AGENDA TRIBUTÁRIA - FEVEREIRO/2003
OUTRAS OBRIGAÇÕES DO ICMS
DECLARAÇÃO |
MÊS DE REF. |
Declaração
e Apuração Mensal do ICMS (DMA) Deverão apresentar, mensalmente, a DMA, os contribuintes inscritos no cadastro estadual na condição de contribuintes normais, inclusive os que optarem pelo pagamento do imposto pelo regime de apuração em função da receita bruta, exceto os estabelecimentos com o código de atividade 6312-6/03- Depósito de Mercadorias Próprias (Arts. 333 e 152, § 5º do RICMS-BA e Portaria SEF nº 270/01). |
07.02 |
ICMS
- Processamento de Dados - Arquivo Magnético com Registro Fiscal
das Operações e/ou Prestações Interestaduais Envio às Secretarias de Fazendas, Finanças ou Tributação dos Estados ou do distrito Federal do Arquivo Magnético com registro fiscal das operações/prestações interestaduais efetuadas no trimestre anterior. (Conv. ICMS nº 57/95 e modificações posteriores e art. 689 do Decreto nº 6.284/97 do RICMS/BA). |
28.02
|
Declaração
da Movimentação de Produtos com ICMS Diferido (DMD) Deverá ser apresentada por contribuintes habilitados a operar no regime de diferimento (Art. 350 do RICMS-BA e Portaria SEF nº 270/01) |
20.02 |
SINTEGRA - PRAZOS
Os contribuintes do ICMS autorizados ao uso de SEPD deverão entregar o arquivo magnético de que trata este capítulo, referente ao movimento econômico de cada mês, a partir do mês de outubro de 2000, inclusive, contendo a totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações efetuadas:
I - até o dia 15 do mês subseqüente, tratando-se de contribuintes com inscrição estadual de algarismo final 1, 2 ou 3;
II - até o dia 20 do mês subseqüente, tratando-se de contribuintes com inscrição estadual de algarismo final 4, 5ou 6;
III - até o dia 25 do mês subseqüente, tratando-se de contribuintes com inscrição estadual de algarismo final 7 ou 3;
IV - até o dia 30 do mês subseqüente, tratando-se de contribuintes com inscrição estadual de algarismo final 9 ou 0;
Notas:
1) Estão dispensados da entrega do arquivo magnético supracitado os contribuintes que estejam autorizados ao uso de SEPD (Sistema Eletrônico de Processamento de Dados) para escrituração somente do livro Registro de Inventário (§ 1º do Art. 708-A do RICMS-BA/97).
2) O arquivo magnético entregue nos termos do artigo 708-A deverá conter, também, dados referentes aos intes de mercadorias constantes dos documentos fiscais e registros de inventário nos meses em que este for realizado (§2º do Art. 708-A do RICMS-BA/97).
SIMBAHIA
Os optantes pelo Regime Simplificado de Apuração (SimBahia) recolherão o imposto conforme a sua condição de enquadramento da seguinte forma:
As microempresas (contribuintes cuja receita bruta ajustada do ano anterior seja igual ou superior a R$ 240.000,00) pagarão mensalmente os seguintes valores fixos, a serem determinados em função da receita bruta do ano anterior, sendo esta:
I - até R$ 30.000,00 |
R$ 25,00 |
II - entre R$ 30.000,00 e R$ 60.000,00 |
R$ 50,00 |
III - entre R$ 60.000,00 e R$ 90.000,00 |
R$ 100,00 |
IV - entre R$ 90.000,00 e R$ 120.000,00 |
R$ 150,00 |
V - entre R$ 120.000,00 e R$ 150.000,00 |
R$ 210,00 |
VI - entre R$ 150.000,00 e R$ 180.000,00 |
R$ 290,00 |
VII - entre R$ 180.000,00 e R$ 210.000,00 |
R$ 370,00 |
VIII - entre R$ 210.000,00 e R$ 240.000,00 |
R$ 460,00 |
(RICMS/BA - Dec. nº 6.284/97, art. 386-A).
As empresas de pequeno porte (contribuinte cuja receita bruta ajustada do ano anterior seja superior a R$ 240.000,00 e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00) pagarão mensalmente o ICMS calculado mediante aplicação, sobre a receita bruta mensal, dos percentuais a seguir indicados, a serem determinados em função da receita bruta ajustada acumulada desde o início do ano, se for o caso, até o mês de referência, sendo esta:
Receita bruta ajustada acumulada |
Percentual a ser aplicado sobre a receita bruta mensal |
Até R$ 360.000,00 |
2,5% |
De R$ 360.000,00 a R$ 480.000,00 |
3,0% |
De R$ 480.000,00 a R$ 600.000,00 |
3,5% |
De R$ 600.000,00 a R$ 720.000,00 |
4,0% |
De R$ 720.000,00 a R$ 840.000,00 |
4,5% |
De R$ 840.000,00 a R$ 960.000,00 |
5,0% |
De R$ 960.000,00 a R$ 1.080.000,00 |
5,5% |
Acima de R$ 1.080.000,00 |
6,0% |
(RICMS/BA, art. 387-A).