AGENDA TRIBUTÁRIA
- AGOSTO/2001 -


- ICMS -
PRAZOS DE RECOLHIMENTO

Tipo de Contribuinte Período de Apuração Prazo
Estabelecimentos industriais com recolhimento mensal igual ou superior a 12.500 UFIR Julho/2001 20.08.2001
Estabelecimentos industriais com recolhimento mensal inferior a 12.500 UFIR Julho/2001 27.08.2001
Estabelecimentos comerciais com recolhimento mensal igual ou superior a 12.500 UFIR Julho/2001 10.08.2001
Estabelecimentos comerciais com recolhimento mensal inferior a 12.500 UFIR Julho/2001 15.08.2001
Estabelecimentos prestadores de serviços com recolhimento mensal igual ou superior a 12.500 UFIR Julho/2001 10.08.2001
Estabelecimentos prestadores de serviços com recolhimento mensal inferior a 12.500 UFIR Julho/2001 15.08.2001
Estabelecimentos prestadores de serviços - Postais/Telegráficos (Inc. XII do Art. 178) Julho/2001 20.08.2001
Regime de Estimativa - MEE (Art. 155 do RICMS/ES) Julho/2001 20.08.2001
FUNDAP (Lei nº 2.508/70) - Inc. XI do Art. 178 do RICMS/ES - Prorrogado pelo Decreto nº 203-R, de 13.07.00 Junho/2001 24.08.2001

 

PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
- REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA -


PRODUTOS Prazo de Recolhimento
Dias após o encerramento do período de apuração
I - derivados do fumo:
a) Cigarro
b) Charuto, cigarrilha de fumo (tabaco) ou de seus sucedâneos e outros produtos de fumo classificados na posição 2402 e no código 2403.10.0100 da NBM/SH

10.08.2001

II - Cerveja, chope, refrigerante, água mineral ou potável e gelo classificados nas posições 22.01 a 22.03 da NBM/SH, de acordo com o tipo de acondicionamento
a) Refrigerantes com capacidade igual ou superior a 600 ml (retornável ou não)
b) Refrigerantes com capacidade até 599 ml (retornável ou não)
c) Refrigerantes pré-mix ou post-mix
d) Água gaseificada ou aromatizada artificialmente
e) Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro retornável ou não com capacidade de até 300 ml
f) Água mineral gasosa ou não, ou potável, naturais, retornável ou não, com capacidade de 301 até 500 ml
g) Água mineral gasosa ou não, ou potável, naturais, retornável ou não, com capacidade de 501 até 1999 ml
h) Água mineral gasosa ou não, ou potável, naturais, retornável ou não, com capacidade acima de 2000 ml
i) Gelo em barra ou em cubo
j) Chope
k) Cerveja e demais casos

 

10.08.2001

III - Cimento de qualquer tipo, exceto o branco (Prot. ICMS nº 07/99)

10.08.2001

IV - Café torrado e moído

15.08.2001

V - Biscoitos, pães industrializados e massas de qualquer espécie (derivados de farinha de trigo)

15.08.2001

VI - Óleos comestíveis, inclusive azeite
a) Óleo de soja e azeite nacional
b) Demais óleos e azeite importado

15.08.2001

VII - Açúcar (tipo):
a) Refinado
b) Cristal
c) Demais casos

10.08.2001

VIII - Derivados ou não de petróleo:
a) Operação interna:
1. Gasolina automativa (Conv. ICMS nº 03/99 - normal)
(Conv. ICMS nº 37/00-e/PIS e COFINS na Refinaria)
2. Álcool hidratado
3. Óleo diesel
4. Lubrificante
5. Gás liqüefeito
b) Operação interestadual:
1. Gasolina automativa (Conv. ICMS nº 03/99 - normal)
(Conv. ICMS nº 37/00-e/PIS e COFINS na Refinaria)
1. Álcool hidratado (alíquota de 12%)
2. Álcool hidratado (alíquota de 7%)
3. Óleo diesel
4. Lubrificante
5. Gás liqüefeito

10.08.2001

IX - Aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluídos, graxas e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, bem como aguarrás mineral, classificada no código 2710.00.92 da NBM/SH

10.08.2001

X - Operações relativas à venda por sistema de marketing porta-a-porta a consumidor final

