AGENDA TRIBUTÁRIA - JULHO/2003


OUTRAS OBRIGAÇÕES DO ICMS

DECLARAÇÃO

MÊS DE REF.
ABRIL
PRAZO

Declaração e Apuração Mensal do ICMS (DMA)
Deverão apresentar, mensalmente, a DMA, os contribuintes inscritos no cadastro estadual na condição de contribuintes normais, inclusive os que optarem pelo pagamento do imposto pelo regime de apuração em função da receita bruta, exceto os estabelecimentos com o código de atividade 6312-6/03- Depósito de Mercadorias Próprias (Arts. 333 e 152, § 5º do RICMS-BA e Portaria SEF nº 270/01).

08.07

Declaração da Movimentação de Produtos com ICMS Diferido (DMD)
Deverá ser apresentada por contribuintes habilitados a operar no regime de diferimento (Art. 350 do RICMS-BA  e Portaria SEF nº 270/01)

22.07

Processamento de Dados - Envio de Arquivo Magnético
Envio às Secretarias de Fazendas, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal do arquivo magnético com registro fiscal das operações/prestações interestaduais realizadas no trimestre anterior., (Convênio ICMS nº 57/95, e posteriores modificações e artigo 689 do Decreto nº 6.284/97 do RICMS/BA)

15.07

 


SINTEGRA - PRAZOS

Art. 708-A - Os contribuintes do ICMS autorizados ao uso de SEPD deverão entregar o arquivo magnético de que trata este capítulo, referente ao movimento econômico de cada mês, a partir do mês de outubro de 2000, inclusive, contendo a totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações efetuadas:

I - até o dia 15 do mês subseqüente, tratando-se de contribuintes com inscrição estadual de algarismo final 1, 2 ou 3;

II - até o dia 20 do mês subseqüente, tratando-se de contribuintes com inscrição estadual de algarismo final 4, 5ou 6;

III - até o dia 25 do mês subseqüente, tratando-se de contribuintes com inscrição estadual de algarismo final 7 ou 3;

IV - até o dia 30 do mês subseqüente, tratando-se de contribuintes com inscrição estadual de algarismo final 9 ou 0;

Notas:

1) Estão dispensados da entrega do arquivo magnético, nos termos do referido artigo, os contribuintes que estejam autorizados ao uso de SEPD (Sistema Eletrônico de Processamento de Dados) para escrituração somente do livro Registro de Inventário (§ 1º do Art. 708-A do RICMS-BA/97).

2) O arquivo magnético entregue nos termos do referido artigo deverá conter, também, dados referentes aos intes de mercadorias constantes dos documentos fiscais e registros de inventário nos meses em que este for realizado (§2º do Art. 708-A do RICMS-BA/97).


SIMBAHIA

Os optantes pelo Regime Simplificado de Apuração (SimBahia) recolherão o imposto conforme a sua condição de enquadramento da seguinte forma:

As microempresas (contribuintes cuja receita bruta ajustada do ano anterior seja igual ou superior a R$ 240.000,00) pagarão mensalmente os seguintes valores fixos, a serem determinados em função da receita bruta do ano anterior, sendo esta:

I - até R$ 30.000,00

R$ 25,00

II - entre R$ 30.000,00 e R$ 60.000,00

R$ 50,00

III - entre R$ 60.000,00 e R$ 90.000,00

R$ 100,00

IV - entre R$ 90.000,00 e R$ 120.000,00

R$ 150,00

V - entre R$ 120.000,00 e R$ 150.000,00

R$ 210,00

VI - entre R$ 150.000,00 e R$ 180.000,00

R$ 290,00

VII - entre R$ 180.000,00 e R$ 210.000,00

R$ 370,00

VIII - entre R$ 210.000,00 e R$ 240.000,00

R$ 460,00

(RICMS/BA - Dec. nº 6.284/97, art. 386-A).

As empresas de pequeno porte (contribuinte cuja receita bruta ajustada do ano anterior seja superior a R$ 240.000,00 e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00) pagarão mensalmente o ICMS calculado mediante aplicação, sobre a receita bruta mensal, dos percentuais a seguir indicados, a serem determinados em função da receita bruta ajustada acumulada desde o início do ano, se for o caso, até o mês de referência, sendo esta:

Receita bruta ajustada acumulada

Percentual a ser aplicado sobre a receita bruta mensal

Até R$ 360.000,00

2,5%

De R$ 360.000,00 a R$ 480.000,00

3,0%

De R$ 480.000,00 a R$ 600.000,00

3,5%

De R$ 600.000,00 a R$ 720.000,00

4,0%

De R$ 720.000,00 a R$ 840.000,00

4,5%

De R$ 840.000,00 a R$ 960.000,00

5,0%

De R$ 960.000,00 a R$ 1.080.000,00

5,5%

Acima de R$ 1.080.000,00

6,0%

(RICMS/BA, art. 387-A).

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