AGENDA TRIBUTÁRIA - ABRIL/2003

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- ICMS -
PRAZOS DE RECOLHIMENTO

Fato Gerador: Março de 2003

OCORRÊNCIA

MÊS DE REF. MARÇO
PRAZO

REGIME NORMAL DE APURAÇÃO
Normal /Apuração pela receita bruta/ empresa de pequeno porte, regime simplificado de apuração (SIMBAHIA). Artigo 124, com o art. 980, 2º do RICMS. 09.04
Aquisições de mercadorias não enquadradas no regime de substituição tributária (operação interna). Artigo 125, I, "b", do RICMS.
NOTA: As informações não se aplicam às hipóteses em que estejam previstos, no RICMS, prazos de recolhimentos especiais.
10.04
IMPORTAÇÃO
Supermercado ou estabelecimento atacadista beneficiado por regime especial.
Artigo 125, II, "C", 2 do RICMS; Portarias nº 270/93, 316/93, 508/93, 141/94.
09.04
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Substituição Tributária por antecipação ou diferimento.Autônomo ou transportador não inscrito. Artigos 126, II e 380 do RICMS. 15.04
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Aquisições, de outra unidade da federação, de mercadorias enquadradas em virtude de convênio ou protocolo, tendo a retenção sido feita a menor, pela falta da inclusão na da base de cálculo dos valores do frete ou dos seguro e em razão de MVA interna ser superior à interestadual (artigo 125, I,"c" do RICMS). 10.04
Normal com substituição tributária, porém não prevista em convênio e não eleitas por ato específico do Secretário da Fazenda artigo 125, I, "a" do RICMS. 10.04
Saídas dentro do Estado de mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária por antecipação pela legislação estadual interna (artigo 126, I do RICMS ). 15.03
Saídas de mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária destinadas a contribuintes não inscritos , para comercialização / operação tributária (Artigo 126, I do RICMS ). 15.03
IMPOSTO DIFERIDO
Fato Gerador ou ocorrência que impossibilite a efetivação da operação ou evento futuro previsto como termo final do diferimento (artigo 348, 1º, IV do RICMS). 09.04
Entrada da mercadoria no estabelecimento do responsável (Artigo 348, III do RICMS - BA).
Saídas de produtos de industrialização ou industrializados (Arts. 127, 347, 2º e 348, II do RICMS -BA). 09.04

NOTAS:

1 - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato;

2 - Na hipótese em que o prazo para recolhimento de tributos ocorra em dia não útil este deverá ser efetuado no dia útil imediatamente subseqüente na praça de pagamento;

Fundamento Legal:
Art. 980, § 2º do RICMS-BA.

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