15.08.2001

XI - Produtos farmacêuticos (NBM/SH):
1. Soro e vacina 3002
2. Medicamentos 3003 e 3004
3. Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou com ambas as extremidades de algodão, gase e outros 3005 e 5601.61.0000
4. Mamadeiras, bicos para mamadeiras e chupetas 4014.60.0100; 3923.30.0000; 3924.10.9900 e 7010.90.0400
5. Absorventes higiênicos de uso interno e externo 4818 e 5601
6. Preservativos 4014.10.0000
7. Seringas 4014.90.0200 e 9018.31
8. Escovas e pastas dentifrícias 3306.10.0900 e 9603.21.0000
9. Provitaminas e vitaminas 2936
10. Contraceptivos 9018.90.0901 e 9018.90.0999
11. Agulhas para seringas 918.2.02
12. Fio dental/fita dental 5406.10.0100 e 5406.10.9900
13. Preparações para higiene bucal e dentária 3306.90.0100
14. Fraldas descartáveis ou não 4818; 560? 6111 e 6209
15. Preparações químicas contraceptivas a base de hormônios ou de espermicidas 3006.60
a) Da região Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo. Para região Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo
b) da região Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo para Região Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo
c) da região Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo para Região Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo
d) Operação interna

10.08.2001

XII - Picolés, sorvetes e acessórios ou componentes destinados a integrar ou acondicionar o sorvete, tais como: casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros

10.08.2001

XIII - Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, classificados nas posições 4011 e 4013 e no código 4012.90.0000 da NBM/SH:
1. Pneus, do tipo utilizado em automóveis de passageiros (incluídos misto-camioneta e os automóveis de corridas)
2. Pneus, dos tipos usados em caminhões, inclusive os fora-de-estrada, ônibus, aviões, máquinas de terraplanagem e de construção e de conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá carregadeira
3. Pneus para motocicletas
4. Protetores, câmaras de ar e outros tipos de pneus

10.08.2001

XIV - Tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química:
a) Tinta à base de polímero acrílico dispersa em meio aquoso 3209.10.0000
b) Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso:
b.1) à base de polímeros acrílicos ou vinílicos 3209.10.0000
b.2) outros, 309.90.0000
c) Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso:
c.1) à base de poliésteres, 3208.10.0000
c.2) à base de polímeros acrílicos ou vinílicos, 3208.20.0000
c.3) Outros, 3208.90.00
d) Tintas:
d.1) à base de óleo, 3210.00.0101
d.2) à base de betume, piche, alcatrão ou semelhante, 3210.00.0102
d.3) qualquer outra, 3210.00.0199
e) Vernizes:
e.1) à base de betume, 3210.00.0201
e.2) à base de derivados de celulose, 3210.00.0202
e.3) à base de óleo, 3210.00.0203
e.4) à base de resina natural, 3210.00.0299
e.5) qualquer outros, 2310.00.0299
f) Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas e vernizes: 2710.00.0499; 3807.00.0300; 3810.10.0100 e 3814.00.0000
g) Ceras eucásticas, preparações e outros, 3404.90.0200; 3404.90.0200; 3405.20.0000; 3405.30.0000 e 3405.90.0000
h) Massa de polir, 3405.30.0000
i) Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmento à base de titânio, 3606.10.0102; 2821.10.3204; 17.0000 e 3206
j) Piche (pez) 2706.00.0000; 2715.00.0301; 2715.00.0399 e 2715.00.9900
k) Impermeabilizantes, 2707.91.0000; 2715.00.0100; 2715.00.0200; 2715.00.9900; 3214.90.9900; 3506.99.9900; 3823.40.0100 e 3823.90.9999
l) Aguarrás, 3805.10.100
m) Preparações catalísticas (catalisadores) 3815.90.9900 e 3815.19.9000
n) Massas para acabamento, pintura ou vedação, 3909.50.9900:
- Massa KPO 3214.10.0100
- Massa rápida 3214.10.0200
- Massa acrílica e PVA 3910.00.0400
- Massa de vedação 3910.00.9900
- Massa plástica, 3214.90.9900
n) Corantes, 3204.11.0000; 3204.17.0000; 3206.49.0100; 3206.49.9900 e 3212.90.000
o) Secantes Preparados, 3211.00.0000

