AGENDA TRIBUTÁRIA
- JANEIRO/2002 -


- ICMS -
PRAZOS DE RECOLHIMENTO

Tipo de Contribuinte Período de Apuração Prazo
Estabelecimentos industriais com recolhimento mensal igual ou superior a 12.500 UFIR Dezembro/2001 21.01.2002
Estabelecimentos industriais com recolhimento mensal inferior a 12.500 UFIR Dezembro/2001 25.01.2002
Estabelecimentos comerciais com recolhimento mensal igual ou superior a 12.500 UFIR Dezembro/2001 10.01.2002
Estabelecimentos comerciais com recolhimento mensal inferior a 12.500 UFIR Dezembro/2001 15.01.2002
Estabelecimentos prestadores de serviços com recolhimento mensal igual ou superior a 12.500 UFIR Dezembro/2001 10.01.2002
Estabelecimentos prestadores de serviços com recolhimento mensal inferior a 12.500 UFIR Dezembro/2001 15.01.2002
Estabelecimentos prestadores de serviços - Postais/Telegráficos (Inc. XII do Art. 178) Dezembro/2001 21.01.2002
Regime de Estimativa - MEE (Art. 155 do RICMS/ES) Dezembro/2001 21.01.2002
FUNDAP (Lei nº 2.508/70) - Inc. XI do Art. 178 do RICMS/ES - Prorrogado pelo Decreto nº 203-R, de 13.07.00 Novembro/2001 25.01.2002

 

PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
- REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA -

PRODUTOS Prazo de Recolhimento
Dias após o encerramento do período de apuração
I - derivados do fumo:
a) Cigarro
b) Charuto, cigarrilha de fumo (tabaco) ou de seus sucedâneos e outros produtos de fumo classificados na posição 2402 e no código 2403.10.0100 da NBM/SH

09.01.2002

II - Cerveja, chope, refrigerante, água mineral ou potável e gelo classificados nas posições 22.01 a 22.03 da NBM/SH, de acordo com o tipo de acondicionamento
a) Refrigerantes com capacidade igual ou superior a 600 ml (retornável ou não)
b) Refrigerantes com capacidade até 599 ml (retornável ou não)
c) Refrigerantes pré-mix ou post-mix
d) Água gaseificada ou aromatizada artificialmente
e) Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro retornável ou não com capacidade de até 300 ml
f) Água mineral gasosa ou não, ou potável, naturais, retornável ou não, com capacidade de 301 até 500 ml
g) Água mineral gasosa ou não, ou potável, naturais, retornável ou não, com capacidade de 501 até 1999 ml
h) Água mineral gasosa ou não, ou potável, naturais, retornável ou não, com capacidade acima de 2000 ml
i) Gelo em barra ou em cubo
j) Chope
k) Cerveja e demais casos

 

09.01.2002

III - Cimento de qualquer tipo, exceto o branco (Prot. ICMS nº 07/99)

10.01.2002

IV - Café torrado e moído

15.01.2002

V - Biscoitos, pães industrializados e massas de qualquer espécie (derivados de farinha de trigo)

15.01.2002

VI - Óleos comestíveis, inclusive azeite
a) Óleo de soja e azeite nacional
b) Demais óleos e azeite importado

15.01.2002

VII - Açúcar (tipo):
a) Refinado
b) Cristal
c) Demais casos

09.01.2002

VIII - Derivados ou não de petróleo:
a) Operação interna:
1. Gasolina automativa (Conv. ICMS nº 03/99 - normal)
(Conv. ICMS nº 37/00-e/PIS e COFINS na Refinaria)
2. Álcool hidratado
3. Óleo diesel
4. Lubrificante
5. Gás liqüefeito
b) Operação interestadual:
1. Gasolina automativa (Conv. ICMS nº 03/99 - normal)
(Conv. ICMS nº 37/00-e/PIS e COFINS na Refinaria)
1. Álcool hidratado (alíquota de 12%)
2. Álcool hidratado (alíquota de 7%)
3. Óleo diesel
4. Lubrificante
5. Gás liqüefeito

10.01.2002

IX - Aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluídos, graxas e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, bem como aguarrás mineral, classificada no código 2710.00.92 da NBM/SH

10.01.2002

X - Operações relativas à venda por sistema de marketing porta-a-porta a consumidor final

15.01.2002

XI - Produtos farmacêuticos (NBM/SH):
1. Soro e vacina 3002
2. Medicamentos 3003 e 3004
3. Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou com ambas as extremidades de algodão, gase e outros 3005 e 5601.61.0000
4. Mamadeiras, bicos para mamadeiras e chupetas 4014.60.0100; 3923.30.0000; 3924.10.9900 e 7010.90.0400
5. Absorventes higiênicos de uso interno e externo 4818 e 5601
6. Preservativos 4014.10.0000
7. Seringas 4014.90.0200 e 9018.31
8. Escovas e pastas dentifrícias 3306.10.0900 e 9603.21.0000
9. Provitaminas e vitaminas 2936
10. Contraceptivos 9018.90.0901 e 9018.90.0999
11. Agulhas para seringas 918.2.02
12. Fio dental/fita dental 5406.10.0100 e 5406.10.9900
13. Preparações para higiene bucal e dentária 3306.90.0100
14. Fraldas descartáveis ou não 4818; 560? 6111 e 6209
15. Preparações químicas contraceptivas a base de hormônios ou de espermicidas 3006.60
a) Da região Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo. Para região Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo
b) da região Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo para Região Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo
c) da região Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo para Região Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo
d) Operação interna

