ICMS
ACRÉSCIMOS LEGAIS NOS RECOLHIMENTOS EM ATRASO
Correção Monetária | Juros de Mora | Multa de Mora |
Para fins de atualização
monetária, os débitos do ICMS, quando pagos em atraso, serão convertidos em quantidade
de UFIRs ou de outro índice que venha a ser adotado para atualização dos créditos
tributários da União, tomando-se por base o seu valor: Nota: Com a extinção da Ufir e considerando que a União não publicou nenhum outro índice que a substitua e que o Estado até a presente data não se manifestou a respeito, desde 1º de janeiro de 2001 os débitos estaduais não sofrem correção monetária |
Os débitos tributários
recolhidos fora dos prazos regulamentares estão sujeitos aos seguintes acréscimos
moratórios: I - se declarados espontaneamente: II - se reclamados através de Auto de Infração, 1% por cada mês ou fração de mês seguinte, a partir de 30 dias de atraso. NOTA 1: MICROEMPRESA NOTA 2: I - na data do recolhimento; Fundamento legal: Arts. 138; 138-A e 139 do RICMS/BA. |
Sobre os débitos denunciados
espontaneamentek, incidirão apenas acréscimos moratórios equivalentes a 0,11% (onze
décimos por cento) aodia, limitados a 10% (dez por cento), mais taxa Selic para títulos
federais acumulados mensalmente atéo o último dia do mês anterior ao do pagamento, e 1%
(um por cento) relativo ao m~es em que o pagamento estiver sendo efetuado (Art. 138-B do RICMS/BA.) |