CALENDÁRIO
FISCAL
CEARÁ
CATEGORIA DO CONTRIBUINTE PRAZO DE RECOLHIMENTO | MÊS DE REF. |
1. Estabelecimento Industrial e Produtor Agropecuário | 22.12.01 |
2.Microempresa e Empresa de Pequeno Porte (EPP) | 10.12.01 |
3.SUBSTITUICAO TRIBUTÁRIA (REGRA GERAL) |
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3.1.Operações Internas * | 10.12.01 |
3.2.Cimento | 05.12.01 |
Demais Contribuintes Inscritos no CGF |
20.12.01 |
*Observação: Operacões as Interestaduais Objeto de Convenios Ou Protocolos (ressalvados os prazos específicos, fixados nos respectivos instrumentos |
Observações:
1) Conforme entendimento do FISCO o prazo de recolhimento do ICMS a que se refere o art.4 do Dec.26.094/2000 (até o vigésimo dia do mês subseqüente ao dia da ocorrência do fato gerador). Também se aplica as microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP), ou seja, o referido prazo prevalecia sobre aquele fixado no artigo 742 do RICMS-CE (até o décimo dia do mês subsequente ao dia da ocorrência do fato gerador).
2) Os prazos constantes acima estão previstos nos artigos 74, 437, 482 e 742 do RICMS-CE aprovado pelo Decreto n 24.569/97, e no artigo 4 do Decreto n 26.094/2000.
3) Nos termos do artigo 75 do RICMS o prazo para recolhimento do imposto cujo vencimento ocorra em data que por qualquer motivo, não funciona agência bancária localizada no domicílio fiscal do contribuinte, fica prorrogado para o primeiro dia subseqüente com ressalva dos vencimentos previstos para o último dia do mês, hipótese em que o recolhimento será efetuado até o dia útil anterior.