09.01.2002

XII - Picolés, sorvetes e acessórios ou componentes destinados a integrar ou acondicionar o sorvete, tais como: casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros

09.01.2002

XIII - Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, classificados nas posições 4011 e 4013 e no código 4012.90.0000 da NBM/SH:
1. Pneus, do tipo utilizado em automóveis de passageiros (incluídos misto-camioneta e os automóveis de corridas)
2. Pneus, dos tipos usados em caminhões, inclusive os fora-de-estrada, ônibus, aviões, máquinas de terraplanagem e de construção e de conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá carregadeira
3. Pneus para motocicletas
4. Protetores, câmaras de ar e outros tipos de pneus

09.01.2002

XIV - Tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química:
a) Tinta à base de polímero acrílico dispersa em meio aquoso 3209.10.0000
b) Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso:
b.1) à base de polímeros acrílicos ou vinílicos 3209.10.0000
b.2) outros, 309.90.0000
c) Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso:
c.1) à base de poliésteres, 3208.10.0000
c.2) à base de polímeros acrílicos ou vinílicos, 3208.20.0000
c.3) Outros, 3208.90.00
d) Tintas:
d.1) à base de óleo, 3210.00.0101
d.2) à base de betume, piche, alcatrão ou semelhante, 3210.00.0102
d.3) qualquer outra, 3210.00.0199
e) Vernizes:
e.1) à base de betume, 3210.00.0201
e.2) à base de derivados de celulose, 3210.00.0202
e.3) à base de óleo, 3210.00.0203
e.4) à base de resina natural, 3210.00.0299
e.5) qualquer outros, 2310.00.0299
f) Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas e vernizes: 2710.00.0499; 3807.00.0300; 3810.10.0100 e 3814.00.0000
g) Ceras eucásticas, preparações e outros, 3404.90.0200; 3404.90.0200; 3405.20.0000; 3405.30.0000 e 3405.90.0000
h) Massa de polir, 3405.30.0000
i) Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmento à base de titânio, 3606.10.0102; 2821.10.3204; 17.0000 e 3206
j) Piche (pez) 2706.00.0000; 2715.00.0301; 2715.00.0399 e 2715.00.9900
k) Impermeabilizantes, 2707.91.0000; 2715.00.0100; 2715.00.0200; 2715.00.9900; 3214.90.9900; 3506.99.9900; 3823.40.0100 e 3823.90.9999
l) Aguarrás, 3805.10.100
m) Preparações catalísticas (catalisadores) 3815.90.9900 e 3815.19.9000
n) Massas para acabamento, pintura ou vedação, 3909.50.9900:
- Massa KPO 3214.10.0100
- Massa rápida 3214.10.0200
- Massa acrílica e PVA 3910.00.0400
- Massa de vedação 3910.00.9900
- Massa plástica, 3214.90.9900
n) Corantes, 3204.11.0000; 3204.17.0000; 3206.49.0100; 3206.49.9900 e 3212.90.000
o) Secantes Preparados, 3211.00.0000

09.01.2002

XV - Veículos novos com seus respectivos acessórios (NBM/SH):
8702.90.0000; 8703.21.9900
8703.22.0101; 8703.22.0199
8703.22.0201; 8703.22.0299
8703.22.0400; 8703.22.9900
8703.23.0101; 8703.23.0199
8703.23.0201; 8703.23.0299
8703.23.0301; 8703.23.0399
8703.23.0401; 8703.23.0499
8703.23.0700; 8703.23.9900
8703.24.0101; 8703.24.0199
8703.24.0201; 8703.24.0299
8703.24.9900; 8703.32.0400
8703.33.0400; 8703.33.9900
8703.24.0300; 8704.21.0200
8704.31.0200; 8703.24.0500
8703.22.0501; 8703.22.0599

8703.23.0500; 8703.23.1001
8703.23.1002; 8703.23.1099
8703.24.0801; 8703.24.0899
8703.33.0200; 8703.33.0600
8703.32.0600
2. Veículos com duas rodas, 8711

15.01.2002

XVI - Filme fotográfico e cinematográfico e "slide", classificados nos códigos NBM/SH 37.02.03.00; 37.02.04.00 e 37.05.01.00

09.01.2002

XVII - Navalhas, Lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro de bolso à gás, não recarregável, classificados nos códigos NBM/SH 82.12.10.20; 82.12.20.10 e 96.13.10.00

09.01.2002

XVIII - Lâmpada elétrica, classificada no código NBM/SH 85.20.0000, exceto os produtos classificados nos códigos NBM/SH 85.20.0900 e 85.20.1000

