a 22.03 da NBM/SH, de acordo com o tipo de acondicionamento |
09.12.2002 |
III - Cimento de qualquer tipo, exceto o branco (Prot. ICMS nº 07/99) |
10.12.2002 |
IV - Café torrado e moído |
16.12.2002 |
V - Biscoitos, pães industrializados e massas de qualquer espécie (derivados de farinha de trigo) |
16.12.2002 |
VI - Óleos
comestíveis, inclusive azeite |
16.12.2002 |
VII - Açúcar
(tipo): |
09.12.2002 |
VIII - Aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluídos, graxas e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, bem como aguarrás mineral, classificada no código 2710.00.92 da NBM/SH |
10.12.2002 |
IX - Operações relativas à venda por sistema de marketing porta-a-porta a consumidor final |
16.12.2002 |
X – Medicamentos e outros Produtos farmacêuticos. (Convênio ICMS n.º 76/94) |
09.12.2002 |
XI - Picolés, sorvetes e acessórios ou componentes destinados a integrar ou acondicionar o sorvete, tais como: casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros |
09.12.2002 |
XII - Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, classificados nas posições 4011 e 4013 e no código 4012.90.0000 da NBM/SH: |
09.12.2002 |
XIII - Tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química: (Convênio ICMS n º 74/94) |
09.12.2002 |
XIV - Veículos
novos com seus respectivos acessórios.(Convênios ICMS n.º
132/92 e 52/93 e suas alterações). |
09.12.2002 |
XV - Filme fotográfico e cinematográfico e "slide", classificados nos códigos NBM/SH 37.02.03.00; 37.02.04.00 e 37.05.01.00 |
09.12.2002 |
XVI - Navalhas, Lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro de bolso à gás, não recarregável, classificados nos códigos NBM/SH 82.12.10.20; 82.12.20.10 e 96.13.10.00 |
09.12.2002 |
XVII - Lâmpada elétrica, classificada no código NBM/SH 85.20.0000, exceto os produtos classificados nos códigos NBM/SH 85.20.0900 e 85.20.1000 |
09.12.2002 |
XVIII- Reator e "starter", classificados no código NBM/SH 85.02.2500 e 85.19.0204 |
09.12.2002 |
XIX - Pilha e bateria elétrica, classificadas no NBM/SH 85.03.9000 |
09.12.2002 |
XX - Disco fonográfico, fita virgem ou gravada, e outros suportes para reprodução ou gravação de som e imagem. |
09.12.2002 |
XXI - Material de Construção - Telha, cumeeira e caixas d’água de cimento, amianto, fibrocimento e polietileno, classificados nos códigos NBM/SH: 6811.10; 6811.20; 6811.90 e 392.10.00 |
09.12.2002 |
XXII - Autopeças e outros relacionados no Anexo V do RICMS/ES. |
09.12.2002 |
XXIII – Combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo, lubrificantes, gás natural veicular e demais produtos mencionados no Convênio ICMS n.º 3/99 e suas alterações |
09.12.2002 |
Cód. NBM | Descrição do Produto | |
3916.20.0 | Monofilamentos de polímeros de cloreto de vinila (frisos); | |
4010.2 | Correias de transmissão; | |
4016.10.10 | Partes de veículos, automóveis ou tratores e de máquinas ou aparelhos, não domésticos, dos capítulos 84, 85 ou 90; | |
4016.93.00 | Juntas, gaxetas e semelhantes; | |
6306.11.0 | Encerados e toldos de algodão; | |
6306.12.00 | Encerados e toldos de fibra sintética; | |
6812.90.10 | Juntas e outros elementos (de amianto) com função semelhante de vedação, para veículos automotores; | |
6813 | Guarnições de fricção (por exemplo: placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios (travões), embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto (asbesto), de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias; | |
7007.11.00 | Vidros temperados de dimensões e formatos que permitam a sua ampliação em automóveis ou outros veículos; | |
7007.21.00 | Vidros formados de folhas contra-coladas de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos; | |
7009.10.0 | Espelhos retrovisores; | |
7014.00.0 | Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios; | |
7320 | Molas e folhas de molas, de ferro ou aço; | |
7322.1 | Radiadores e suas partes de uso automotivo; | |
7806.00.0 | Peso para balanceamento de roda de uso automotivo; | |
8007.00.00 | Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho; | |
8301.20.00 | Fechaduras dos tipos utilizadas em veículos automotores; | |
8302.30.00 | Outras guarnições, ferragens e artefatos semelhantes para veículos; | |
8407.3 | Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87 (ignição por centelha); | |
8408.20 | Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87 (ignição por compressão); | |
8409 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408; | |
8413.30 | Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão; | |
8413.91.00 | Partes das bombas do código 8413.30; | |
8414.10.00 | Bombas de vácuo; | |
8414.80.2 | Turbo-compressores de ar; | |
8415.20 | Máquinas e aparelhos de ar- condicionado do tipo dos utilizados para o conforto do passageiro nos veículos automotores; | |
8421.23.0 | Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão; | |
8421.29.90 | Outros (exclusivamente filtros a vácuo); | |
8421.3 | Aparelhos para filtrar e depurar gases; | |
8421.99.90 | Partes e peças de aparelhos para filtrar óleos nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão; | |
8425.42.0 | Macacos hidráulicos; | |
8481.80.99 | Válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes | |
8482 | Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas; | |
8483 | Árvores (veios) de transmissão [incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)] e manivelas; mancais (chumaceiras) e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários); volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação (exceto os códigos NBM: 8483.40); | |
8484 | Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação, mecânicas; | |
8507.10.0 | Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque de motores de pistão (baterias) | |
8511 | Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo: magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores; | |
8512 | Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, dos tipos utilizados em ciclos e automóveis; | |
8519 | Toca-discos, eletrofones e tocafitas (leitores de cassetes) e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som, de uso automotivo | |
8527.2 | Aparelhos receptores de rádio-difusão que só funcionam com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automotores; | |
8539.10 | Faróis e projetores, em unidades seladas | |
8539.2 | Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioletas ou infravermelhos (Exceto 8539.29); | |
8544.30.00 | Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios utilizados em quaisquer veículos; | |
8706.00 | Chassis com motor para veículos automóveis das posições 8701 a 8705; | |
8707 | Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas; | |
8708 | Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 | |
8714 | Parte e acessórios dos veículos das posições 8711 a 8713; | |
8716.90.90 | Reboques e semi-reboques para quaisquer veículos (engate traseiro); | |
9029 | Contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, padômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 9014 ou 9015; | |
9104.00.00 | Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para automóveis, veículos, aéreos, embarcações ou para outros veículos; | |
9401.20.0 | Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis; | |
9401.90 | Partes e peças para assentos dos tipos utilizados em veículos automotores; | |
Pneus Remold ou remoduldos |