OUTRAS OBRIGAÇÕES DO ICMS

Dia 06

Boletim de Abate: Apresentação do documento pelo estabelecimento abatedor à Agência da Receita Estadual de sua jurisdição (art. 265, § 3º do RICMS/ES).

Dia 10

Comunicação de Entrega de E.C.F.: Entrega pelo estabelecimento remetente do ECF à Coordenação Regional da Receita onde estiver situado o estabelecimento destinatário, referente ao mês anterior (art. 664, § 2º do RICMS/ES).

Dia 10

N.F de produtor, mod. 4, e N.F. de Produtor Rural Simplificado: Apresentação pelo Produtor Rural, dos blocos usados, e em uso, ainda não visados pelo Fisco, referente a emissão de Nota Fiscal no mês anterior, na A.R.E de sua circunscrição. Vale ressaltar que de 6 em 6 meses da data de concessão da AIDF devem ser apresentados os blocos não usados, se nesse período não houver emissão de Nota Fiscal (art. 528, § 13 do RICMS/ES).

Dia 14

Notas Fiscais de Aquisição de Insumos Agropecuários: Entrega da 1ª via das Notas Fiscais de Aquisição de insumos por produtor rural, a A.R.E de sua jurisdição, referente ao mês anterior (art. 85 do RICMS).

Dia 15

Declaração do Movimento de Café Cru: Apresentação do referido documento à Agência da Receita Estadual de sua jurisdição, referente ao mês anterior (art. 291, inciso II do RICMS/ES).

Dia 15

Demonstrativo Mensal do Crédito Acumulado Recebido: Apresentação do referido documento, em três vias, pelos estabelecimentos que receberam crédito acumulado no mês anterior (art. 113, § 1º do RICMS/ES).

Dia 15

Demonstrativo Mensal do Crédito Acumulado Utilizável e Transferido: Apresentação do referido documento, em três vias, pelos estabelecimentos que geraram, transferiram e/ou utilizaram crédito acumulado no mês anterior (art. 113, § 1º do RICMS/ES).

Dia 15

Declaração Simplificada - DS - MEE: Apresentar até esta data a DS - MEE, contendo informações em relação ao mês anterior, em meio magnético (art. 731, § 2º, inciso II do RICMS/ES).

Dia 15

Documento de Informação e Apuração do ICMS - DIA/ICMS: Apresentar até esta data o citado documento, contendo informações em relação ao mês anterior, em meio magnético ( art. 731, § 2º, inciso I, do RICMS/ES).

Dia 20

Percentual de Venda do Comércio Atacadista: Informar à CODEF - Coordenação de Informática e de Dados Econômico-Fiscais, através da ARE - Agência da Receita Estadual de sua jurisdição, o percentual de vendas a estabelecimentos inscritos como contribuintes do ICMS e a consumidor final, relativo ao mês anterior. Estão obrigados ao cumprimento desta exigência todos os estabelecimentos atacadistas, assim conceituados pelo artigo 3º da Lei nº 5.541/97 e pelo artigo 167 do RICMS/ES.

Dia 20

Percentual e Valor das Aquisições de Pessoas Físicas, Empresas Vinculadas ao Regime Fundap, de Produtores Rurais ou de Indústrias, Localizados no Estado: Informar à CODEF, através da ARE de sua jurisdição, o percentual e o valor de aquisição de produtos objeto de sua atividade mercantil, das pessoas acima, relativo ao mês anterior. Devem cumprir esta obrigação os estabelecimentos excluídos do regime de estimativa, aplicado aos estabelecimentos atacadistas, conforme o inciso VI do § 1º e inciso I do § 2º do artigo 4º da Lei nº 5.541/97 e artigo 3º da Lei nº 5.619/98 e inciso I do § 2º do art. 168 do RICMS/ES.

Dia 20

Percentual e Valor de Venda de Mercadorias Tributadas a 25%: Informar à CODEF, através da ARE de sua jurisdição o percentual e o valor das vendas de mercadorias tributadas à alíquota de 25%, relativo ao mês anterior. Devem cumprir esta exigência os estabelecimentos excluídos do regime de estimativa, aplicado aos estabelecimentos atacadistas, conforme o inciso VIII do § 1º e inciso II do § 2º do artigo 4º da Lei nº 5.541/97 e artigo 3º da Lei nº 5.619/98 e inciso II do § 2º do art. 168 do RICMS/ES.

 

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