09.01.2002

XIX - Reator e "starter", classificados no código NBM/SH 85.02.2500 e 85.19.0204

09.01.2002

XX - Pilha e bateria elétrica, classificadas no NBM/SH 85.03.9000

09.01.2002

XXI - Disco fonográfico, fita virgem ou gravada, classificados no código NBM/SH 92.12.00.00.
a) Classificados no código NBM/SH 9212.00.00
b) Fita magnética de largura não superior a 4 mm
1. em cassete NBM/SH 8523.11.10
2. outras NBM/SH 8523.11.90
c) Fita magnética de largura superior a 4 mm e não superior a 6,5 mm NBM/SH 8523.12.00
d) Fita magnética de largura superior a 6,5 mm
1. em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2") 8523.13.10
2. em cassetes para gravação de vídeo 8523.13.20
3. outras 8523.13.90
e) Discos fonográficos 8524.10.00
f) Discos para sistemas de leitura por raio "laser" para reprodução apenas do som 8524.32.00
g) Outros discos para sistemas de ? por raio "laser" 8524.39.00
h) Outras fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm
1. em cartucho ou cassete 8524.51.10
2. outras 8524.51.90
i) outras fitas magnéticas de largura superior a 4 mm e não superior a 6,5 mm 8524.52.00
j) outras fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm 8524.53.00

09.01.2002

XXII - Material de Construção - Telha, cumeeira e caixas d’água de cimento, amianto, fibrocimento e polietileno, classificados nos códigos NBM/SH: 6811.10; 6811.20; 6811.90 e 392.10.00

09.01.2002

XXIII - Autopeças e outros classificados nos seguintes códigos

09.01.2002

Cód. NBM Descrição do Produto  
3916.20.0 Monofilamentos de polímeros de cloreto de vinila (frisos);  
4010.2 Correias de transmissão;  
4016.10.10 Partes de veículos, automóveis ou tratores e de máquinas ou aparelhos, não domésticos, dos capítulos 84, 85 ou 90;  
4016.93.00 Juntas, gaxetas e semelhantes;  
6306.11.0 Encerados e toldos de algodão;  
6306.12.00 Encerados e toldos de fibra sintética;  
6812.90.10 Juntas e outros elementos (de amianto) com função semelhante de vedação, para veículos automotores;  
6813 Guarnições de fricção (por exemplo: placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios (travões), embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto (asbesto), de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias;  
7007.11.00 Vidros temperados de dimensões e formatos que permitam a sua ampliação em automóveis ou outros veículos;  
7007.21.00 Vidros formados de folhas contra-coladas de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos;  
7009.10.0 Espelhos retrovisores;  
7014.00.0 Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios;  
7320 Molas e folhas de molas, de ferro ou aço;  
7322.1 Radiadores e suas partes de uso automotivo;  
7806.00.0 Peso para balanceamento de roda de uso automotivo;  
8007.00.00 Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho;  
8301.20.00 Fechaduras dos tipos utilizadas em veículos automotores;  
8302.30.00 Outras guarnições, ferragens e artefatos semelhantes para veículos;  
8407.3 Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87 (ignição por centelha);  
8408.20 Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87 (ignição por compressão);  
8409 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408;  
8413.30 Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão;  
8413.91.00 Partes das bombas do código 8413.30;  
8414.10.00 Bombas de vácuo;  
8414.80.2 Turbo-compressores de ar;  
8415.20 Máquinas e aparelhos de ar- condicionado do tipo dos utilizados para o conforto do passageiro nos veículos automotores;  
8421.23.0 Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão;  
8421.29.90 Outros (exclusivamente filtros a vácuo);  
8421.3 Aparelhos para filtrar e depurar gases;  
8421.99.90 Partes e peças de aparelhos para filtrar óleos nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão;  
8425.42.0 Macacos hidráulicos;  
8481.80.99 Válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes  
8482 Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas;  
8483 Árvores (veios) de transmissão [incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)] e manivelas; mancais (chumaceiras) e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários); volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação (exceto os códigos NBM: 8483.40);  
8484 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação, mecânicas;  
8507.10.0 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque de motores de pistão (baterias)  
8511 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo: magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores;  
8512 Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, dos tipos utilizados em ciclos e automóveis;  
8519 Toca-discos, eletrofones e tocafitas (leitores de cassetes) e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som, de uso automotivo  
8527.2 Aparelhos receptores de rádio-difusão que só funcionam com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automotores;  
8539.10 Faróis e projetores, em unidades seladas  
8539.2 Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioletas ou infravermelhos (Exceto 8539.29);  
8544.30.00 Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios utilizados em quaisquer veículos;  
8706.00 Chassis com motor para veículos automóveis das posições 8701 a 8705;  
8707 Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas;  
8708 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705  
8714 Parte e acessórios dos veículos das posições 8711 a 8713;  
8716.90.90 Reboques e semi-reboques para quaisquer veículos (engate traseiro);  
9029 Contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, padômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 9014 ou 9015;  
9104.00.00 Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para automóveis, veículos, aéreos, embarcações ou para outros veículos;  
9401.20.0 Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis;  
9401.90 Partes e peças para assentos dos tipos utilizados em veículos automotores;  
  Pneus Remold ou remoduldos  

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