10.08.2001

XV - Veículos novos com seus respectivos acessórios (NBM/SH):
8702.90.0000; 8703.21.9900
8703.22.0101; 8703.22.0199
8703.22.0201; 8703.22.0299
8703.22.0400; 8703.22.9900
8703.23.0101; 8703.23.0199
8703.23.0201; 8703.23.0299
8703.23.0301; 8703.23.0399
8703.23.0401; 8703.23.0499
8703.23.0700; 8703.23.9900
8703.24.0101; 8703.24.0199
8703.24.0201; 8703.24.0299
8703.24.9900; 8703.32.0400
8703.33.0400; 8703.33.9900
8703.24.0300; 8704.21.0200
8704.31.0200; 8703.24.0500
8703.22.0501; 8703.22.0599

8703.23.0500; 8703.23.1001
8703.23.1002; 8703.23.1099
8703.24.0801; 8703.24.0899
8703.33.0200; 8703.33.0600
8703.32.0600
2. Veículos com duas rodas, 8711

15.08.2001

XVI - Filme fotográfico e cinematográfico e "slide", classificados nos códigos NBM/SH 37.02.03.00; 37.02.04.00 e 37.05.01.00

10.08.2001

XVII - Navalhas, Lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro de bolso à gás, não recarregável, classificados nos códigos NBM/SH 82.12.10.20; 82.12.20.10 e 96.13.10.00

10.08.2001

XVIII - Lâmpada elétrica, classificada no código NBM/SH 85.20.0000, exceto os produtos classificados nos códigos NBM/SH 85.20.0900 e 85.20.1000

10.08.2001

XIX - Reator e "starter", classificados no código NBM/SH 85.02.2500 e 85.19.0204

10.08.2001

XX - Pilha e bateria elétrica, classificadas no NBM/SH 85.03.9000

10.08.2001

XXI - Disco fonográfico, fita virgem ou gravada, classificados no código NBM/SH 92.12.00.00.
a) Classificados no código NBM/SH 9212.00.00
b) Fita magnética de largura não superior a 4 mm
1. em cassete NBM/SH 8523.11.10
2. outras NBM/SH 8523.11.90
c) Fita magnética de largura superior a 4 mm e não superior a 6,5 mm NBM/SH 8523.12.00
d) Fita magnética de largura superior a 6,5 mm
1. em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2") 8523.13.10
2. em cassetes para gravação de vídeo 8523.13.20
3. outras 8523.13.90
e) Discos fonográficos 8524.10.00
f) Discos para sistemas de leitura por raio "laser" para reprodução apenas do som 8524.32.00
g) Outros discos para sistemas de ? por raio "laser" 8524.39.00
h) Outras fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm
1. em cartucho ou cassete 8524.51.10
2. outras 8524.51.90
i) outras fitas magnéticas de largura superior a 4 mm e não superior a 6,5 mm 8524.52.00
j) outras fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm 8524.53.00

10.08.2001

XXII - Material de Construção - Telha, cumeeira e caixas d’água de cimento, amianto, fibrocimento e polietileno, classificados nos códigos NBM/SH: 6811.10; 6811.20; 6811.90 e 392.10.00

10.08.2001

XXIII - Autopeças - classificados nos códigos NBM/SH: 3506 (exceto 3506.99.9900) / 3916 / 3917.31.00 / 3919 / 3923 / 3926 / 4005 / 4006 / 4008 / 4009 / 4010 / 4016 / 4412 / 4504 / 5607 / 5801 / 6303 / 6306.1 / 6307 / 6812 / 6812 / 6813 / 7007 / 7009.10.000 / 7014.00.00 / 7020.00.00 / 7204 / 7214 / 7215 / 7303.00.00 / 7304 / 7305 / 7306 / 7307 / 7312 / 7315 / 7318 / 7320 / 7325 / 7326 / 7414 / 7415 / 7419 / 7604 / 7616 / 202 / 8203 / 8204 / 8205 / 8301 / 8302 / 8409 / 8412 / 8413 / 8414 / 8415 / 8421 / 8424 / 8425.4 / 8431 / 8459 / 8466 / 8481 / 8482 / 8483 / 8484 / 8501 / 8502 / 8503.00 / 8504 / 8507 / 8508 / 8511 / 8512 / 8518 / 8519 / 8527 / 8529 / 8531 / 8532 / 8533 / 8536 / 8539 / 8542 / 8544 / 8545 / 8485.90.00 / 8706.00 / 8707 / 8708 / 8714 / 8716 / 9025 / 9026 / 9027 / 9028 / 9029 / 9030 / 9032 / 9033.00.00 / 9104.00.00 / 9401 / 9613, inclusive os pneus remold ou remodulados importados

10.08.2001

 


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