ICMS
ACRÉSCIMOS LEGAIS NOS RECOLHIMENTOS EM ATRASO


Correção Monetária Juros de Mora Multa de Mora
Para fins de atualização monetária, os débitos do ICMS, quando pagos em atraso, serão convertidos em quantidade de UFIRs ou de outro índice que venha a ser adotado para atualização dos créditos tributários da União, tomando-se por base o seu valor:

Nota: Com a extinção da Ufir e considerando que a União não publicou nenhum outro índice que a substitua e que o Estado até a presente data não se manifestou a respeito, desde 1º de janeiro de 2001 os débitos estaduais não sofrem correção monetária

Os débitos tributários recolhidos fora dos prazos regulamentares estão sujeitos aos seguintes acréscimos moratórios:

I - se declarados espontaneamente:
a) atraso de até 15 dias: 2%;
b) atraso de 16 dias até 30 dias: 4%;
c) atraso de 31 dias até 60 dias: 8%;
d) atraso de 61 dias até 90 dias: 12%;
e) atraso superior a 90 dias: 1% por cada mês ou fração de mês seguinte ao atraso de 90 dias, cumulado do percentual previsto na alínea anterior;

II - se reclamados através de Auto de Infração, 1% por cada mês ou fração de mês seguinte, a partir de 30 dias de atraso.

NOTA 1: MICROEMPRESA
O disposto acima não se aplica aos débitos tributários pagos fora do prazo regulamentar, porém, espontaneamente, por microempresa inscrita como tal no cadastro estadual, os quais estão sujeitos a acréscimos moratórios de 2% (dois por cento) sobre o valor devido, cumulado esse percentual, no atraso superior a 90 (noventa) dias, do percentual de 1% (um por cento) por cada mês ou fração de mês seguinte.

NOTA 2:
Os acréscimos moratórios serão calculados sobre o valor do tributo atualizado monetariamente:

I - na data do recolhimento;
II - na data do depósito integral do débito tributário em conta bancária que assegure atualização monetária;
III - na data de sua incrição em Dívida Ativa.

Fundamento legal: Arts. 138; 138-A e 139 do RICMS/BA.

Sobre os débitos denunciados espontaneamentek, incidirão apenas acréscimos moratórios equivalentes a 0,11% (onze décimos por cento) aodia, limitados a 10% (dez por cento), mais taxa Selic para títulos federais acumulados mensalmente atéo o último dia do mês anterior ao do pagamento, e 1% (um por cento) relativo ao m~es em que o pagamento estiver sendo efetuado
(Art. 138-B do RICMS/BA.)