ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS
Os débitos tributários recolhidos fora dos prazos regulamentares estão sujeitos aos seguintes acréscimos moratórios:
I - se declarados espontaneamente:
a) atraso de até 15 dias: 2%;
b) atraso de 16 dias até 30 dias: 4%;
c) atraso de 31 dias até 60 dias: 8%;
d) atraso de 61 dias até 90 dias: 12%;
e) atraso superior a 90 dias: 1% por cada mês ou fração de mês seguinte ao atraso de 90 dias, cumulado do percentual previsto na alínea anterior;
II - se reclamados através de Auto de Infração, 1% por cada mês ou fração de mês seguinte, a partir de 30 dias de atraso.
NOTA :
O disposto acima não se aplica aos débitos tributários pagos fora do prazo regulamentar, porém espontaneamente, por microempresa inscrita como tal no cadastro estadual, os quais estão sujeitos a acréscimos moratórios de 2% (dois por cento) sobre o valor devido, cumulado esse percentual, no atraso superior a 90 (noventa) dias, do percentual de 1% (um por cento) por cada mês ou fração de mês seguinte.
Os acréscimos moratórios serão calculados sobre o valor do tributo atualizado monetariamente:
I - na data do recolhimento;
II - na data do depósito integral do débito tributário em conta bancária que assegure atualização monetária;
III - na data de sua inscrição em Dívida Ativa
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL : ARTS. 138; 138-A E 139 DO RICMS
Os prazos fixados no RICMS e na legislação tributária estadual, quando não estabelecidos de modo diverso, serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.
NOTAS :
1.Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
2.Na hipótese em que o prazo para recolhimento de tributos ocorra em dia não útil este deverá ser efetuado no dia útil imediatamente subsequente na praça de pagamento.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL : ART. 980 DO RICMS